Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705798-78.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: CRESCE EDUCACAO INFANTIL TAGUATINGA EIRELI
EXECUTADO: DANIELA DIAS BRAGA JABRANE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 270517623, sob o fundamento de que contém contradição, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios. Ao contrário do alegado pela embargante, parte exequente, a decisão atacada não foi contraditória ao indeferir o pedido de acesso a atos de processo que tramita em outro juízo. A decisão foi clara no sentido de considerar inútil a medida requerida, e assim o fez nos seguintes termos: Ressalto, ainda, que a sentença homologatória do divórcio da parte executada foi proferida em 2023, razão pela qual eventual partilha de bens deve constar no registro respectivo, não havendo necessidade ou mesmo utilidade em oficiar ao juízo onde tramitou o processo de divórcio, que já se encontra arquivado. Ademais, a informação trazida pela parte exequente, no sentido de que os autos do divórcio tramitou sob sigilo, só reforça a inadequação do seu pedido perante este Juízo, cuja competência para determinar o acesso a dados sigilosos de outro processo é limitada. Isso porque, nos termos do art. 189, § 2º, do CPC, caberia ao próprio exequente demonstrar interesse jurídico e requerer, perante o juízo natural da ação de divórcio, certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação. Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante. Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral. Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos. Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se * documento datado e assinado eletronicamente