Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703857-53.2024.8.07.0017.
REQUERENTE: ALESSANDRA RAMALHO NUNES
REQUERIDO: FERNANDA BEZERRA BARCELOS, DIAS & BARCELOS CLINICA MEDICA LTDA, SAUEST SAÚDE & MEDICINA ESTÉTICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º 0703857-53.2024.8.07.0017 ALESSANDRA RAMALHO NUNES propõe ação de indenização por danos morais e estéticos em face de FERNANDA BEZERRA BARCELOS, DIAS & BARCELOS CLÍNICA MÉDICA LTDA. e SAUEST SAÚDE & MEDICINA ESTÉTICA, partes qualificadas. Narra a autora que, em 21/6/2023, dirigiu-se ao estabelecimento da terceira requerida (SAUEST) para realizar orçamento de procedimento estético voltado à eliminação de rugas. Nessa oportunidade, foi atendida pela primeira requerida (FERNANDA), que, após avaliação clínica, indicou o procedimento de peeling de fenol full face, afirmando que funcionaria perfeitamente em razão do tipo de pele da paciente. Informa que a segunda requerida (DIAS & BARCELOS) apresentou orçamento no valor de R$ 8.000,00 parcelado ou R$ 6.000,00 à vista, tendo a autora optado pelo pagamento à vista, conforme nota fiscal de ID 197937199, fl. 32. Relata que realizou todos os exames solicitados pela médica e que o procedimento foi executado em 13/7/2023. Narra que, dias após, percebeu o rosto coberto de secreção amarelada, razão pela qual buscou atendimento no Hospital Santa Marta, onde foi orientada a retornar ao consultório da médica responsável. Em 18/7/2023, ao retornar ao consultório, a médica teria apenas prescrito antibióticos, sem adotar medidas mais efetivas. Alega que o resultado foi desastroso, pois teria ficado com o rosto completamente manchado, irreconhecível e deformado, levando-a a buscar acompanhamento com outro dermatologista. Relata fazer uso de medicamentos controlados e ter perdido a autoestima em decorrência da deformação de seu rosto. Ao final, pede a condenação solidária das rés ao ressarcimento de R$ 6.000,00 referente ao valor pago pelo procedimento; indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; indenização por danos estéticos no valor de R$ 30.000,00. Junta procuração, substabelecimento (ID 197931690), documento de identificação, comprovante de residência, orçamento do procedimento, formulário de denúncia ao CRM/DF, fotografias antes e depois do procedimento, nota fiscal de serviços no valor de R$ 6.000,00, laudos médicos e prescrições e termo de consentimento para realização do peeling (ID 197931689 a ID 197937207, fls. 19/41). Na petição de ID 200643018, fl. 44, a autora informou não possuir conta bancária, não ter vínculo empregatício e ser sustentada pelo marido, juntando o documento de ID 200643019, fls. 45/46, requerendo o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Decisão de ID 201023700, fl. 47, determinando que a autora emende a inicial para recolher as custas ou comprovar a alegada hipossuficiência financeira. A autora juntou extratos bancários dos meses de abril, maio e junho de 2024 e da declaração de imposto de renda do exercício 2024 (ID 202596715 a ID 202596717, fls. 50/78). Gratuidade de justiça concedida (ID 203109725, fl. 79). As rés SAUEST SAÚDE & MEDICINA ESTÉTICA e DIAS & BARCELOS CLÍNICA MÉDICA LTDA. foram citadas por Oficial de Justiça em 29/7/2024, na SMHN, Quadra 2, Bloco C, Edifício Dr. Crispim, Sala 710, Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70710-100 (ID 206530055, fl. 87 e ID 206529269, fl. 89). A ré FERNANDA BEZERRA BARCELOS foi citada em 29/7/2024 pelo aplicativo de mensagens vinculado ao nº (61) 99940-5508 (ID 206601565, fl. 91). Contestação conjunta no ID 208962172, fls. 97/124), com preliminares de impugnação à gratuidade de justiça pedida pela autora e ilegitimidade passiva das rés DIAS & BARCELOS e SAUEST. No mérito, narram que a primeira consulta ocorreu em 29/6/2023, com elaboração de anamnese completa; que a autora informou quadro de ansiedade pré-existente e uso de medicação controlada, além de insatisfação com procedimentos realizados em outras clínicas; que foram prestadas todas as informações sobre riscos do peeling de fenol, inclusive a possibilidade de manchas hipercrômicas, com gravação de áudio da consulta e assinatura de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido. Sustentam que o procedimento foi executado em 13/7/2023 e que a autora faltou ao retorno agendado para 15/7/2023, tendo comparecido em 18/7/2023 com odor fétido por não ter realizado a limpeza adequada; que voltou em 1/8/2023, quando a irmã da autora teria relatado que ela "não usava o creme direito"; que desmarcou retorno em 19/8/2023 pela terceira vez; que o retoque de 15/9/2023 foi realizado com anestesia local, ao contrário do alegado; que, em 19/10/2023, a autora apresentou manchas hipercrômicas e foi prescrito ácido tranexâmico; que, em 23/10/2023, a autora enviou foto do rosto edemaciado e recusou retorno; que, a partir dessa data, a autora passou a enviar áudios com ameaças e a recusar novos atendimentos. Afirmam que a obrigação da médica é de meio, não de resultado; que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável à relação médico-paciente; que não houve falha na prestação do serviço; que eventual resultado insatisfatório decorreu do descumprimento, pela própria autora, das recomendações pós-procedimento; que as fotografias juntadas na inicial carecem de contextualização e de datação; que o quadro psiquiátrico descrito é preexistente ao procedimento; e que não há nexo causal entre a conduta das rés e os danos alegados. Requereram a improcedência integral dos pedidos. Juntam fotografias, termo de consentimento para uso de imagem, relatório de atendimentos, termo de consentimento para realização de peeling, recibo de entrega de prontuário médico e links de acesso a vídeos da consulta médica (ID 208964155 a ID 208965056, fls. 135/154). Em réplica (ID 214481078, fls. 157/177), a autora refuta as preliminares. No mérito, sustenta a aplicação do CDC e a natureza de obrigação de resultado para procedimentos estéticos faciais, invocando julgados do TJDFT. Menciona a Resolução ANVISA n.º 2.384/2024, que teria proibido o uso de fenol em procedimentos estéticos. Afirma que a busca por outro profissional não configurou abandono do tratamento, mas consequência direta do resultado desastroso. Reiterou os pedidos formulados na inicial. Audiência de conciliação realizada, mas com resultado infrutífero (ID 223501480, fls. 185/189). As rés alegam na petição de ID 224256155, fls. 190/191, que a ré SAUEST SAÚDE & MEDICINA ESTÉTICA é mero nome fantasia da ré DIAS & BARCELOS CLÍNICA MÉDICA LTDA., pedindo a exclusão da primeira do polo passivo. Em especificação de provas, as rés requereram a produção de prova testemunhal (ID 227304813, fls. 200/201) e a autora informou não ter mais provas a produzir (ID 227647676, fl. 202), juntando as fotografias de ID 227647676 a ID 227647692, fls. 203/217. Decisão de ID 245755375, fl. 219, determinou vista às rés das fotografias juntadas pela autora e posterior conclusão para sentença. As rés se manifestaram sobre as fotografias no ID 249155736, fls. 221/224. Decido. Inicialmente, aprecio a impugnação à gratuidade de justiça formulada pelas rés em sede de contestação. A gratuidade de justiça foi deferida à autora na decisão de ID 203109725, fl. 79, após a juntada de extratos bancários e declaração de imposto de renda (ID 202596715 a ID 202596717, fls. 50/78). As rés sustentam que os documentos apresentados são insuficientes para comprovar a hipossuficiência, pois não foram juntados documentos financeiros do cônjuge, que seria o provedor do lar, e porque os extratos revelam o recebimento de salário. Os extratos bancários juntados demonstram que a renda creditada na conta da autora é integralmente consumida por débitos sucessivos e de baixo valor, sem que haja folga financeira. Na réplica (ID 214481078, fls. 157/177), a autora esclareceu que os valores creditados se referem a pensões alimentícias de seus dois filhos, e não a rendimentos próprios do trabalho. As rés não trouxeram prova concreta de que a autora ou seu grupo familiar disponha de renda ou patrimônio incompatível com o benefício, limitando-se a apontar a ausência de documentos adicionais, ônus que, nessa fase, lhes incumbia. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro a impugnação à gratuidade de justiça e mantenho a decisão que deferiu o benefício à autora. As requeridas também suscitam preliminar de ilegitimidade passiva. No que tange à alegação de ilegitimidade passiva da ré DIAS & BARCELOS, sustentam que nenhuma conduta específica foi imputada a esta ré. O argumento não se sustenta. A nota fiscal de ID 197937199, fl. 32, demonstra que foi a ré DIAS & BARCELOS quem recebeu a quantia de R$ 6.000,00 pelo procedimento estético contratado. A clínica integrou, portanto, a cadeia de prestação do serviço, sendo que a eventual ausência de responsabilidade é questão atinente ao mérito e será analisada oportunamente. Preliminar rejeitada. Situação diversa ocorre em relação à ré SAUEST. Na petição inicial, a autora não descreve conduta específica atribuível a essa ré, tampouco indica com precisão sua natureza jurídica ou número de CNPJ. A ré DIAS & BARCELOS informa, na petição de ID 224256155, fls. 190/191, que SAUEST é o nome fantasia utilizado por ela, não havendo existência jurídica autônoma, o que não foi impugnado pela autora. A ausência de personalidade jurídica própria impede a manutenção de SAUEST SAÚDE & MEDICINA ESTÉTICA como parte no processo, porquanto somente pessoas (naturais ou jurídicas) têm capacidade de ser parte, nos termos do art. 70 do CPC. Acolho, assim, a preliminar e excluo a SAUEST SAÚDE & MEDICINA ESTÉTICA do polo passivo da demanda. Não havendo outras questões prefaciais a serem dirimidas, declaro o feito saneado. A demanda versa sobre responsabilidade civil decorrente de alegada falha na prestação de serviços médico-estéticos, consistente na realização de procedimento de peeling de fenol full face. A autora sustenta que o resultado foi danoso, com deformação, manchas e comprometimento estético permanente do rosto, além de grave abalo psíquico. As rés negam a ocorrência de falha, atribuem eventual insatisfação ao descumprimento das orientações pós-procedimento pela própria autora e sustentam que a obrigação assumida era de meio. A hipótese dos autos afigura-se de relação de consumo, porquanto presentes a autora como consumidora final dos serviços prestados pelas rés. Inicialmente, sobreleva esclarecer que a obrigação assumida pelo médico, ao tratar um paciente, pode encerrar obrigação de meio (quando o profissional se obriga a empenhar todos os esforços possíveis para adequada prestação do serviço, sem se comprometer com um resultado específico) ou de resultado (quando o profissional de saúde se compromete a alcançar um resultado específico). A responsabilidade do profissional de saúde decorrente dos serviços prestados é subjetiva independentemente do tipo de obrigação assumida, se de meio ou de resultado, consoante o disposto no art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, quando se trata de obrigação de meio, é ônus de quem alega o erro médico demonstrar, além do dano e do nexo causal, que o profissional procedeu com dolo ou culpa. Lado outro, sem se tratando de obrigação de resultado, demonstrado o dano e o nexo causal, incumbe ao profissional liberal comprovar que atuou adequadamente e que o evento ocorreu por fatores externos à sua atuação, invertendo-se o ônus da prova. Quanto à clínica onde o serviço foi prestado, oportuno registrar que ela responde objetivamente pelos danos causados aos pacientes que usufruem dos serviços por ela oferecidos. Todavia, os serviços prestados pela clínica não se confundem com os atos dos profissionais que nela trabalham. Assim, a atividade dos profissionais de saúde permanece regida pela responsabilidade subjetiva, ao passo que a responsabilidade da clínica é indireta por ato de terceiro (arts. 932, inciso III, e 933 do CC). Por conseguinte, havendo comprovação de erro atribuído ao profissional responsável pela prestação dos serviços médicos, a responsabilidade da clínica é objetiva e solidária, mas terá como pressuposto a existência de anterior responsabilidade subjetiva do profissional médico. No caso em análise, a autora relata ter realizado o procedimento denominado peeling de fenol full face “para eliminar as rugas que muito lhe incomodavam”. Sustenta a requerente que “as rugas não sumiram” e seu rosto ficou “irreconhecível e manchado”. Trata-se, pelo que descrito, e obrigação de resultado. As rés, de sua vez, sustentam que o resultado foi alcançado.
Ante o exposto, tenho como controvertidos os seguintes pontos: 1) Se o resultado apresentado atendeu ao objetivo do procedimento, ou seja, a eliminação das rugas; 2) Se houve dano estético. 3) Se a autora contribuiu, parcial ou totalmente, para o resultado verificado, pelo não comparecimento aos retornos agendados e pelo descumprimento das orientações pós-procedimento; 4) Se houve dano psíquico que se possa atribuir ao procedimento realizado pela ré. A hipótese dos autos envolve fato do serviço, art. 14 do CDC, o qual estabelece no seu §3º que incumbe ao fornecedor o ônus de provar que o defeito inexiste ou que há conduta exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Trata-se de inversão legal do ônus probatório, e, portanto, ao fim de excluir a sua responsabilidade caberá à parte ré produzir a prova de inexistência de defeito no serviço ou provar a conduta do consumidor ou de terceiros para a produção do dano. Ao afim de esclarecer os pontos controversos dos itens 1), 2) e 3) mister a realização de prova pericial. Nessa toada, o ônus de produzir a prova pericial é da parte ré, a qual deverá informar se pretende a realização da prova, devendo suportar o pagamento dos respectivos custos, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia, qual seja, reconhecimento de defeito na prestação do serviço. Lado outro, incumbe à autora a comprovação do dano moral (psíquico). Conquanto as partes tenham sido intimadas para especificação de provas, em razão do saneamento do feito com a delimitação do ponto controvertido e a distribuição do ônus da prova, ficam as partes novamente intimadas para informar se há outras provas a produzir. Prazo de 15 dias. Caso as rés pretendam a realização da prova pericial, nomeio como perito do Juízo, RAFAEL PARISI DE AMORIM, CPF 084.938.074-00, médico dermatologista, WhatsApp (81) 99673-4343, profissional cadastrado perante a Corregedoria deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado, bem como para informar o valor de seus honorários. No que tange aos custos decorrentes da produção da prova ora deferida, como supra volvido é das requeridas. Após a manifestação do perito sobre o valor dos honorários, intime-se as rés para manifestação, no prazo de 15 dias. Fixo, desde já, os quesitos do juízo: 1) A autora apresentava, à época da primeira consulta com a ré Dra. Fernanda Bezerra Barcelos, condição clínica e tipo de pele compatíveis com a realização do procedimento de peeling de fenol full face? Havia contraindicações ao procedimento que deveriam ter sido identificadas na avaliação pré-operatória? 2) O procedimento de peeling de fenol full face foi executado em conformidade com os protocolos médicos e as normas técnicas aplicáveis à especialidade? Caso negativo, especifique as irregularidades identificadas. 3) O resultado verificado no rosto da autora é compatível com o curso normal e esperado do procedimento de peeling de fenol, ou indica complicação atípica decorrente de falha técnica na execução? Se sim, qual o dano causado e sua extensão? 4) Houve o descumprimento das orientações pós-procedimento pela autora (como o não comparecimento a retornos agendados e o uso inadequado dos produtos prescritos)? Se sim, esse fato teve influência no resultado verificado? Em caso positivo, em que medida? 5) As intercorrências após o procedimento no rosto da autora decorreram do procedimento em si ou de falha de execução, ou falha da autora (não comparecimento ao retorno ou não uso adequado dos produtos indicados ou outra circunstância)? Havendo mais de uma causa deverá indicar o percentual para cada circunstância. 6) O tratamento alcançou o resultado esperado? 7) Houve dano estético, e em caso positivo, em qual proporção? Faculto às partes, no prazo de 15 dias, a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. O pedido de produção de prova oral será analisado após a realização da prova pericial. Proceda a Secretaria do Juízo com a exclusão do polo passivo da parte SAUEST SAÚDE & MEDICINA ESTÉTICA Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 31 de março de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7