Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704626-61.2024.8.07.0017.
AUTOR: MATHEUS ROCHA MATUMOTO
REU: 50.189.928 GABRIEL SQUIPANO MORONARI SENTENÇA MATHEUS ROCHA MATUMOTO propõe ação de reparação de danos contra GABRIEL SQUIPANO MORONARI, partes qualificadas. Na origem, o feito foi distribuído para a 13ª Vara Cível da Comarca de Santo Amaro/SP, tendo tomado o nº 1083321-07.2023.8.26.0002 (ID 200998752, fl. 4). Narra o requerente que o requerido publicou no site www.greenfitness.com.br, sem seu consentimento, duas fotografias suas, com o intuito de realizar propaganda de produtos comercializados pelo réu. Afirma que as fotografias teriam sido retiradas do site do requerente (www.omatheusrocha.com.br), uma vez que também realiza divulgação de produtos na internet. Alega que tentou resolver a questão extrajudicialmente, solicitando a remoção do conteúdo, mas não obteve resposta do réu. Requereu, portanto, a exclusão imediata das publicações e a reparação pelos danos morais sofridos. Relata que tentou contato com o telefone que consta no site do requerido (61 – 8528-3720), mas não foi atendido. Relata que suas fotografias foram publicadas no site do requerido com o “antes” e “depois” do uso dos produtos comercializados pelo requerido, o que demonstra o uso comercial de sua imagem sem autorização (ID 200998773 - Pág. 14, fl. 37). Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado ao réu que exclua suas fotografias do site. No mérito, requer a condenação do requerido na obrigação de se abster de realizar nova publicação de sua imagem sem autorização, bem como ao pagamento de compensação por danos morais no valor estimado de R$ 10.000,00. Junta os documentos de ID 200998765 a ID 200998773, fls. 15/45. Custas iniciais recolhidas (ID 200998771, fls. 20/21). O requerido foi citado por carta em 25/10/2023 (ID 200998785 - Pág. 2, fl. 55). Contestação no ID 200998787, fls. 56/63. Suscita preliminar de incompetência territorial. No mérito, argumenta que não teve a intenção de prejudicar a imagem do autor. Afirma que as imagens foram retiradas do site tão logo tomou conhecimento da insurgência do autor em relação a sua publicação. Sustenta que não houve ofensa à honra ou imagem do autor, tampouco intenção de causar-lhe constrangimento. Requereu a improcedência dos pedidos. Pede a concessão da gratuidade de justiça. Junta os documentos de ID 200998790 a ID 201000305, fls. 64/87. Decisão indeferindo o pedido de gratuidade de justiça feito pelo requerido (ID 201000306, fls. 88/89). Réplica no ID 201000309, fls. 92/95, reiterando os termos da inicial. Proposta de acordo formulada pelo requerido (ID 201000310, fl. 96). Petição do autor rejeitando a proposta e informando não ter mais provas a produzir (ID 201000316, fls. 102/103). Decisão declinando da competência (ID 201000318, fls. 106/107). Audiência de conciliação com resultado infrutífero (ID 215213133, fls. 132/135). Em especificação de provas, o autor informou não ter mais provas a produzir (ID 216181526, fl. 139) e o réu nada requereu (ID 218182877, fl. 140). É o relatório, passo a decidir. Inexistem questões prévias a serem dirimidas. O feito comporta o julgamento antecipado, com fundamento no art. 355, I, CPC, uma vez que os documentos carreados aos autos são suficientes para o deslinde da questão. A pretensão do autor é a condenação do réu com a alegação de que teve sua imagem utilizada indevidamente em publicações nas redes sociais do requerido, sem autorização ou contraprestação. Sustenta que as postagens foram realizadas com fins comerciais e promocionais, vinculando sua imagem a atividades que não autorizou, o que lhe causou constrangimento e prejuízos de ordem moral. Requer, por isso, a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais, estimando o valor de R$ 10.000,00. O réu, por sua vez, apresentou contestação na qual nega a prática de ato ilícito. Alega que as imagens foram retiradas de um “banco de imagens na internet”, e que não houve exploração comercial indevida. Sustenta, ainda, que não houve violação ao direito de imagem, pois não se configurou uso ofensivo, tampouco houve repercussão negativa que justificasse reparação por danos morais. A controvérsia reside, portanto, na existência de uso indevido da imagem do autor, sem autorização, e na configuração de dano moral decorrente dessa conduta. O regime jurídico aplicável é o previsto no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade da imagem e da honra das pessoas, bem como a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. No plano infraconstitucional, o Código Civil, em seus artigos 20 e 186, também protege o direito à imagem, estabelecendo que a divulgação não autorizada da imagem de alguém, especialmente quando causar prejuízo à honra ou à reputação, enseja reparação. O documento ID 200998773 - Pág. 14, fl. 37, que não foi impugnado de forma objetiva pelo requerido, apresenta o autor em destaque, com seu rosto visível e plenamente identificável, demonstrando que a imagem do autor foi efetivamente utilizada pelo réu em sua página na internet. A ausência de autorização é elemento essencial para caracterizar a ilicitude do uso da imagem. O autor afirma que não autorizou a divulgação das imagens e não recebeu qualquer contraprestação. O réu, por sua vez, não apresentou documento ou prova que comprove a existência de autorização expressa ou tácita. Tampouco há nos autos qualquer contrato ou declaração que indique consentimento do autor. A finalidade comercial ou a exposição indevida da imagem é relevante para aferir a gravidade da violação. As postagens constantes do documento ID 200998773 - Pág. 14, fl. 37, indicam que o réu utilizou a imagem do autor em contexto de promoção de serviços e produtos relacionados à sua atividade profissional. Há menções a marcas e serviços, bem como chamadas publicitárias, o que evidencia o caráter comercial da divulgação. A vinculação da imagem do autor a tais conteúdos, sem sua anuência, configura exposição indevida com finalidade lucrativa. O dano moral, neste contexto, decorre da violação ao direito da personalidade, sendo presumido quando há uso indevido da imagem com fins comerciais. A jurisprudência consolidada reconhece que a utilização não autorizada da imagem de pessoa identificável, especialmente em contexto comercial, enseja reparação por danos morais, independentemente da demonstração de prejuízo concreto. Nesse sentido: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. USO INDEVIDO DE IMAGEM. PUBLICAÇÃO NÃO AUTORIZADA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade exarada na eg. Instância a quo. Novo exame do feito. 2. "A jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que a publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais gera o dever de indenização por danos morais, embora não haja conotação ofensiva ou vexatória" (AgInt no AREsp 1.790.362/PB, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 24/9/2021). 3. No caso, a recorrida estava grávida e foi vítima de um acidente automobilístico que a deixou tetraplégica. Em consequência, foi submetida à cesariana de urgência para o nascimento do filho. Dado o ineditismo da situação vivenciada, alguns funcionários do hospital registraram, por meio de gravações, o emocionante reencontro entre a mãe e o filho recém-nascido, sendo que as referidas imagens deveriam ficar restritas à família e à equipe médica presente no local. Não obstante, a agravante, sem nenhuma autorização, publicou as imagens no sítio eletrônico denominado "G1", situação que enseja o dever de indenizar.. 4. O Juízo de primeiro grau fixou a compensação por danos morais em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sendo tal valor reduzido pela Corte de origem para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que não se revela exorbitante, a par dos precedentes desta Corte, devendo, pois, ser mantida. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.983.027/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) No caso dos autos, a vinculação da imagem do autor a atividades comerciais sem sua autorização configura afronta à sua dignidade e autonomia, sendo suficiente para caracterizar o dano moral. Em relação ao quantum, a compensação pelo dano moral não tem um parâmetro absoluto, representando apenas uma estimativa feita pelo Juiz sobre o que seria razoável, levando-se em conta alguns parâmetros fixados pela jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, permeados pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Nessa ordem de ideias, arbitro o valor da compensação pecuniária em R$ 2.000,00, valor esse que entendo suficiente para a compensação pelo dano extrapatrimonial causado ao autor. Procede, assim, o pedido autoral.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) Determinar ao réu que se abstenha de realizar novas publicações da imagem do autor sem a sua autorização, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 por cada publicação indevida; 2) Condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 ao autor, como compensação pelo dano moral, quantia esta que deverá ser atualizada monetariamente pelos índices oficiais a contar da data desta sentença e acrescida de juros de mora legais (art. 406 CC) a contar do evento danoso (29/8/2023 – ID 200998773 - Pág. 14). Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e os honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, CPC e Súmula 326/STJ. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Havendo pedido para início da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte sucumbente para cumprir voluntariamente a obrigação, em até 15 dias, nos termos do § 1º do art. 523 do CPC. Circunscrição do Riacho Fundo. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto 7