Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701887-86.2022.8.07.0017.
AUTOR: MARCIO DINIZ
REU: ALICE MEDEIROS LIMA SENTENÇA MARCIO DINIZ propôs ação monitória em desfavor de ALICE MEDEIROS LIMA, partes qualificadas nos autos. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento requerido ao pagamento de obrigações descritas nos cheques de n.º UA-000009 e UA-000010, nos valores de R$ 345,00, cada, ambos emitidos em 28/09/2018, tendo somente o segundo sido apresentado ao sacado, sem compensação, no dia 23/10/2018 (ID 119527191). Carreia procuração e documentos. Ré citada no ID 222705489, no endereço QUADREA 1, CONJUNTO 9, LOTE 34, SETOR LESTE, VILA ESTRUTURAL, BRASÍLIA/DF, CEP 71261-055. Em seguida, regularizou a representação processual pela DPDF, ocasião em que pediu vista pessoal, prazo em dobro e gratuidade (ID 224352910). Depois, a ré apresentou proposta de acordo (ID 2255509116), mas o autor não aceitou. Após contraproposta, o requerente foi intimado, mas ficou silente. É o relatório, decido. Não foram suscitadas preliminares e constato presentes os pressupostos para o julgamento do mérito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação submetida ao procedimento injuntivo, mediante o qual pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento de obrigações de pagar descritas em dois cheques emitidos pela ré. Apesar das tratativas das partes, verifico a falta de transação a ser homologada. Outrossim, não tendo havido o pagamento voluntário, tampouco a apresentação de embargos monitórios, o pedido monitório deve ser acolhido. Dessa forma, procede o pedido monitório.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido monitório para condenar o réu a pagar ao autor as quantias de R$ 345,00 e R$ 345,00, estampadas nos cheques de UA-000009 e UA-000010 (ITAÚ, agência 3311 e conta 22663-7). Esses valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da data da emissão de cada cheque (28/09/2018). A partir do decurso do prazo de 30 dias da emissão do cheque UA-000009 (30/10/2018) e da primeira apresentação ao sacado do cheque UA-000010 (23/10/2018), o valor atualizado deverá ser acorrido pela SELIC, apenas. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor do débito, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Concedo à ré a gratuidade de justiça, razão pela qual ficam suspensas as exigibilidades dessas obrigações. Por conseguinte, resolvo a lide, com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo. Vivian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta 6