Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703558-12.2024.8.07.0006.
AUTOR: AZUER PEIXOTO DOS SANTOS
REU: ADENILTON BENICIO DE OLIVEIRA, FABIA LOPES DA SILVA, ANILTON BENICIO DE OLIVEIRA, EDILENE JESUS DA SILVA SENTENÇA I. Relatório
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação de reintegração de posse, ajuizada por AZUER PEIXOTO DOS SANTOS em face de ADENILTON BENICIO DE OLIVEIRA, FÁBIA LOPES DA SILVA, ANILTON BENICIO DE OLIVEIRA e EDILENE JESUS DA SILVA. Alega o autor, na petição inicial, que exerce posse sobre imóvel situado na Rodovia DF150, Km 12, Quadra 06, Lote 04, Casas 05 e 06, Fercal, Sobradinho/DF, cuja posse lhe foi reconhecida judicialmente em anterior ação de reintegração de posse (processo nº 2002.06.1.0047847), já transitada em julgado. Afirma que, quando do cumprimento do mandado reintegratório no respectivo cumprimento de sentença (processo nº 070025847.2021.8.07.0006), constatou-se que o bem não mais se encontrava na posse dos antigos demandados, mas sim ocupado pelos réus, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 189774475). Sustenta que os réus passaram a ocupar o imóvel de forma injusta, mediante contratos particulares de cessão de direitos que não corresponderiam ao bem litigioso, apontando divergências quanto à localização, à identificação do imóvel e à cadeia de cessões. Declara, ainda, que os documentos de consumo indicam que a ocupação apenas se consolidou a partir de 2015. Requer a reintegração na posse, bem como indenização por perdas e danos. O pedido de gratuidade de justiça foi inicialmente indeferido (ID 196210097), mas posteriormente deferido em sede de embargos de declaração (ID 199528732). Regularmente citados (IDs 220653676, 221156288, 221149166 e 221158300), os réus apresentaram contestação (ID 224602222). Em preliminar, suscitaram inépcia da inicial. No mérito, alegaram exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta desde 2014, afirmando inexistir esbulho. Invocaram a natureza dúplice da ação possessória e formularam pedido contraposto, pleiteando proteção possessória e indenização por danos morais e materiais. Gratuidade da justiça deferida aos réus Adenilton, Fábia e Edilene (ID 235679503). Decisão de saneamento rejeitou a preliminar suscitada, fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova (ID 251356552). Foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 263731928), com colheita de prova oral. As partes apresentaram alegações finais (IDs 266558243 e 266633116). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II. Fundamentação Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual passo ao exame do mérito da causa. Nos termos do art. 561 do CPC, incumbe ao autor comprovar: (i) a posse; (ii) o esbulho; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse. No caso, a posse anterior do autor encontra respaldo qualificado na sentença proferida na ação de reintegração de posse nº 2002.06.1.0047847, transitada em julgado, que reconheceu o seu direito possessório sobre a área. Tal pronunciamento judicial constitui elemento probatório relevante, sobretudo quando não demonstrada, de forma segura, a alegada distinção entre o imóvel ali tratado e aquele ora ocupado pelos réus. Quanto ao esbulho, é incontroverso que os réus exercem a posse direta do imóvel descrito na inicial, fato constatado quando do cumprimento do mandado judicial, conforme certidão do Oficial de Justiça. A controvérsia reside na legitimidade dessa ocupação. A análise da prova documental evidencia inconsistências relevantes nos contratos apresentados pelos réus. Os instrumentos iniciais apresentados pelos réus não individualizam de forma segura o imóvel objeto da lide. O primeiro contrato indica cessão de direitos sobre imóvel localizado na Rodovia DF07, Km 12, Lote 12 (ID 224602232), endereço que não corresponde ao bem descrito na petição inicial e efetivamente ocupado. Já os instrumentos subsequentes não demonstram, de forma clara e contínua, a transição possessória desse imóvel para aquele situado na Rodovia DF150, Km 12, Quadra 06, Lote 04, limitando-se a sucessivas cessões particulares sem correspondência objetiva e comprovada entre os bens descritos (ID 224602234). Apenas nos contratos subsequentes surge referência à Rodovia DF150, Km 12, Quadra 06, Lote 04 (IDs 224602236 e 224602237), sem demonstração de continuidade lógica ou jurídica entre os bens descritos, revelando ruptura da cadeia possessória e afastando a alegada aquisição legítima da posse. Os documentos relativos ao fornecimento de energia elétrica em nome de EDILENE JESUS DA SILVA e FÁBIA LOPES DA SILVA indicam início do vínculo apenas em 15/06/2015 (IDs 224602239 e 224602240), o que contradiz a narrativa defensiva de posse consolidada desde 2014 e reforça a conclusão de que a ocupação se deu após o reconhecimento judicial da posse do autor. A prova oral, embora demonstre ocupação fática, realização de construções e utilização do imóvel como moradia, não se mostrou apta a afastar as inconsistências documentais nem a infirmar a posse anterior do autor. Os depoimentos colhidos revelam percepções comunitárias e fatos materiais, mas não individualizam tecnicamente o imóvel nem estabelecem correlação segura entre a área ocupada e os contratos invocados, tampouco afastam o conteúdo objetivo dos documentos constantes dos autos. Ressalte-se que, em ação de reintegração de posse, a prova da posse justa não se satisfaz com a mera ocupação prolongada, sendo indispensável a demonstração de causa possessória juridicamente válida e coerente, o que não se verificou. A ocupação, ainda que pública e acompanhada de edificações, não se transmuda em posse justa quando exercida sobre bem cuja posse já havia sido reconhecida judicialmente em favor de terceiro, ausente prova segura de que se trate de área distinta. Passo, então, à questão das benfeitorias e edificações. A prova oral indica que os réus realizaram construções no imóvel, utilizando-o como residência. Tal circunstância, contudo, não tem o condão de legitimar a posse injusta, nem de afastar o esbulho reconhecido. A realização de benfeitorias não convalida a ocupação irregular, sobretudo quando exercida sem título idôneo e em afronta a direito possessório previamente reconhecido judicialmente. O conjunto probatório evidencia que os réus ingressaram e permaneceram no imóvel sem causa possessória juridicamente válida, com base em contratos marcados por inconsistências relevantes, o que afasta a caracterização de boa-fé possessória. Aplica-se, portanto, o regime do possuidor de má-fé, previsto nos arts. 1.220 e 1.221 do Código Civil. Nessas condições, aos réus somente é assegurado, em tese, o direito à indenização por benfeitorias necessárias, se comprovadas, sem direito de retenção do imóvel, não lhes sendo lícito condicionar a restituição da posse ao prévio ressarcimento. No caso concreto, não houve prova suficiente para individualizar, quantificar ou classificar as benfeitorias como necessárias, razão pela qual a matéria não impede nem condiciona a reintegração, ficando ressalvada eventual discussão em ação própria, se cabível. Diante disso, comprovadas a posse anterior do autor, a ocupação injusta pelos réus, a data aproximada do esbulho, fixável a partir de 2015, e a perda da posse, estão preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, impondo-se a procedência do pedido reintegratório. O pedido de indenização por perdas e danos formulado pelo autor não pode ser acolhido, por ausência de prova específica quanto à extensão concreta dos prejuízos alegados. Quanto ao pedido contraposto formulado pelos réus, sua admissibilidade decorre da natureza dúplice da ação possessória, mas ele pressupõe que os réus tenham sido ofendidos em sua posse, o que não se verifica. A ocupação exercida é injusta em relação ao autor, razão pela qual o pedido contraposto deve ser rejeitado. III. Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por AZUER PEIXOTO DOS SANTOS, para: 1. determinar a reintegração de posse do imóvel descrito na petição inicial em favor do autor, expedindo-se o competente mandado; 2. julgar improcedente o pedido de indenização por perdas e danos; 3. julgar improcedente o pedido contraposto formulado pelos réus. Reconheço que os réus não fazem jus ao direito de retenção do imóvel, nos termos do art. 1.220 do Código Civil, ficando ressalvada apenas a possibilidade de pleitear, em ação própria, eventual indenização por benfeitorias necessárias, desde que comprovadas, o que não suspende nem condiciona o cumprimento da ordem reintegratória. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Considerando que os réus Adenilton, Fábia e Edilene são beneficiários da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais no tocante a eles, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Expeça-se o mandado de reintegração com força de ofício, autorizandos e, se necessário, o uso de força policial e a adoção das diligências indispensáveis ao fiel cumprimento da ordem judicial. Após as providências cabíveis, arquivem-se os autos. Sobradinho/DF, 17 de março de 2026. Rômulo Teles Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)