Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AGNALDO MARINHO DOS SANTOS em desfavor de
REU: CHRISTINA VALERIA PEIXOTO DE SOUSA, partes qualificadas nos autos. Resumidamente, a parte autora alega que a parte requerida é proprietária de unidade situada no condomínio autor, tendo, contudo, deixado de efetuar o pagamento das taxas ordinárias vencidas, totalizando o débito no valor apontado na inicial. Após especificar as penalidades estatuídas em convenção, com a ressalva da adequação da multa aos termos do novo Código Civil, após sua vigência, bem como sobre a obrigação do condômino de arcar com as despesas necessárias à manutenção do bem comum, requereu a procedência do pedido, com a condenação da parte requerida ao pagamento do débito, referente às parcelas vencidas e vincendas, acrescido dos encargos contratuais. Juntou os documentos. A parte ré, citada, não apresentou contestação. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da parte requerida. Ressalto, que os efeitos da revelia (art. 344, CPC), não incidem sobre o direito da parte, mas tão-somente quanto à matéria de fato. Configurada a revelia, a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, uma vez que seus efeitos só incidirão após o exame, pelo Magistrado, de todas as evidências e das provas constantes nos autos. No presente caso os fatos narrados na inicial tornaram-se incontroversos, ante o teor do artigo 344 do Código de Processo Civil. Restou comprovado documentalmente, notadamente recibo de pagamento e instrumento de procuração, que as partes celebraram contrato de compra e venda de veículo automotor tendo o autor quitado o preço ajustado. Não obstante, a requerida deixou de entregar o Documento Único de Transferência (DUT), documento indispensável à regularização da propriedade do veículo perante o órgão de trânsito competente, caracterizando inadimplemento contratual. Nos termos do art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode exigir o cumprimento da obrigação ou pleitear a resolução do contrato, em ambos os casos com direito à indenização por perdas e danos. Ademais, o Código de Trânsito Brasileiro, em seus arts. 123, 124 e 134, estabelece a obrigatoriedade da transferência da propriedade do veículo, bem como impõe ao vendedor o dever de fornecer a documentação necessária e comunicar a venda ao órgão competente, obrigações que não foram observadas pela requerida. Diante desse contexto, mostra-se cabível a tutela jurisdicional para compelir a parte ré ao cumprimento da obrigação assumida, impondo-se a condenação à entrega do Documento Único de Transferência (DUT) do veículo descrito nos autos, devidamente preenchido em favor do autor e livre de ônus, gravames ou restrições administrativas ou judiciais, nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil. Quanto aos danos materiais, o pedido merece acolhimento parcial. Os documentos juntados aos autos demonstram que o autor arcou com despesas administrativas diretamente relacionadas à tentativa de regularização do veículo, tais como taxas junto ao DETRAN e vistoria veicular, totalizando R$ 555,00, valores efetivamente comprovados. Embora alegadas frustrações em tentativas de venda do veículo, verifica-se que o bem permaneceu em sua posse, inexistindo prova de efetiva diminuição patrimonial ou de perda concreta e definitiva de valor. A mera expectativa de alienação futura não configura dano material indenizável, por ausência de certeza quanto ao lucro alegado. Assim, afasto a indenização por danos materiais decorrentes de negociações frustradas, por se tratar de prejuízo hipotético. No que se refere aos danos morais, a prolongada e injustificada omissão da requerida na entrega do DUT submeteu o autor a situação de insegurança jurídica, impedindo a regularização do veículo por período significativo e violando os atributos essenciais do direito de propriedade. Tal circunstância ultrapassa o mero inadimplemento contratual, configurando transtornos relevantes e desgaste emocional que excedem os dissabores do cotidiano, caracterizando dano moral indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. À luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a indenização deve ser fixada em R$ 5.000,00, valor suficiente para compensar o abalo sofrido e atender à função pedagógica da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa.
Cuida-se de ação de conhecimento, em curso sob o rito do procedimento comum, ajuizada por
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I – condenar a ré à obrigação de fazer, consistente na entrega do Documento Único de Transferência (DUT) do veículo descrito nos autos, devidamente preenchido em favor do autor e livre de ônus, gravames ou restrições administrativas ou judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão em perdas e danos; II – condenar a ré ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 555,00 (quinhentos e cinquenta e cinco reais), corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação. III – condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde a citação. Os valores deverão ser corrigido monetariamente pelo índice INPC,e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a correção será calculada pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, com a redação da Lei nº14.905/24, e juros de mora calculados segundo a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA (índice de correção monetária), nos termos art. 406, §1º do CC com a redação da Lei nº14.905/24. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.