Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706982-97.2022.8.07.0017.
RECORRENTE: VALTER MENDONCA BRAGA
RECORRIDO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIALETICIDADE OBSERVADA. RECURSO CONHECIDO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. LEGALIDADE. DESPESA DE REGISTRO DO CONTRATO. VALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS FINANCEIROS SUPERIORES AOS CONVENCIONADOS NÃO COMPROVADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. I. Atende à dialeticidade exigida nos artigos 932, inciso III, e 1.010, incisos II a IV, do Código de Processo Civil, a apelação cujas razões impugnam racionalmente os fundamentos da sentença recorrida. II. Consoante as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo 1.578.553/SP, cuja observância prestigia os princípios da segurança jurídica e da isonomia, desde que expressamente convencionadas podem ser cobradas do consumidor tarifa de avaliação do bem e despesa de registro do contrato, ressalvadas as hipóteses de abusividade e onerosidade excessiva. III. Não configura venda casada, proibida pelo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, seguro prestamista contratado voluntariamente pelo consumidor. IV. Nas operações de crédito realizadas mediante cédula de crédito bancário, a previsão contratual do seguro prestamista, assim como de qualquer garantia real ou fidejussória, encontra apoio nos artigos 27, 30, 31, 32 e 34 da Lei 10.931/2004. V. Não pode ser acolhida a pretensão de revisão do valor do financiamento bancário na hipótese em que não resta demonstrada a alegação de que foram empregados encargos financeiros superiores àqueles contratados. VI. O valor do financiamento bancário não é calculado apenas em função da taxa de juros remuneratórios convencionada, mas a partir do Custo Efetivo Total (CET) que reflete o custo global da operação, nos termos do artigo 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução CMN 3.517/2007. VII. A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é autorizada pelo artigo 5º da Medida Provisória 2170-36/2001. VIII. Em se tratando de cédula de crédito bancário, a capitalização mensal de juros encontra respaldo específico no artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/2004. IX. Contrato que contempla o comparativo entre a taxa mensal e a taxa anual de juros atende às exigências de clareza e transparência quanto à capitalização mensal de juros prevista nos artigos 6º, inciso III, 46 e 52, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. X. Apelação conhecida e desprovida. O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o acórdão vergastado, ao validar a cobrança do seguro prestamista no valor de R$1.906,87, partiu de uma premissa excessivamente formalista e divorciada da realidade das relações de consumo em massa, ignorando a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica do consumidor; b) artigo 51, incisos IV e XII, do CDC, insurgindo-se contra a cobrança da tarifa de avaliação de bem (R$239,00) e da despesa de registro de contrato (R$ 402,00), transferindo ao consumidor custos que são inerentes à atividade empresarial da instituição financeira; c) artigos 371 e 373, ambos do CPC, e 6º, inciso III, da Lei Consumerista, alegando cerceamento de defesa, porquanto foi impedida a produção de prova pericial contábil, essencial para a comprovação da abusividade dos juros remuneratórios e da prática de anatocismo. Requer, ao final, a condenação do recorrido aos ônus de sucumbência. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado em face do deferimento da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à suposta afronta aos artigos 371 e 373, ambos do CPC, e 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, entende o STJ que “O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias. A revisão dessa conclusão em recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ” (AREsp n. 1.875.997/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025). A corroborar: “O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.(...) Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.824.219/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 7/10/2025). No que se refere à alegada contrariedade aos artigos 39, inciso I, e 51, incisos IV e XII, ambos do CDC, relativa ao seguro prestamista, bem como à tarifa de avaliação do bem e despesa de registro do contrato, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Com efeito, no julgamento dos recursos especiais 1.639.259/SP e 1.636.320/SP (tema 972), foi estabelecido que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. No julgamento dos recursos especiais 1.578.553/SP, 1.578.526/SP e 1.578.490/SP (tema 958), concluiu-se pela “2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.”. No mesmo sentido, o acórdão impugnado consignou que (ID 83112313): Tarifa de avaliação de bem” (R$ 239,00) e despesa de registro do contrato (R$ 402,00), desde que expressamente convencionadas, podem ser validamente cobradas do consumidor. Nesse sentido são as teses fixadas pelo Superior de Justiça no Recurso Especial Repetitivo 1.578.553/SP (...) A contratação do seguro prestamista não pode ser imposta na mesma operação financeira nem direcionada para companhia de seguro que integra o mesmo grupo empresarial da instituição financeira mutuante, sob pena de vulneração às normas de proteção ao consumidor, em especial aquelas presentes nos artigos 6º, inciso III, e 39, inciso I, da Lei 8.078/1990. Nesse sentido é a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.639.259/SP (Tema Repetitivo 972). Logo, estando o acórdão recorrido em consonância com os referidos paradigmas, quanto a estes aspectos, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Deixo de examinar o pedido de condenação da parte recorrida ao pagamento dos ônus sucumbenciais, pois o seu exame extrapola os limites regimentais de competência desta Presidência. III - INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-F91