Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GISLANE COIMBRA DE ANDRADE FRANCA
REQUERIDO: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Em virtude do noticiado pagamento, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos art. 924, inc. II, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento/ transfira-se de imediato a quantia de R$ 1.227,54, depositada em ID 215628979 em favor da parte requerente, para a conta bancária indicada em ID. 216377061, tendo em vista que o patrono da autora possui procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação (ID. 213851998). Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes. Feito, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal. Sentença transitada em julgado nesta data. Registrado eletronicamente. Intimem-se. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705934-76.2021.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)