Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702393-36.2024.8.07.0003.
AUTOR: COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP
REU: ZILU ELETRICA E HIDRAULICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por COLLORBRIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS LTDA - EPP em desfavor de ZILU ELÉTRICA E HIDRÁULICA LTDA. Analisando a petição inicial, observo algumas ausências e irregularidades que comprometem o processamento adequado do pedido, em vista do que dispõe os artigos 524 e 798 do Código de Processo Civil. Portanto, determino que a parte exequente retifique o pedido de cumprimento de sentença para atender aos seguintes requisitos: 1 - Indicar a completa qualificação das partes, incluindo o endereço atualizado do exequente e do executado, além dos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), conforme estabelecido nos artigos 1º e 2º da Portaria Conjunta 71/2013, nos artigos 319, inciso II, e 519, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e no artigo 15 da Lei 11.419/2006. Em caso de impossibilidade de cumprimento integral da determinação, o fato deverá ser justificado. 2 - Recolher as custas para início da fase de cumprimento de sentença ou comprovar sua insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários; 3 - Juntarnova memória discriminada no débito, ajustando, como consequência, a inicial e o valor da causa, para atender ao seguinte: - Adequar o valor a ser executado, considerando que a planilha juntada aos autos está em desacordo com os parâmetros estabelecidos na sentença, no que diz respeito à correção monetária e aos juros moratórios, que deverão ser calculados exclusivamente pela SELIC, a partir da data de vencimento da obrigação (2/2/2024), até o efetivo pagamento. Ressalta-se que a planilha disponibilizada pelo TJDFT não contempla a aplicação da SELIC para períodos anteriores a agosto de 2024; - Refazer o cálculo de honorários sucumbenciais, considerando que foi arbitrado o valor de 10% sobre o valor da condenação. Conforme entendimento jurisprudencial majoritário, a base de cálculo dos honorários é composta pelo principal atualizado e juros de mora, consectários legais expressamente fixados, não encontrando respaldo a pretensão de que sejam expungidos da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores relativos a juros e correção monetária, pois integram o valor da condenação. Sobre este valor, é indevido nova incidência de juros e correção monetária, uma vez que já incidiram sobre a base de cálculo. 4 - Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e, portanto, devem ser pleiteados em nome próprio. Diante disso, deve-se ser acrescentado o advogado do autor no polo ativo, diante do pedido de execução da condenação em honorários advocatícios; 5 - Considerando que o exequente está atuando em causa própria, em relação aos honorários sucumbenciais, deve juntar sua carteirinha da OAB a fim de comprovar a capacidade postulatória. As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos. Concedo o prazo de 15 dias para a regularização das pendências mencionadas, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se a parte exequente para cumprimento das referidas determinações. Prazo: 15 dias. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. Td