Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702785-31.2024.8.07.0017.
REQUERENTE: JULIO CESAR FRAZAO DE LIMA
REQUERIDO: BANCO ORIGINAL S/A SENTENÇA I. Relatório
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução opostos por Julio Cesar Frazão de Lima em face de Banco Original S/A, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pelo embargado. Para tanto, afirmou o embargante que o embargado não juntou aos autos os contratos anteriores que originaram a presente execução, documento supostamente imprescindível, limitando-se a juntar outros contratos que foram posteriormente desconsiderados. Sustentou que a ausência de apresentação dos contratos anteriores tornaria ilíquido o título executivo, em razão da impossibilidade de averiguação dos encargos pactuados, bem como inviabilizaria a discussão sobre eventuais ilegalidades contratuais. Citado, o embargado apresentou impugnação alegando que o título executivo encontra-se regularmente constituído, tratando-se de cédula de crédito bancário que constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, sendo desnecessária a juntada dos contratos que originaram a renegociação. Argumentou que o embargante não aponta quais seriam os encargos indevidos nem os fundamentos jurídicos que dariam amparo à revisão, limitando-se a aduzir genericamente a necessidade dos contratos anteriores. Em réplica (ID 212189778), o embargante reiterou que o embargado não juntou aos autos os contratos anteriores, documentos imprescindíveis que originaram a execução, insistindo que para discutir os encargos pactuados deve ser analisado o contrato originário. Afirmou que o valor dos empréstimos contratados à época foi de R$ 31.308,00 e R$ 10.509,00, totalizando R$ 41.817,00, e não os valores representados pelos contratos renegociados juntados aos autos. Intimadas para especificar provas (ID 213193111), as partes não se manifestaram no prazo legal. Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. II. Fundamentação
Trata-se de embargos à execução opostos em face de procedimento executivo fundado em cédula de crédito bancário, instrumento que constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e art. 784, XII, do CPC. No mérito, os embargos não merecem acolhimento. A controvérsia central cinge-se à alegação do embargante de que seria imprescindível a juntada dos contratos anteriores que deram origem à renegociação materializada na cédula de crédito bancário executada, sob pena de tornar o título ilíquido e inviabilizar a discussão sobre eventuais ilegalidades contratuais. Tal argumentação não merece prosperar. Inicialmente, ressalto que o art. 28 da Lei nº 10.931/2004 estabelece expressamente que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º". A cédula de crédito bancário possui natureza jurídica própria e constitui título executivo autônomo, independentemente de sua origem decorrer de renegociação de contratos anteriores. A liquidez do título decorre da própria cédula acompanhada da respectiva planilha de cálculo, sendo prescindível a apresentação dos instrumentos contratuais que eventualmente lhe deram origem. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa, por força do disposto na Lei n. 10.930/2004" (AgRg no AREsp 778.620/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 09/05/2017). Especificamente sobre a desnecessidade de apresentação dos contratos renegociados, o TJDFT já decidiu que "a alegação de que não teve acesso aos contratos relativos aos negócios jurídicos renegociados não indica, por si só, a necessidade de inversão do ônus da prova" e que "a cédula de crédito bancário coligida aos autos é suficiente para demonstrar a liquidez do título", sendo "prescindível a juntada aos autos dos contratos referentes aos negócios jurídicos renegociados" (Acórdão 1833738, 0704819-92.2022.8.07.0002, Relator Alvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, julgado em 13/03/2024). Ademais, o embargante não apresentou qualquer prova concreta de irregularidade na cobrança, limitando-se a alegações genéricas sobre a necessidade dos contratos anteriores. Não nega ter celebrado o empréstimo nem contesta especificamente os valores constantes do título executivo, restringindo-se a questionar metodologia de cálculo sem demonstrar qualquer vício ou abusividade. A alegação de violação à Súmula 286 do STJ também não prospera, pois tal enunciado não impõe a obrigatória apresentação dos contratos anteriores, mas apenas estabelece que a renegociação não impede a discussão sobre eventuais ilegalidades. Ocorre que, para tanto, é necessário que o devedor aponte especificamente quais seriam os encargos abusivos e demonstre minimamente sua ocorrência, o que não foi feito nos presentes autos. Assim, constato que o título executivo apresenta todos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo a cédula de crédito bancário suficiente para embasar a execução, independentemente da apresentação dos contratos que lhe deram origem. III. Dispositivo
Diante do exposto, rejeito os embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, determinando o prosseguimento da execução em apenso. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Por ser o embargante beneficiário da gratuidade de justiça, a exigibilidade da verba de sucumbência fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Traslade-se cópia desta sentença para a execução associada. Intimem-se. Riacho Fundo/DF, 29 de julho de 2025. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (sentença assinada eletronicamente)