Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702784-43.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: LUCAS VIEIRA DE SOUSA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Recebo a inicial e petição de emenda. DECIDO. A parte autora ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para que seja anulado o ato que a eliminou na fase de apresentação de exames médicos do concurso público para o cargo de soldado QPPMC – Masculino na Polícia Militar do Distrito Federal. Para fundamentar o seu pleito alega a parte autora que foi aprovada no exame de habilidades e conhecimentos e no teste de aptidão física, sendo em seguida convocada para a avaliação médica. Foi considerada inapta em razão de não ter apresentado um exame obrigatório. Diz que não apresentou o exame de bilirrubinas por falha do laboratório que apesar de ter coletado material para todos os exames no dia 27/02/2024, não emitiu o referido exame. Alega que não pode ser prejudicada por falha de terceiro. Requer a concessão da tutela de urgência para garantir seu direito a ter o nome incluído na lista de aprovados e realizar o curso de formação, haja vista que foi aprovado nas demais fases do certame. Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos. Por seu turno, a Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em seu artigo 3º, dispõe que poderão ser deferidas medidas antecipatórias, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação. Nesta fase de cognição sumária, entendo que encontram-se presentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada, senão vejamos: A probabilidade do direito é extraída dos documentos e informações prestadas na petição inicial, que atestam a aprovação do autor em todas as etapas anteriores do concurso público por ele prestado, inclusive nas provas objetiva e subjetiva, bem como no TAF – teste de aptidão física. Ainda, o autor mostra sua eliminação no certame pelo fato de ter faltado apenas 1 exame (bilirrubinas) dentre os diversos exigidos pelo Edital. Ocorre que tal situação poderia ter sido sanada pela própria banca examinadora, pois o autor comprovou o equívoco do laboratório, conforme conversas, via whattsapp, acostadas aos autos, em que este assume o erro e fornece o exame ainda no mesmo dia da entrega dos demais exames, porém, em momento posterior, que foi recusado pela organização do concurso. O agente público ou quem suas vezes fizer deve observar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade para a consecução do ato administrativo. No caso, se o autor tivesse desrespeitado o prazo de entrega, isto é, levado em dia distinto, vá lá, pois feriria o princípio da isonomia que deve reger todos os concursos, mas, no caso, o exame foi apresentado no mesmo dia, ou seja, no prazo definido e, segundo consta, não teria sido aceito em virtude de os envelopes já estarem lacrados, sendo evidente a probabilidade do direito. Cumpre assinalar que o resultado obtido no exame de bilirrubinas foi negativo, não havendo, portanto, qualquer óbice à pretensão do autor. Por sua vez o receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorre do fato de que o concurso público encontra-se em andamento, com data provável de homologação em junho/2024, e ainda há fase a ser cumprida, como o curso de formação, estando o autor impossibilitado de dar continuidade, em razão de sua eliminação. Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspender o ato de eliminação do autor (LUCAS VIEIRA DE SOUSA) na fase de exames médicos do concurso público para o cargo de soldado QPPMC – Masculino na Polícia Militar do Distrito Federal, bem como para determinar que os réus procedam com a manutenção do autor no certame, garantindo sua participação nas próximas etapas, inclusive curso de formação, respeitada a ordem classificatória e desde que não haja outro óbice, que não a entrega dos exames médicos aqui discutida. Cumpra-se no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa cominatória a ser arbitrada por este Juízo. Venha o pedido principal, pois a autorização definitiva para continuar no certame depende da anulação do ato administrativo que reconheceu a inaptidão do autor. Prazo: 15 dias. Após, citem-se os réus para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. Então, venham os autos conclusos. Confiro a presente decisão força de ofício. I. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01/J