Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2801521/DF (2024/0442536-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF
ADVOGADOS: LUCIANA CAIXETA GANIM - DF022353
LIVIA HOLANDA REGIS LIMA - DF052031
AGRAVADO: TELTRONIC BRASIL LTDA
ADVOGADO: HEITOR VITOR MENDONÇA FRALINO SICA - SP182193
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (e-STJ, fl. 3.692): APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE MULTA. CONTROLE DE LEGALIDADE. MULTA ARBITRADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando se constata que a decisão está devidamente motivada, com a indicação das razões de fato e de direito que embasaram a conclusão do julgador, em atendimento ao disposto no art. 489 do CPC/15. 2. O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário é possível no caso de a penalidade administrativa ser desproporcional e sem respaldo no contexto fático, e essa providência não configura interferência no mérito administrativo do ato. Precedentes. 3. No caso concreto, ainda que se trate de ato discricionário e que as multas aplicadas tenham sido motivadas e possuam amparo legal, restou comprovada que elas são desproporcionais às infrações cometidas, o que afasta a razoabilidade das referidas sanções. 4. Apelação da Autora conhecida e parcialmente provida. Apelação da Ré conhecida e não provida. Preliminar rejeitada. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 3.777-3780). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 3.790-3.800), a parte agravante apontou violação aos 409, 413 e 416, do Código Civil; e aos arts. 89, caput e § 2º, e 162, da Lei n. 14.133/2021. Defendeu que o acórdão recorrido deixou de observar a separação dos poderes, ao substituir uma espécie de penalidade definida no contrato de licitação por outra fixada para situação diversa. Alegou que "houve interferência no mérito administrativo, então exercido quando da elaboração do instrumento convocatório da licitação e do contrato firmado pelas partes, especialmente no que toca à penalidade de mora" (e-STJ, fl. 3.796). Pleiteou a manutenção das decisões administrativas de penalidade contratual proferidas pelo Metrô/DF. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 3.816-3.827). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 3.840-3.855). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 3.865-3.876). Brevemente relatado, decido. O acórdão recorrido consignou que não ficou demonstrado qualquer prejuízo significativo à contratante, configurando-se a ocorrência de infrações de natureza leve decorrentes do atraso na execução do contrato firmado entre as partes; e ainda ficou comprovado que as multas são desproporcionais às infrações cometidas, o que afasta a razoabilidade das referidas sanções. Veja-se (e-STJ, fls. 3.705-3.713 - sem destaque no original): Compulsando-se os autos, verifica-se que, em 18/12/2015, as partes firmaram, após realização de pregão eletrônico, o Contrato nº 015/2015, com o seguinte objeto e vigência inicial, verbis(ID 52314954): “[...] CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 1.1. O objeto do presente instrumento é a contratação de serviços para a elaboração de projetos executivos, projetos as-built, fornecimento, implantação, testes e comissionamento da Modernização do Sistema de Radiotelefonia da linha 1 do METRÔ-DF, que serão prestados nas condições estabelecidas no Termo de Referência anexo ao Edital. 1.2. Este Termo de Contrato vincula-se ao Edital do Pregão Eletrônico nº 13/2015 e à proposta vencedora, independente de transcrição. (...) Em 18/12/2018 foi firmado o Primeiro Termo Aditivo (ID 52314957), prorrogando o prazo de vigência para 18/9/2019, nos seguintes termos: “[...] CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 1.1 O objeto deste aditivo é a prorrogação dos prazos de vigência e de execução da avença, convalidando-se as anteriores ocorridas sem termo aditivo, com fundamento no artigo 57, § 1º, incs. II, V e VI, da Lei nº 8.666/1993, e a inclusão da obrigatoriedade de implementação de programa de integralidade à contratada, sem custo adicional ao contratante. (...) Foram realizados, ainda, nesses mesmos termos, outros 5 (cinco) aditivos: o Segundo Termo Aditivo prorrogou o prazo de vigência por mais 8 (oito) meses, de 18/9/2019 para 18 /5/2020 (ID 52314958); o Terceiro Termo Aditivo prorrogou o prazo de vigência por mais 6 (seis) meses, de 18/5/2020 para 18/11/2020 (ID 52315159); o Quarto Termo Aditivo prorrogou o prazo de vigência por mais 120 (cento e vinte) dias, de 18/11/2020 para 18/3/2021 (ID 52315160); o Quinto Termo Aditivo prorrogou o prazo de vigência por mais 45 (quarenta e cinco) dias, de 18/3/2021 para 2/5/2021 (ID 52315161); e, por fim, o Sexto Termo Aditivo prorrogou o prazo de vigência por mais 60 (sessenta) dias, de 2/5/2021 para 1/7/2021 (ID 523 15289). Em 30/6/2021, foi assinado pela Contratante o Termo de Recebimento Definitivo (ID 52314956). A Decisão nº 1/2021, de 3/3/2021 (ID 52315163), aplicou a penalidade de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor global do contrato, que totaliza o montante de R$659.925,50 (seiscentos e cinquenta e nove mil, novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos), sob a justificativa de descumprimento dos prazos de entrega, nos seguintes termos: (...) A referida decisão se embasou, ademais, na Notificação nº 2/2021 (ID 52315202, pág. 196/197), por meio da qual a Contratante notificou a Contratada “por ensejar o retardamento da execução do objeto, conforme CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS SANSÕES ADMINISTRATIVAS, de diversos itens do Cronograma Versão 3 (53727198), enviado por meio da Carta 200112_01_Teltronic (53727130), discriminados na tabela 1”. Referida notificação discrimina os itens em atraso divididos em 4 (quatro) grupos: (i) Implantação Asa Sul, (ii) Correção Cobertura Estações Metrô-DF, (iii) Rede Redundante e (iv) Demais Pendências (“ Pendência Software Redbox, Procedimento de Backup, Senhas e Doc, Documento Licença Anatel, Cancelar Boleto Anatel, Projetos e Documentos Pendência Final Da Implantação, Correção Cobertura W3 Sul, Regularização do Cadastro Equip. do Contrato j unto ao Site da Anatel e Demais Órgãos e Programa de Integridade”). A seu turno, o Cronograma Versão 3 (ID 52315202, pág. 182/183), protocolizado pela Contratada em 23/10/2020, estabeleceu o início e o término global da execução dos serviços para, respectivamente, 26/10/2020 e 18/3/2021, além de prever prazos intermediários para cada etapa a ser realizada. Portanto, a penalidade refere-se a atraso na execução do objeto do contrato no período de 26/10/2020 a 18/3/2021, inexistindo qualquer discussão nos autos acerca de período anterior. Registre-se, ainda, que a Decisão nº 1/2021 foi exarada em 3/3/2021, ou seja, antes de decorrido todo o prazo previsto para a execução dos serviços, que como visto alhures, encerrou-se apenas em 18/3/2021. Feita essa ressalva, da leitura da Ata da reunião realizada entre a Contratada e a Comissão Gestora do Contrato em 1º/4/2021 (ID 52315305, pág. 175/194), portanto, após escoamento do prazo inicialmente previsto para execução dos itens elencados no Cronograma Versão 3, constata-se a existência de pendências relativas a diversos pontos, como Software Redbox, rede redundante, procedimento de backup, cobertura da W3 Sul, cobertura de parte das estações (ERB 110, ERB Asa Sul, SHP, CON, SAS), licenças e Programa Integridade. A seu turno, a Decisão nº 1/2022, de 20/1/2022 (ID 52315201, pág. 386/387), aplicou a penalidade de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor global do contrato, que totaliza o montante de R$659.925,50 (seiscentos e cinquenta e nove mil, novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos), sob a justificativa de retardamento na execução. (...) A referida decisão se embasou na Notificação nº 5/2021 (ID 52315201, pág. 180/181), por meio da qual a Contratante notificou a Contratada “por ensejar o retardamento da execução do objeto, conforme CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS SANSÕES ADMINISTRATIVAS, de itens do Cronograma (60505968), enviado por meio da Carta nº 210308 - Teltronic (60505648), discriminados na tabela 1”. A tabela indicada divide os itens em atraso em 2 (dois) grupos: (i) Rede Redundante (Ins talação e Configuração do Sistema Redundante), com prazo previsto para 18/3/2021 e (ii) Demais Pendências (Substituição Frentes Rádios Quebrados [prazo 28/3/2021], Documentação Licença ANATEL [17/3/2021], Testes Finais [2/4/2021] e Licença junto ao COMAER e aos Demais Órgãos”[5/4/2021]). Na análise dos argumentos da defesa prévia apresentada pela Contratada, a Contratante aceitou as justificativas apresentadas quanto ao licenciamento junto ao COMAER e IPHAN/SEDUH (ID 52315201, pág. 380/381). A Ata da reunião realizada entre a Contratada e a Comissão Gestora do Contrato em 20 /4/2021 (ID 52315305, pág. 195) evidencia a permanência de pendências quanto à rede r edundante, substituição de frentes de rádios quebradas e licença da Anatel. Destaque-se que, a despeito de constar pendência quanto à Rede Redundante nas duas decisões – o que poderia resultar em dupla punição da contratada pelo mesmo fato –, a Decisão nº 1/2021 especifica como pendências “detalhamentos” e “projeto de implantação”, enquanto na Decisão nº 1/2022 trata-se da “instalação e configuração do sistema redundante”, portanto, etapas distintas. Determinada a realização de prova pericial, o Expert pontuou a responsabilidade de ambas as partes pelos atrasos havidos na execução do projeto, notadamente porque o estudo preliminar não contemplou as “sombras” existentes na região de execução do contrato, o que exigiu a adequação das soluções apresentadas no projeto executivo, além da morosidade da Contratante na análise e aprovação das alterações necessárias e outros fatores, como a pandemia de Covid-19, que impactou a importação de materiais e até mesmo disponibilização de equipe técnica. A perícia realizada em juízo concluiu, nesse contexto, pela inexistência de fundamento para a aplicação das penalidades tipo multa, pois a empresa Contratada (i) entregou o objeto do contrato sem impor qualquer ônus à Contratante, (ii) não teve exclusiva responsabilidade pelo atraso na execução do contrato, considerando o período pandêmico, a morosidade nas aprovações de licenças pelos órgãos competentes, a redação conflitante do chamamento público, além da demora da própria Contratante na análise das soluções propostas, entre outra s, e (iii) não se esquivou de solucionar todos os problemas advindos da complexidade encontrada na prestação dos serviços (ID 52315292, pág. 28). De todo o exposto, evidencia-se ter havido atraso na execução do objeto do contrato. A despeito dos fatores alheios à conduta da Contratada – conforme apontado pelo Perito Oficial –, que contribuíram para o retardamento, fato é a Requerente também é responsável pela demora na conclusão dos trabalhos. Isso resta inequívoco da leitura das diversas atas de reuniões com a Comissão Gestora do Contrato, que registram o descumprimento de inúmeros prazos que competiam exclusivamente à empresa Autora. Por outro lado, chama atenção a justaposição dos períodos de inadimplementos que acarretaram a aplicação de duas penalidades de multa sobre o valor global do contrato, ainda que por itens distintos – Decisão nº 1/2021: 26/10/2020 a 18/3/2021 e Decisão nº 1/2022: 17/3/2021 a 5/4/2021. Ademais, impende destacar que, consoante pontuado pelo Expert, inexiste nos autos demonstração - e sequer alegação - de prejuízos suportados pela Contratante em decorrência dos atrasos na execução do objeto do contrato. Assim sendo, há clara desproporcionalidade e ilegalidade entre os fatos e as responsabilidades apuradas nos autos e as multas impostas pela Requerida. No ponto, assim dispõe o contrato firmado pelas partes E, se no caso em análise não restou demonstrado qualquer prejuízo significativo à Contratante, configurou-se a ocorrência de infrações de natureza leve. Desse modo, ainda que se trate de ato discricionário e que as multas aplicadas tenham sido motivadas e possuam amparo legal, restou comprovada que elas são desproporcionais às infrações cometidas, o que afasta a razoabilidade das referidas sanções. Tal situação viola a legalidade dos atos administrativos e enseja a consequente revisão judicial. Portanto, no tocante à pena de multa aplicada na Decisão nº1/2021, afigura-se cabível a convolação em sanção de advertência. A seu turno, quanto à Decisão nº 1/2022, e levando em consideração a reincidência da Contratada na conduta de retardar a execução do objeto do contrato, deve ser mantida a redução operada na sentença para o percentual de 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso, nos termos do artigo 4º, II e III, Decreto nº 26.851/2006, cujo valor deve ser apurado em liquidação de sentença. Nessas condições, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer a aplicação de multa administrativa, afastando o critério da desproporcionalidade, demandaria, necessariamente, nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido (sem destaque no original): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO. MULTA CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RAZOABILIDADE DA MULTA. ACÓRDÃO BASEADO NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o artigo 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recurso especial não é, em razão das Súmulas 5 e 7/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em análise de cláusulas contratuais e no contexto fático-probatório próprio da causa. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.684.499/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DESATENDIDA. IMPEDIMENTO DE LICITAR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA SANÇÃO. VERIFICAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Hipótese em que a Corte Regional reputou desproporcional e contrária à razoabilidade impedir a empresa de licitar com a União pelo prazo de um ano e reduziu a multa pecuniária para 10% do valor do contrato, com base no exame de regra editalícia e na constatação de que a própria Administração reconheceu que o licitante/agravado não agiu de má-fé. 3. Inviável na via do especial "emitir juízo a respeito da proporcionalidade da pena imposta" sem reexame do acervo probatório e nova interpretação das cláusulas do edital licitatório, providência sabidamente vedada no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 357.734/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 19/12/2017.) PROCESSUAL CIVIL. POLUIÇÃO. EXTERNALIDADES AMBIENTAIS NEGATIVAS. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESCARTE INADEQUADO DE PNEUS A CÉU ABERTO. MULTA APLICADA. QUESTIONAMENTO ACERCA DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. [...] 4. Cita-se trecho do acórdão recorrido: "Assim, no caso, a multa foi graduada conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, já que a infração ambiental consistente no descarte inadequado de pneus a céu aberto é grave, levando-se em consideração, ainda, a situação econômica da Infratora e os parâmetros da Lei n° 9.605/98 para fixação do valor" (fls. 872-874). 5. Incide a Súmula 7/STJ na tentativa de alterar o quadro fático para demonstrar violação dos arts. 413 e 884 do CC, no que concerne ao reconhecimento de que a multa aplicada mostra-se desproporcional e desarrazoada. [...] 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.750.009/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 5/6/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. APREENSÃO DE AERONAVE. SERVIÇO DE PULVERIZAÇÃO AÉREA DE AGROTÓXICOS. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. ALEGADA AFRONTA AO DECRETO 4.074/2002 E À LEI 917/69. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA SIDO VIOLADO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. DISPENSA DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. ATUAÇÃO SUPLETIVA DO IBAMA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. NECESSÁRIA GRADAÇÃO DAS PENALIDADES. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA RAZOABILIDADE DA IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. [...] IX. A modificação do acórdão recorrido, pelo STJ - para entender que não houve razoabilidade ou proporcionalidade na aplicação da sanção -, demandaria o necessário reexame de matéria fática, de forma a atrair a incidência da Súmula 7/STJ, no ponto. No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgInt no REsp 1.593.069/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/10/2019; AgInt no REsp 1.598.747/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/10/2016. X. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.892.659/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 30/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. MULTA POR DANO AO MEIO AMBIENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. [...] 4. Nos autos de embargos à execução de multa imposta por infração ambiental, entender que o "fato não representou infração administrativa ambiental, nem tampouco qualquer dano ao meio ambiente capaz de impactar o ecossistema ou a fauna local," e que "a medida sancionatória imposta pelo IBAMA ao recorrente foi manifestamente desproporcional e excessiva" não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.875.902/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 25/5/2021.) Isso porque a questão da proporcionalidade e razoabilidade das multas aplicadas foi decidida com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, considerando as provas produzidas nos autos e o contrato firmado entre as partes, tendo o Tribunal de origem entendido que "ainda que se trate de ato discricionário e que as multas aplicadas tenham sido motivadas e possuam amparo legal, restou comprovada que elas são desproporcionais às infrações cometidas, o que afasta a razoabilidade das referidas sanções" (e-STJ, fl. 3.713). Nesse passo, a alteração do julgado, a fim de aferir violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na imposição das multas administrativas, ensejaria o reexame dos elementos de convicção postos nos autos, notadamente as decisões nº 1/2021: 26/10/2020 a 18/3/2021 e Decisão nº 1/2022: 17/3/2021 a 5/4/2021, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com as Súmulas 5 e 7 do STJ. A esse respeito: AgInt no AREsp 1.993.043/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022; e AgInt no AREsp 1.920.505/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022. Por fim, quanto à interposição pela alínea c, este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 2% (dois por cento) nos termos arbitrados na instância de origem (e-STJ, fls. 3.446-3.447). Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE