Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707491-12.2018.8.07.0003.
EXEQUENTE: UBIRATAN BARROS DO NASCIMENTO
EXECUTADO: EMERSON HENRIQUE DOS SANTOS, CELSO JACINTO DIAS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por UBIRATAN BARROS DO NASCIMENTO em face de EMERSON HENRIQUE DOS SANTOS e CELSO JACINTO DIAS. A execução decorre de sentença que homologou acordo, Id. 117808028. Noticiado o descumprimento do acordo (Id. 150566654), valor da causa perfazia o montante de R$ 16.448,33. Realizada pesquisa de bens utilizando-se o sistema Sisbajud (Id. 153956898), com o bloqueio de R$ 22.052,08. -Apresentada impugnação à penhora (Id. 154125515). Resposta no Id. 155595260. Decisão Id. 155832772 acolheu a impugnação e determinou a transferência dos valores ao executado. Alvará expedido em favor do devedor no Id. 159033565. Deferida a penhora do imóvel do fiador CELSO JACINTO DIAS situado na Quadra 101 conjunto 15 lote 12, Recanto das Emas – DF, conforme matrícula nº 195148, indicado na certidão de ônus de ID Num. 195466123 (Id. 201702869). -Termo disponível no Id. 205018366. -Apresentada impugnação à penhora (Id. 204115216). -Intimação de Agda Teixeira Dias, cônjuge listada na certidão de matrícula do imóvel (Id. 205605382). -Avaliação do imóvel, realizada em 01/08/2024, avaliado em R$ 320.000,00 (Id. 206173443). -Intimado o exequente para responder a impugnação à penhora (Id. 213418237), o prazo transcorreu in albis. Os autos vieram conclusos. DECIDO. (1)
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Celso Jacinto Dias, executado nos autos do cumprimento de sentença, alega o impugnante que o bem objeto de constrição judicial, localizado na Quadra 101, Conjunto 15, Lote 12, Recanto das Emas – DF, não lhe pertence plenamente, uma vez que foi objeto de partilha em processo de divórcio, no entanto, ainda não consta o registro exclusivo em nome da ex-cônjuge, Sra. Agda Teixeira Vasconcelos, no cartório competente. Apresentou formal de partilha no Id. 204115219. A controvérsia cinge-se à validade da penhora incidente sobre o imóvel localizado na Quadra 101, Conjunto 15, Lote 12, Recanto das Emas – DF, diante da alegada transferência de sua propriedade à Sra. Agda Teixeira Vasconcelos, conforme formal de partilha apresentado nos autos. Contudo, verificou-se que o registro público do bem ainda está em nome do executado. Apesar da ausência de registro formal em nome da ex-cônjuge, a aplicação dos princípios do direito processual civil, como a boa-fé processual, a função social do processo e a efetividade da tutela jurisdicional, indica que a penhora sobre bem cuja titularidade é disputada e não afeta diretamente o patrimônio do executado é medida que viola a segurança jurídica e pode causar danos a terceiros alheios à lide. Nos termos do artigo 805 do CPC, a execução deve ocorrer de forma menos gravosa ao devedor, observando também a proteção de direitos de terceiros. Ademais, o princípio da função social do processo impõe que a execução não pode atingir bens cuja titularidade real, ainda que pendente de formalização registral, se demonstra, por indícios sólidos, pertencer a terceiro. Dessa forma, considerando a prevalência da boa-fé, a prova documental apresentada e a presunção de propriedade decorrente do formal de partilha, é imperiosa a desconstituição da penhora, sem prejuízo de eventual redirecionamento da execução a outros bens do devedor.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 525, IV e 805 do CPC, acolho a impugnação apresentada por Celso Jacinto Dias e determino a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel localizado na Quadra 101, Conjunto 15, Lote 12, Recanto das Emas – DF e suspensão definitiva dos atos executórios relacionados ao referido bem. (2) Intime-se o exequente para que indique, no prazo de 15 (quinze) dias, outros bens passíveis de penhora para satisfação do crédito exequendo, sob pena de suspensão dos autos nos termos do art. 921, III do CPC. (3) Ressalta-se que conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis que no caso ocorreu em 29/03/2023 (Id. 153956898). A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de dívidas líquidas constantes em acordo judicial. Inteligência do § 5º, I, do artigo 206 do Código Civil. Cientifique-se o executado da desconstituição da penhora. Prazo: 2 (dois) dias. Intimem-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. G