Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702202-17.2022.8.07.0017.
REQUERENTE: THALLITA EVELLINN RODRIGUES FERREIRA
REQUERIDO: SULAMAR VEICULOS LTDA - ME, BANCO VOTORANTIM S.A., ICATU SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA THALLITA EVELLINN RODRIGUES FERREIRA propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de SULAMAR VEICULOS LTDA - ME e outros, em 05/04/2022 11:26:28, partes qualificadas. O requerido BANCO VOTORANTIM S/A foi citado, via PJe (ID 126600526). A parte ré SULMAR VEICULOS LTDA ME foi citada no ID 129063788 (CSE 06 LOTE 10 LOJA 01, TAGUATINGA SUL/DF). A requerida ICATU SEGUROS S/A foi citada no ID 133418363 (22 DE ABRIL, 36, PRACA 22 DE ABRIL, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ, 20021-370). Na Sentença de ID 195728178, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos da inicial para: a) DECRETAR a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre a autora e a primeira ré SULAMAR VEICULOS LTDA - ME, tendo como objeto o veículo HONDA/CIVIC, 2006/2007, placa JHB-4259/DF; e o contrato acessório de financiamento celebrado entre a autora e a segunda ré BANCO VOTORANTIM S.A.; b) DECLARAR inexigíveis todos os débitos vinculados aos contratos ora rescindidos; e DETERMINAR à segunda ré que se abstenha de enviar cobranças à autora, em relação ao contrato acessório, nos termos em que já determinado na decisão antecipatória que ora ratifico; c) CONDENAR a primeira ré a restituir à autora a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), correspondente ao valor da “entrada”, além de todas as parcelas de financiamento já pagas e as que se vencerem e forem pagas no curso do processo, até o trânsito em julgado da sentença, valores corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Foi consignado que poderá a primeira ré deduzir dos valores a serem restituídos à autora, as multas e penalidades incidentes sobre os bens objeto do contrato rescindido (veículo entregue como entrada, e veículo adquirido pela autora), cujo fato gerador tenha ocorrido no período em que a autora estava na posse do bem. Também foi determinada a restituir, de imediato, pela autora à primeira ré do veículo objeto da rescisão contratual. Ainda foi julgado improcedente o pedido deduzido pela autora em face de ICATU SEGUROS S/A. Além disso, diante da sucumbência recíproca entre a autora e as duas primeiras rés, as partes (20% a autora e 80% o primeiro e segundo réus) ao pagamento de 66,67% das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo, em igual proporção, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ademais, diante da sucumbência da autora em relação a terceira demandada, foi condenada a requerente ao pagamento de 33,33% das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo, em igual proporção, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Opostos embargos de declaração pelo BANCO VOTORANTIM S/A, esses foram conhecidos e rejeitados (ID 201337929). Interposto recurso de apelação pela autora, o apelo foi conhecido e desprovido (ID 245049052), com majoração dos honorários advocatícios devidos pela requerente (apelante) em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantida a fração fixada em sentença de 33% (trinta e três por cento de 12%). Opostos embargos de declaração pela apelante (autora), esses foram rejeitados (ID 245049078). Trânsito em julgado no ID 245049084. A SULMAR VEICULOS LTDA ME, no ID 246983161, apresentou cálculo do valor de seu débito, informou ter depositado o montante da dívida nos autos e pugnou pela intimação da autora para se manifestar acerca dos cálculos apresentados. No ID 247172997 consta comprovante de depósito judicial realizado pela SULMAR VEICULOS LTDA ME, no valor de R$ 27.715,36. Intimada, a parte autora sustentou haver débito de execução no importe de excesso de execução R$ 478,93. Ainda, requereu a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em conta judicial na seguinte proporção: a) R$ 1.997,66 para advogado BRUNO VINICIUS SILVA COSTA, CPF nº 046.086.501-30, na conta de seu escritório de advocacia, qual seja, Banco Asaas (461), AG. 0001 Conta 14800262, titularidade: BRUNO VINICIUS SILVA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 46.594.411/0001-53, chave-pix (CNPJ) 46594411000153; b) R$ 25.717,70 para a exequente THALLITA EVELLINN RODRIGUES FERREIRA, CPF nº 046.528.591-04, em sua conta bancária Banco NUBANK (260), Agência 0001, Conta Corrente 73693773-6, Titular: THALLITA EVELLINN RODRIGUES FERREIRA - CPF: 046.528.591-04, Chave-pix: 046.528.591-04 (CPF). A SULMAR VEICULOS LTDA ME pugnou pela rejeição da impugnação apresentada pela autora, bem como que a levantamento dos valores depositados nos autos pela requerente se dê apenas após a efetiva comprovação da restituição do veículo HONDA/CIVIC, placa JHB-4259/DF. No ID 251236388 a parte autora desistiu da impugnação à execução em que se alega excesso de R$ 478,93 e requerer o provimento dos demais pedidos encartados no ID 248286579. Decido. Primeiro, considerando as manifestações das partes de IDs 246983161 e 251236388, não conheço da impugnação da autora e homologo os cálculos apresentados pela SULMAR VEICULOS LTDA ME, no ID 246983161. No entanto, antes de autorizar o levantamento pela parte autora da quantia de R$ 27.715,36 (ID 247172997), depositada nos autos, fica a parte requerente intimada a comprovar que cumpriu a obrigação de fazer imposta em sentença, consistente na restituição, de imediato, à primeira ré, SULMAR VEICULOS LTDA ME, do veículo HONDA/CIVIC, 2006/2007, placa JHB-4259/DF objeto da rescisão contratual. Prazo de 15 dias. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 17 de dezembro de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)