Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705816-04.2024.8.07.0003.
EXEQUENTE: RAFAEL GOMES FIGUEIRA
EXECUTADO: FRANCISCA MISSILEUDA ALVES OLIVEIRA DECISÃO
EXEQUENTE: RAFAEL GOMES FIGUEIRA em face de
EXECUTADO: FRANCISCA MISSILEUDA ALVES OLIVEIRA. A execução iniciou em 28 de fevereiro de 2024 (Id. 188160056l) e decorre de contrato de confissão de dívida de Id. 187836898. A executada devidamente citada ao Id. 193383047. Houve satisfação parcial do crédito em 10 de junho 2024 com a penhora de R$ 2.251,84 (Id. 199546894). O exequente requereu a suspensão da execução, na forma do art. 921 do CPC ao Id. 210714453. DECIDO. Para assegurar ao credor prazo suficiente para a localização de bens do devedor, SUSPENDO o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC. Conforme o § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da parte credora da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, qual seja na data em que requereu a suspensão do feito por desconhecer bens passíveis de penhora, em 11 de setembro de 2024, conforme Id. 210714453. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do CC e verbete da súmula n. 150 do STF, excluindo-se desse cômputo o prazo em que o processo permanecerá suspenso, qual seja, um ano, conforme art. 921, § 1º e § 2º do CPC. A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de documento público ou particular prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC). Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, voltando a correr o prazo para a prescrição intercorrente, que somente será interrompido com a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC). Destaco que nos termos da lei, o prazo da prescrição intercorrente será interrompido apenas uma vez (art. 206-A do Código Civil). Remeta-se o feito ao arquivo provisório. Cientifique-se a parte exequente. Prazo: 2 dias. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente. mam
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) formulado por em face de