Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
executado: determino que, caso a diligência de penhora seja infrutífera, seja o executado intimado a indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, a localização dos bens penhoráveis, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, sujeitando-se à multa de até 20% sobre o valor atualizado do débito, conforme § único do mesmo dispositivo. 7. Quanto á expedição de certidão de crédito narrativa (art. 828 do CPC),
1. Quanto à restrição de circulação de veículos pelo RENAJUD, nada há a prover. A indisponibilidade dos veículos já foi realizada, conforme demonstrado pelo documento de ID. 222881309. 2. Quanto à expedição de mandado de penhora e avaliação de bens no endereço comercial do executado, indefiro o pedido. A medida revela-se desproporcional e inócua, diante da ausência de elementos que demonstrem utilidade prática na diligência, que poderia implicar constrangimento indevido no ambiente de trabalho do devedor. 3. Quanto à penhora dos veículos identificados via RENAJUD, defiro o pedido. Determino a penhora dos veículos já localizados pelo sistema RENAJUD, autorizando que tal diligência ocorra no endereço indicado (local de trabalho), desde que respeitada a dignidade do executado e sem qualquer forma de constrangimento. Nomeio o executado como depositário. 4. Quanto ao pedido de pesquisa de informações via DIMOB (anos de 2018 a 2024). indefiro o pedido. A pretensão carece de delimitação objetiva, configurando verdadeira expedição de ordem de “pesca probatória”, vedada pelo ordenamento jurídico por violar os princípios do contraditório e da proporcionalidade. Ausente qualquer indício concreto de imóveis não declarados, a amplitude genérica da medida é incompatível com o devido processo legal. Ademais, a pesquisa de imóveis e cessões de direitos pode ser realizada pelo próprio credor, não havendo reserva de jurisdição na espécie. Sendo certo que é ônus do credor diligenciar bens de titularidade do executado, não havendo que se transferir essa responsabilidade ao juízo. 5. Quanto à inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, defiro o pedido. Com fundamento no artigo 782, § 3º, do CPC, autorizo a inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, como meio coercitivo legítimo ao adimplemento da obrigação. 6. Intimação pessoal do defiro o pedido. Expeça-se certidão de crédito contendo os dados exigidos no artigo 828 do Código de Processo Civil, a fim de possibilitar a averbação nos registros de bens sujeitos a constrição judicial. Por fim, nada a prover quanto ao pedido de levantamento de valores pelo executado de ID. 234077534, já que pedido de reconsideração não é sucedâneo recursal. À Secretaria para cumprir a decisão de ID. 223966092. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito