Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704282-82.2021.8.07.0018.
EXEQUENTE: JOSE MILTON PEREIRA, JOSE MORAIS DE SOUSA, JOSE MOREIRA DA ROCHA, JOSE MOREIRA LIMA, JOSE MUSSULINE ALVES DA SILVA, JOSE NELCIR DA MOTA FERNANDES, JOSE NETO LIMA, JOSE NEURITON TEIXEIRA, JOSE NILO NASCIMENTO PEREIRA, JOSE EDILON DE SOUSA EXCUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por JOSE MILTON PEREIRA E OUTROS contra o DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas. O DF apresentou impugnação (ID 110879976). Ao final pugna: A)preliminarmente, a extinção do presente cumprimento de sentença em face da ilegitimidade dos Exequentes nos termos da fundamentação, pois regidos pelo regime celetista à época dos fatos (março de 1990) B)caso superadas a preliminar antes suscitada, no mérito, para reconhecer a incidência da sistemática de compensação das antecipações e da data base, expressamente prevista nas Leis 38/89 e 117/90 e se declarar que, com o aumento concedido em decorrência dos Decretos 12.728/90 e 12.947/90 (data base), com base no artigo 2º, da Lei 117/90, bem como os demais reajustes posteriormente deferidos a qualquer título, com base no artigo 2º, da Lei 117/90. Via de consequência, requer, seja declarado que nada é devido ao Exequente, pela absorção ocorrida em decorrência dos mencionados reajustes, que se deu durante o período coberto pela prescrição. (doc. Anexo); C)sucessivamente, para se declarar o excesso de execução perpetrado, por utilização de base de cálculo equivocada, e determinar que, sob pena de violação à coisa julgada: (1) a base de cálculo correta para o cálculo da diferença devida é unicamente o valor do vencimento dos meses de março a junho de 1990 em que ocorreram as supressões, corrigidos pelos reajustes concedidos aos servidores públicos, conforme demonstrado em ambas as planilhas juntadas; (2) os percentuais deferidos não podem incidir sobre qualquer outra parcela que não seja calculada exclusivamente sobre o vencimento dos meses de março a junho/1990, com repercussão nas parcelas calculadas com base no mesmo, conforme demonstrado em ambas as planilhas juntadas; (3) seja excluído da execução o percentual de 84,32%, na medida em que os Exequentes já receberam a quantia referente a este índice; (4) a correta execução da sentença corresponde ao valor de R$ 1.405.568,31 (um milhão, quinhentos treze mil, setecentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos). O exequente apresentou resposta à impugnação em ID 114830671. Em ID 114270275, MÔNICA ROCHA MACIEL DE ALENCAR, CPF sob nº 787.839.761-91, requer sua inclusão como 3ª interessada neste processo, vez que tramita perante a Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá processo de inventário sob o nº 0705433-50.2020.8.07.0008, referente ao bens em favor do exequente JOSÉ NELCIR DA MOTA FERNANDES. A sentença ID 114931469 declarou a ilegitimidade dos exequente. A sentença foi cassada, e os autos retornaram a este Juízo. Intimado, o DF reiterou a impugnação anteriormente apresentada (ID 192661728). Propugna pelo acolhimento da impugnação ID 110879976 a fim de que seja reconhecido o excesso e extinto o cumprimento de sentença, com condenação da parte em honorários advocatícios. Subsidiariamente, requer seja reconhecida a nulidade da cobrança em relação aos exequentes José Moreira Lima, José Neto Lima e José Neuriton Teixeira, pois das fichas financeiras apresentadas no ID 105924659 consta a mensagem de que não há registros que satisfaçam o pedido. Intimada, a parte exequente apresentou resposta (ID 19653109). Requer o desprovimento das razões apresentadas pelo DF. É o relato. DECIDO. O título exequendo condenou o DF ao pagamento de diferenças salariais em favor dos credores. Ressalte-se que a preliminar de ilegitimidade ativa foi rejeitada por decisão preclusa. Assim, em síntese, a controvérsia cinge-se à base de cálculo, limitação temporal, compensação com gratificações posteriores, bem como a ausência de fichas financeiras de José Moreira Lima, José Neto Lima e José Neuriton Teixeira. A respeito da base de cálculo do percentual de 84,32%, entendo que deve recair sobre o vencimento percebido à época da lesão e não na atual remuneração do servidor, porquanto a perda aquisitiva da moeda ocorreu naquela ocasião sem a incidência do correto índice inflacionário. Aliás, a respeito do tema, é este o entendimento deste TJDFT. Veja-se: “O percentual deferido de 84,32% constitui correção do vencimento e deve incidir somente sobre o vencimento-base à época da lesão, com reflexo nas parcelas calculadas sobre ele, e não sobre a remuneração atual ou sobre as verbas que representem vantagem pessoal”. (Acórdão n.678147, 20100110462156APC, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2a Turma Cível, Data de Julgamento: 15/05/2013, Publicado no DJE: 22/05/2013. Pág.: 125) Saliente-se, ainda, que após o trânsito em julgado do acórdão do colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 849.557 interposto nos autos da ação coletiva n. 0013136-95.2000.8.07.0001, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que os efeitos do reajuste do Plano Collor, na remuneração dos servidores, ficaram limitados aos desdobramentos da Lei Distrital 38/1989, a qual foi revogada pela Lei Distrital 117, de 23/7/1990. É o que extrai do seguinte excerto de julgado deste egrégio Tribunal: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE RUBRICA RELATIVA AO PLANO COLLOR. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. AUTORIDADE QUE DETERMINOU A REDUÇÃO DO VALOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU ERRO DE CÁLCULO. OFENSA À COISA JULGADA E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PRESERVADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (…) 1 - Decidiu o c. STF que o reajuste relativo ao Plano Collor, no percentual de 84,32%, reconhecido por decisão judicial em favor de servidores do Distrital Federal, só é devido até 23/7/90, data do advento da L. 117/90, que revogou a L. 38/89, a partir de quando não são mais devidas (Rcl 2627, Relator o e. Ministro Luiz Fux, julgada em 04/12/2013, publicado em DJe-241 divulgada em 6.12.13, publicada em 9.12.13). 2 - Em homenagem à transcendência das decisões do c. STF, que se revestem de eficácia expansiva, sobretudo em questões absolutamente idênticas, que tiveram por base os mesmos fatos, há que se observar a orientação fixada por aquele c. Tribunal no tocante à referida limitação. (…) (Acórdão 1381646, 07014377720218070018, Relator: SANDRA REVES, 2a Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJE: 10/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sobre o tema relativo à compensação de valores com reajustes futuros, há inúmeros precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que proclamam a possibilidade da referida compensação, inclusive em fase de execução de sentença, com o fim de se evitar o enriquecimento indevido do servidor em detrimento da Administração, sendo certo que esse entendimento minimizaria possível confusão salarial. Reveja-se entendimento jurisprudencial desta egrégia Casa de Justiça a respeito do assunto: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL. PERCENTUAIS DE 84,32%, 39,80%, 2,87%, e 28,44%. COMPENSAÇÃO. REAJUSTES SALARIAIS POSTERIORES. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É lícita a compensação dos reajustes específicos concedidos pelo Distrito Federal às diversas carreiras do funcionalismo outorgados pelo Decreto no 12.728/90 e outros atos normativos, em reposição da inflação monetária ocorrida no ano de 1990, sob pena de percepção de valores superiores aos efetivamente devidos, o que importaria enriquecimento sem causa do servidor público. Precedentes do TJDFT e STJ. 2. A alegação de compensação dos reajustes em reposição da inflação pode ser apreciada na liquidação, ainda que não alegada no processo de conhecimento. Precedentes do STJ. 3. O Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento da Rcl no 2627, decidiu que o reajuste relativo ao Plano Collor, no percentual de 84,32%, reconhecido por decisão judicial em favor de servidores do Distrital Federal, só é devido até 23/07/90, data do advento da Lei no 117/90, que revogou a Lei no 38/89 (Rcl 2627, Rel. Ministro Luiz Fux, julgada em 04/12/2013, publicado em DJe-241 divulgada em 06/12/13, publicada em 09/12/13). 4. Recurso conhecido e não provido. Honorários majorados. (Acórdão 1398375, 07046907320218070018, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6a Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 21/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PREJUDICALIDADE EXTERNA. RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DECORRENTE DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. REPOSIÇÃO SALARIAL. PLANO COLLOR. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES POSTERIORES. POSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. PREVISÃO. BIS IN IDEM. VEDAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. ART. 927, V, DO CPC. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LITIGIOSIDADE EM RELAÇÃO AOS CÁLCULOS DO QUANTUM EXEQUENDO. CABIMENTO. EXCEPCIONAL. 1. O artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, prevê que o processo deve ser suspenso na hipótese de existir prejudicialidade externa em relação à outra demanda, cujo objeto principal interfere diretamente no julgamento do feito em análise. 1.1. A suspensão do processo em razão da verificação, no caso concreto, da prejudicialidade externa visa a tutelar a segurança jurídica, evitando-se, assim, que sejam prolatadas decisões conflitantes. 1.2. Ausente a atribuição de efeito suspensivo ao recurso pendente de julgamento, não há óbice para o prosseguimento da execução (Acórdão 1724322, 07030719420238070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3a Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no DJE: 14/7/2023). 2. Devido à observância obrigatória do precedente do Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 927, inciso V, do Código de Processo Civil, não se divisa ofensa à coisa julgada na sentença no tocante à limitação temporal do reajuste à data de 23/07/1990, quando entrou em vigor a Lei Distrital n. 117, que revogou a Lei Distrital n. 38/1989, não obstante a decisão transitada em julgado do Superior Tribunal de Justiça no processo de conhecimento, que excluiu referida limitação temporal. 2.1. A coisa julgada teve a eficácia relativizada pelo superveniente acórdão do Supremo Tribunal Federal, que considerou válida a limitação temporal dos efeitos dos reajustes remuneratórios dos servidores do Distrito Federal com base no Plano Collor até a revogação da Lei Distrital n. 38/1989 pela Lei Distrital n. 117, que entrou em vigor em 23/07/1990. 3. É lícita a compensação dos reajustes específicos concedidos pelo Distrito Federal às diversas carreiras do funcionalismo outorgados pelos Decretos n. 12.728/90 e n. 12.947/90, em reposição da inflação monetária ocorrida no ano de 1990, sob pena de percepção de valores superiores aos efetivamente devidos, o que importaria bis in idem. 3.1. Insubsistente o argumento de que a compensação ofende a coisa julgada e somente poderia ter sido ventilada na fase de conhecimento, uma vez que os índices de recomposição monetária deixaram de ser devidos com o implemento de reajustes monetários de reestruturação da carreira. 3.2. As leis instituidoras de reajustes salariais tiveram por finalidade justamente compensar perdas decorrentes de planos econômicos, de modo que, ainda que não haja menção expressa à recomposição das perdas advindas do chamado Plano Collor, não se afigura razoável admitir o desvirtuamento do instituto, sob pena de acarretar acréscimo remuneratório que extrapole o propósito de simples recomposição. 3.3. A alegação de compensação dos reajustes em reposição da inflação pode ser apreciada na liquidação do julgado, ainda que não tivesse sido ventilada no processo de conhecimento. 3.4. O abatimento do reajuste pelas perdas inflacionárias do Plano Collor com reposições salarias posteriormente concedidas em geral ou especificamente tem por finalidade assegurar a recuperação do poder aquisitivo do salário diante do fenômeno inflacionário, mas evitando-se o bis in idem e o enriquecimento sem causa. 3.5. O cumprimento de sentença coletivo foi extinto sem resolução do mérito e a decisão transitou em julgado, de sorte que não há óbice para que a questão seja novamente discutida na liquidação individual da sentença coletiva, tendo em vista o desaparecimento dos efeitos da preclusão da decisão de indeferimento e a não produção de coisa julgada. 3.6. O argumento de que a compensação ofende a coisa julgada e somente poderia ter sido ventilada na fase de conhecimento não se sustenta, tendo em vista que os índices de recomposição monetária deixaram de ser devidos com o implemento de reajustes remuneratórios posteriores, seja a título geral, seja específico na reestruturação das carreiras, sob pena de incorrer-se em indevida duplicidade. 3.7. A compensação dos reajustes remuneratórios pode ser apreciada na liquidação individual da sentença coletiva, pois consiste em efetiva etapa cognitiva, em processo autônomo, para identificação do titular do direito à pretensão executiva e apuração do valor que lhe é efetivamente devido com base no título executivo judicial genérico constituído no processo coletivo. 3.8. A compensação dos reajustes concedidos pelos Decretos n. 12.728/1990 e 12.947/1990 respectivamente de 30% e 81%, os quais supriram perdas inflacionárias pela não incidência das correções de 84,32%, 39,80%, 2,87% e 28,44% determinadas na sentença liquidanda, deve ser efetivada, de modo a evitar que a incorporação desses percentuais, sem a dedução daquelas recomposições remuneratórias, configure reajuste sobre reajuste e importe em enriquecimento sem causa dos servidores substituídos. 4. No caso concreto, constata-se a instauração de litigiosidade entre as partes litigantes acerca de pontos necessários para apuração do montante devido aos exequentes. 4.1. Havendo litigiosidade, cabível o excepcional arbitramento de honorários de sucumbência em fase de liquidação de sentença. 5. Preliminar de nulidade rejeitada. Apelação cível conhecida e não provida. Honorários majorados. (Acórdão 1744569, 07003436020228070018, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8a Turma Cível, data de julgamento: 15/8/2023, publicado no DJE: 29/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)(grifo nosso) Desse modo, com a concessão do reajuste específico, ocorre a cessação do período da ocorrência da defasagem salarial. Não se podendo, assim, admitir a incorporação e a perpetuação de percentual decorrente de índice inflacionário, em desconsideração às variações de vencimentos e de reestrutura incidentes sobre as respectivas carreiras em períodos posteriores à decisão judicial garantidora do direito. Por outro lado, não há que se falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada, visto que o Conselho Especial deste egrégio Tribunal de Justiça relativizou os efeitos da coisa julgada ao considerar o julgamento da Reclamação n. 2.627/DF, com fundamento nas decisões do Supremo Tribunal Federal em sua eficácia expansiva em questões baseadas nos mesmos fatos, para aplicação em outros processos semelhantes. Confira-se: Servidor Público. Plano Collor. Reajuste no percentual de 84,32%. Limite do pagamento. Precatórios. Erro de cálculo. Correção. Coisa julgada. 1 - A cessão de precatórios somente produz efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora (CF, art. 100, § 14). Se assim não se procede, não se exige que suposto cessionário seja intimado antes do cancelamento de precatório expedido por erro, com crédito indevido. 2 - A legitimidade, para arguir nulidade de decisão por falta de intimação, é daquele que possa eventualmente ter sido afetado pela decisão. 3 - Não afronta o princípio do juiz natural a decisão do relator, no tribunal, em ação originária, que, em execução, reconhece erro de cálculo e extingue a execução por falta de crédito. 4 - Decidiu o c. STF que o reajuste relativo ao Plano Collor, no percentual de 84,32%, reconhecido por decisão judicial em favor de servidores do Distrital Federal, só é devido até 23/7/90, data do advento da L. 117/90, que revogou a L. 38/89, a partir de quando não são mais devidas (Rcl 2627, Relator o e. Ministro Luiz Fux, julgada em 04/12/2013, publicado em DJe-241 divulgada em 6.12.13, publicada em 9.12.13). 5 - Em homenagem à transcendência das decisões do c. STF, que se revestem de eficácia expansiva, sobretudo em questões absolutamente idênticas, que tiveram por base os mesmos fatos, há que se observar a orientação fixada por aquele c. Tribunal no tocante à referida limitação. 6 - É passível de revisão o cálculo de valores de precatórios, se constatado erro material (art. 1o-E da L. 9.494/97). 7 - Inexatidões materiais e erros de cálculo do precatório, não fazem coisa julgada, podem ser corrigidos até mesmo de ofício (CPC/73, art. 463, I). 8 - Incluídas parcelas não devidas nos cálculos dos precatórios, em flagrante ofensa à orientação do c. STF sobre o tema, impõe-se a correção do erro, com revisão do valor do precatório antes de seu pagamento. 9 - Erro de cálculo perpetua no tempo. Não assegura direito nem faz coisa julgada. A qualquer tempo pode e deve ser corrigido, sobretudo para evitar pagamento indevido, com enriquecimento sem causa em detrimento do erário. 10 - Agravo não provido. (Acórdão 1334106, 00046525520048070000, Relator: JAIR SOARES, Conselho Especial, data de julgamento: 20/4/2021, publicado no DJE: 3/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, resta pendente a juntada das fichas financeiras de José Moreira Lima, José Neto Lima e José Neuriton Teixeira. No caso, mesmo após anos de tramitação, a parte exequente não juntou as fichas financeiras necessárias para comprovar a existência de crédito em seu favor. Por outro lado, o DF afirma que não foi possível identificar fichas financeiras dos exequentes mencionados. Sem prova, não é possível reconhecer o direito, sob pena de prejuízo ao erário e à coletividade. Logo, a inicial deve ser indeferida.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para determinar a compensação dos valores devidos com reajustes posteriores concedidos, bem como, com relação à base de cálculo dos valores devidos, estabelecer que esta deve se constituir nos meses de março, abril, maio e junho de 1990. Indefiro a inicial em relação aos credores José Moreira Lima, José Neto Lima e José Neuriton Teixeira, uma vez que não demonstrado vínculo ao tempo da lesão. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do eventual excesso apurado, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Por ora, embora autorizada a compensação, não é possível firmar o alcance desta ou existência de remanescente, tendo em vista que o DF não juntou planilha discriminada dos valores a serem compensados. O ente público deverá comprovar que as diferenças salariais devidas em favor dos credores nos termos do título judicial foram integralmente compensadas por reajustes salariais posteriores ou não, sob pena de preclusão e aplicação do art. 400, I, do CPC. Intime-se o Distrito Federal para juntar planilha atualizada do valor que entende devido, inclusa a compensação deferida nesta decisão. Prazo: 30 dias, inclusa a dobra legal. Com a manifestação, intime-se a parte exequente. Prazo: 15 dias. Quanto ao pedido ID 114270275, INDEFIRO a inclusão de MÔNICA ROCHA MACIEL DE ALENCAR, CPF sob nº 787.839.761-91, como 3ª interessada neste processo, haja vista que esta não apresente interesse jurídico na presente ação. Em vista do falecimento do credor, deverão os sucessores promover a sucessão processual, no prazo de 30 dias, com a juntada dos documentos necessários (certidão de óbito, termo de inventariança). Havendo notícia de interposição de recurso, retornem os autos conclusos. AO CJU: Cadastre-se MÔNICA ROCHA MACIEL DE ALENCAR, CPF sob nº 787.839.761-91, patrocinada pelo advogado indicado na petição ID 114270275, apenas para fins de ciência da presente decisão. Após, exclua-se o cadastramento. Intimem-se as partes. Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, inclusa a dobra legal. Com a manifestação do DF, intime-se a parte exequente. Prazo: 15 dias. Havendo notícia de interposição de recurso, retornem os autos conclusos. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito