Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704503-02.2020.8.07.0018.
REQUERENTE: CLAUDIA HELENA BARROS SOUSA, MARIO ABRAAO BARROS SOUZA, JOAO GUILHERME BARROS EIRAS, LETICIA MARCELA BARROS EIRAS, MARCEL GUILHERME EIRAS, MARIA EDUARDA BARROS EIRAS
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pelas partes são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no artigo 355, I, do CPC. Preliminarmente, não merece encômios a alegação de falta de interesse processual, o qual se mostra latente, evidente e manifesto. Para tanto, basta se destacar que a parte autora se socorre do Poder Judiciário no intuito de obter pronunciamento judicial que lhe assegure o pagamento do valor devido, hipótese, a toda evidência, inocorrente, a justificar a utilidade e necessidade da medida em tela. Tampouco há que se falar em ilegitimidade das partes, tendo em vista que o objeto desta demanda é o valor devido para a ex-servidora, de modo que não há certeza acerca do quantum a ser pago e, assim, não há como ser determinada a partilha da quantia em processo de inventário. Ademais, figuram no polo ativo todos os herdeiros da ex-servidora, assegurando a legitimidade ativa de todos os integrantes. Desta feita, rejeito ambas as preliminares. Acerca da arguida prescrição, registro que, em que pese os débitos sejam anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação, há registro de processo administrativo antes de sua consumação, que interrompeu e suspendeu a prescrição. Isso porque os pedidos de pagamento foram realizados dentro do prazo prescricional e, portanto, seu curso fica suspenso enquanto não houver o pagamento. Na linha da jurisprudência já consagrada junto às Turmas Recursais, esse reconhecimento do débito em processo administrativo movido antes da prescrição do direito invocado pelo funcionário público suspende a prescrição até o efetivo pagamento pela administração pública. Nesse sentido, curvo-me ao entendimento da E. Turma Recursal já estabelecido em jurisprudência, da qual cito os julgados nos acórdãos 1709101; 1726874 e 1726607 da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal. Nesse sentido, afasto a prejudicial de mérito. Examino o tema de fundo. O documento acostado aos autos (ID 67240581), emitido pelo próprio réu, demonstra o direito da parte autora ao recebimento da importância antes destacada, correspondente à soma de verbas salariais pretéritas, já reconhecidas administrativamente e não pagas, segundo se colhe dos autos. Nesse sentido, o ato em exame goza da presunção de legitimidade dos atos administrativos e é válido até que se prove o contrário. Ocorre que, após a emissão da declaração de que a ex-servidora possuía direito ao recebimento da quantia de R$24.538,16 (ID 67240581), em janeiro de 2020, houve retificação da declaração emitida pelo ente publico, afirmando que o valor devido seria de R$18.176,03 (ID 67240585). Na decisão de ID 75634523 foi determinado que o réu esclarecesse o motivo de divergência de valores. Ocorre que ao ID 83141464, pág. 03, o réu se limitou a afirmar que “ao emitir nova declaração podemos retificar os valores em qualquer época, caso seja constatado erro, pois ainda não houve o pagamento administrativo da dívida”. O ente público não indicou qual seria o erro que ensejaria a retificação do cálculo, ônus que lhe incumbia, nos termos do que prevê o artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Portanto, tenho como correta a cobrança do numerário indicado no ID 67240581, o que deve ser efetivado pelo requerido. O entendimento das Turmas Recursais do TJDFT não discrepa do posicionamento ora firmado: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. DEMORA NO PAGAMENTO DE LICENÇA PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO VALOR DEVIDO. CONSOLIDAÇÃO. TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal no qual sustenta, em breve síntese, que a sentença recorrida fixou a incidência de correção monetária sobre valores já corrigidos. Afirma ainda que há cumulação de juros sobre juros. Requer a reforma da sentença para que a correção monetária e os juros moratórios se deem apenas uma vez. Contrarrazões no ID 30359169. II. Recurso cabível e tempestivo. Preparo dispensado. III. Sem razão o recorrente. Cumpre observar que a quantia objeto deste processo se refere à própria atualização de valores em razão da demora no pagamento da licença-prêmio convertida em pecúnia à recorrente. Ou seja, o valor reconhecido administrativamente, de R$ 10.460,21 (dez mil quatrocentos e sessenta reais e vinte e um centavos), se compõe unicamente de atualização monetária do valor devido entre a data da aposentadoria (15/01/2016) e do pagamento administrativo (31/08/2017), conforme ID 39242983. Portanto, uma vez consolidado o montante em 31/08/2017, a partir de então deve incidir a atualização monetária fixada judicialmente, conforme já decidido pelo Juízo de origem. A correção monetária e os juros moratórios incidirão uma única vez, não havendo prática de anatocismo. Ressalte-se ainda que o critério de atualização fixado seguiu o disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. Transcrevo trechos da sentença para melhor entendimento do acerto do Juízo de origem: "(...) No entanto, apenas para efeitos de cálculo, considero os valores originais da diferença devida (sem atualização monetária), uma vez que estes deverão ser atualizados nos termos da sentença. (...) Considerando que o caso dos autos se trata de reconhecimento administrativo de verba salarial que deveria ter sido paga na competência do mês 08/2017, consoante declaração de ID 113343747, estipulo o termo inicial da mora administrativa como sendo o primeiro dia útil do primeiro mês subsequente ao da competência supra, quando tais valores deveriam ter sido depositados em conta do(a) servidor(a). (...)Nos termos do artigo 3.º da EC n. 113/2021, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.(...)". V. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. VI. Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). VII. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1626117, 07034363720228070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/10/2022, publicado no DJE: 19/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Reconhecidas as diferenças numerárias, registro, ainda, que, até o presente momento, o Distrito Federal não efetuou o seu pagamento e nem informa data para efetuá-lo. Diante da omissão administrativa, o Poder Judiciário está hábil a compelir o compelir o ente demandado, judicialmente, ao devido pagamento, a fim de se dar vazão ao conteúdo jurídico do art. 5º, XXXV, da Carta Magna, o qual dispõe que nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito poderá escapar da apreciação do Poder Judiciário. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora a importância de R$24.538,16 (vinte e quatro mil, quinhentos e trinta e oito reais e dezesseis centavos), referente aos valores nominais já reconhecidos administrativamente, conforme declaração em epígrafe (ID 67240581). Diversos valores, contidos na declaração, atualizados, pela última vez, até a data, individual, referenciada pela expressão REFERÊNCIA FINAL (em relação a cada um deles). Sobre os importes, a contar do parâmetro temporal acima (REFERÊNCIA FINAL), e até o dia 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, bem como juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017. A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora. Os valores deverão ser rateados entre os autores, de acordo com o quinhão hereditário de cada. De consequência, extingo esta fase cognitiva, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma na forma determinada na presente sentença. Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o valor e regras pertinentes. CASO A PARTE AUTORA RECEBA, ADMINISTRATIVAMENTE, QUALQUER QUANTIA OBJETO DOS AUTOS, PARCIAL OU TOTAL, ANTES DO ADIMPLEMENTO NO PRESENTE FEITO, VIA REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO, DEVERÁ COMUNICAR A ESTE JUÍZO, IMEDIATAMENTE, A FIM DE SE EVITAR O RECEBIMENTO DÚPLICE E INJUSTIFICADO DAS MESMAS IMPORTÂNCIAS, COM ONERAÇÃO INDEVIDA AOS COFRES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.