ASSOCIACAO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA
Reu
LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ADRIANO AMARAL BEDRAN
OAB/DF 30287·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708174-33.2020.8.07.0018.
EXEQUENTE: HERBERTH LEANDRO DOS SANTOS MENDES
REQUERIDO: LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA, ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação no id. 96718030 e 261297721 e a parte autora réplica no id. 109430583 e 267149159. Procedo a intimação das partes para que indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, indicando desde já sua finalidade, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, CPC). Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica. Transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos. LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708174-33.2020.8.07.0018.
EXEQUENTE: HERBERTH LEANDRO DOS SANTOS MENDES
REQUERIDO: LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA, ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação no id. 261297721. Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, procedo a intimação da parte autora para apresentação de Réplica, prazo, 15 dias. LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: HERBERTH LEANDRO DOS SANTOS MENDES
EXECUTADO: LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA, ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA Objeto: Citação de LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA, ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA, os quais se encontram em local incerto e não sabido. A Dra. CRISTIANA TORRES GONZAGA, Juíza de Direito da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência. O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) Réu(s), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(s) Autor(es). O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015). Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inciso IV, do CPC/2015). E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume. Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF. DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Terça-feira, 23 de Setembro de 2025 20:51:21. Eu, ERICA DIAS DE OLIVEIRA, Servidor Geral, o digitei. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo.
Edital - EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS Ação INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Processo nº 0708174-33.2020.8.07.0018
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708174-33.2020.8.07.0018.
EXEQUENTE: HERBERTH LEANDRO DOS SANTOS MENDES
EXECUTADO: LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA, ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
Cuida-se de cumprimento de sentença suspenso para processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, recebido ao Id. 201403319. Compulsando os autos, observa-se que Elizelma foi citada (Id. 234282662), no entanto o prazo para apresentação de contestação decorreu sem manifestação, de acordo com a certidão de Id. 239255090. Intimado para apresentação de endereço de Carlos a fim de possibilitar a citação, o autor requereu a consulta aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud (Id. 240134683). Pois bem. Compulsando os autos, observa-se que a pesquisa de endereços em nome de Carlos Roberto de Oliveira já foi realizada nos sistemas SNIPER/SIEL (Id. 231193956) e que o endereço encontrado nos dois sistemas mencionados foi diligenciado sem sucesso (ids 212069913 e 212069916). Cumpre destacar que a abrangência dos mencionados sistemas alcança dados da Receita Federal do Brasil (INFOSEG), TSE, CGU, Anac, Tribunal Marítimo, CNJ e Sisbajud. Nesse contexto, INDEFIRO o pedido feito pelo autor e determino a sua intimação para que informe endereço para citação, no derradeiro prazo de 15 dias. Em caso de requerimento, fica desde já DEFERIDA a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. Transcorrido o prazo do edital CERTIFIQUE-SE. Fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil). Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. AO
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708174-33.2020.8.07.0018.
EXEQUENTE: HERBERTH LEANDRO DOS SANTOS MENDES
EXECUTADO: LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA, ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
Trata-se de cumprimento de sentença suspenso para processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, recebido ao Id. 201403319. Compulsando os autos, observa-se que Elizelma foi citada, conforme Id. 234282662. Quanto a ela, aguarde-se o prazo para apresentação de defesa. Em relação a Carlos Roberto, foi certificado que os dois endereços encontrados nos sistemas de pesquisa, foram diligenciados, sem sucesso. Intimado para informar novo endereço para citação de Carlos, o suscitante quedou-se inerte. Concedo o derradeiro prazo de 15 dias para que a parte forneça meios para citação de Carlos Roberto de Oliveira ou requeira o que entender de direito, sob pena de indeferimento do pedido de processamento do incidente quanto a ele. Com a resposta, expeça-se o mandado de citação. Inerte, venham os autos conclusos. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. AO
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0708174-33.2020.8.07.0018.
EXEQUENTE: HERBERTH LEANDRO DOS SANTOS MENDES
EXECUTADO: LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA, ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA CERTIDÃO Em cumprimento à decisão id 231049695 anexo os resultados das consultas ao SNIPER e SIEL, bem como certifico que a classe processual foi alterada para Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica. Certifico que o endereço de Carlos Roberto de Oliveira que consta nos dois sistemas mencionados foi diligenciado sem sucesso (ids 212069913 e 212069916). Tendo em vista o que foi certificado no parágrafo precedente, expeço intimação ao autor para requerer o que entender de direito em relação a Carlos Roberto de Oliveira. Após, encaminho os autos para expedição de citação para Elizelma Aguiar Queiroz. GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708174-33.2020.8.07.0018.
EXEQUENTE: HERBERTH LEANDRO DOS SANTOS MENDES
EXECUTADO: LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA, ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que mandado de ID 212069913 para CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA e ELIZELMA AGUIAR QUEIROZ, retornou sem cumprimento. De ordem, conforme art. 240, § 2º, do Código de Processo Cível, fica a parte intimada a informar, no prazo legal de 10 dias (dez) dias úteis, o novo endereço E o número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagens, para providências necessárias quanto à viabilizar a citação, sob pena de extinção, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC. Inerte, certifique-se o transcurso do prazo e façam-se os autos serão conclusos. RIVIANE URCINO DIAS Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708174-33.2020.8.07.0018.
EXEQUENTE: HERBERTH LEANDRO DOS SANTOS MENDES
EXECUTADO: LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA, ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Recebo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA. Nos termos do artigo 134, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso do cumprimento de sentença. Cadastre-se CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA, brasileiro, empresário, inscrito no CPF n.º 115.534.211-91, residente e domiciliado na QR 401, Conjunto 17, Casa 12, Samambaia, Brasília/DF, CEP 73319-017, e ELIZELMA AGUIAR QUEIROZ brasileira, empresária, inscrita no CPF n.º 004.693.881-88, residente e domiciliada na QR 401, Conjunto 17, Casa 12, Samambaia, Brasília/DF, CEP 73319-017 como terceiros interessados. Após, CITEM-SE a parte requerida CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA e ELIZELMA AGUIAR QUEIROZ, conforme art. 135 do CPC, para apresentação de resposta no prazo de 15 dias. CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado eletronicamente msl
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708174-33.2020.8.07.0018.
EXEQUENTE: HERBERTH LEANDRO DOS SANTOS MENDES
EXECUTADO: LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA, ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA DECISÃO Considerando que o credor é beneficiário da gratuidade de justiça, OFICIE-SE à junta comercial do DISTRITO FEDERAL para que forneça, no prazo de 10 dias, a ficha cadastral da empresa LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ 04.000.266/0001-95, com a cópia do último ato societário e a certidão atualizada da junta comercial em que consta a composição do quadro societário. DOU FORÇA DE OFÍCIO A PRESENTE DECISÃO. Com a resposta, retornem-se os autos conclusos. CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. MSL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708174-33.2020.8.07.0018.
EXEQUENTE: HERBERTH LEANDRO DOS SANTOS MENDES
EXECUTADO: LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA, ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por HERBERTH LEANDRO DOS SANTOS MENDES em desfavor de LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA e ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA, partes qualificadas nos autos. A parte credora requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA. A desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine) é medida de natureza excepcional, não se justificando descortinar o véu que separa o patrimônio da pessoa jurídica inadimplente daquele pertencente aos seus sócios, sem que haja a efetiva presença dos requisitos legais autorizadores. Conforme dispõe o artigo 50 do Código Civil, é necessária a comprovação de que houve abuso da personalidade jurídica, com desvio de finalidade ou confusão patrimonial, para que seja deferido o pedido de desconsideração de personalidade jurídica do devedor. Assim, concedo ao credor o prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do pedido, para descrever fatos que caracterizam desvio de finalidade ou confusão patrimonial que justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica. * Documento assinado e datado eletronicamente
01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708174-33.2020.8.07.0018.
EXEQUENTE: HERBERTH LEANDRO DOS SANTOS MENDES
EXECUTADO: LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA, ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para a apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve a parte autora providenciar: a) a juntada da ficha cadastral das empresas registradas perante o órgão competente, bem como cópia do último ato societário, com os sócios na atualidade e no momento da constituição do crédito, além de outros documentos que entenda pertinentes; b) trazer aos autos a certidão atualizada da junta comercial, em que conste a composição do quadro societário; c) recolher as custas iniciais. Ressalto que as modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do incidente. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. Jo
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708174-33.2020.8.07.0018.
EXEQUENTE: HERBERTH LEANDRO DOS SANTOS MENDES
EXECUTADO: LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA, ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, determino o retorno do processo ao arquivo provisório, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708174-33.2020.8.07.0018.
EXEQUENTE: HERBERTH LEANDRO DOS SANTOS MENDES
EXECUTADO: LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA, ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA DECISÃO A parte exequente apresenta requerimento de consulta aos sistemas CENSEC/CEP, INFOSEG, CCS/Bacen e SNIPER. DECIDO. Inicialmente, registre-se que a exequente apresenta pedido de medidas que sabe ser totalmente desprovida de efetividade, principalmente, o uso dos sistema CENSEC, CCS/Bacen e INFOSEG. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, regulamentada pelo Provimento nº 18/2012 do CNJ, tem por objetivo aprimorar o fluxo das informações notariais, de modo a facilitar a tramitação de dados a cargo dos notários. Essa central não tem por finalidade principal funcionar como repositório de registro de bens para auxiliar a pesquisa de patrimônio dos devedores. O sistema CENSEC é uma ferramenta que pode ser consultada diretamente pelo interessado mediante o pagamento das custas correspondentes, sendo desnecessária e incabível a intervenção judicial com essa finalidade, sob pena de configurar burla ao recolhimento dos respectivos emolumentos. Ademais, o sistema INFOSEG não se presta a busca de bens de modo que se torna totalmente inócuo o uso desse sistema para a finalidade perquirida pela credora. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos). Veja-se, portanto, que a consulta ao CCS visa obter informações sobre em quais instituições uma pessoa teve ou tem relacionamento, mas não informa valores ou movimentações financeiras, não realizando também o bloqueio de qualquer ativo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de pesquisa nos sistemas CENSEC/CEP, INFOSEG, CCS/Bacen. Lado outro, DEFIRO o pedido de pesquisa SNIPER em relação às executada, porquanto são pessoas jurídicas. Comprovante me anexo. Intime-se a exequente, no prazo de 5 dias, para indicar objetivamente bens da devedora passíveis de constrição, sob pena de arquivamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. Jo
07/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708174-33.2020.8.07.0018.
EXEQUENTE: HERBERTH LEANDRO DOS SANTOS MENDES
EXECUTADO: LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA, ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA DECISÃO Descadastre-se as advogadas da segunda executada. No que tange ao pedido de expedição de ofício ao BACEN e à Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios, a medida deve ser indeferida. O BACEN, apesar de ser a entidade central de consórcios no Brasil não possui informações diretas sobre o relacionamento específico de cada consorciado. Conforme informação prevista no sítio eletrônico do BACEN, "O Banco Central (BC) é responsável pela normatização, autorização, supervisão e controle das atividades do sistema de consórcios, com foco na eficiência e solidez das administradoras e cumprimento da regulamentação específica", sem qualquer gestão sobre valores de consorciados. No que se refere à ABAC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
trata-se de uma entidade de classe, sem fins econômicos, que representa as administradoras de consórcio associadas. Seu papel está relacionado ao desenvolvimento e aperfeiçoamento as normas e mecanismos do sistema de consórcio, bem como serve como interlocutora da classe perante órgãos públicos e privados. Ou seja, também não efetua a gestão de cadastro de consórcios ou de valores. Nessa toada, o pedido formulado deve ser indeferido. Faculto o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de bens passíveis de penhora. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708174-33.2020.8.07.0018.
EXEQUENTE: HERBERTH LEANDRO DOS SANTOS MENDES
EXECUTADO: LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA, ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por HERBERTH LEANDRO DOS SANTOS MENDES em desfavor de LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA, ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA. Conforme petição de ID 173028861, a parte autora pretende a expedição de ofício ao INCRA, a fim de obter informações a respeito de imóveis rurais em nome da parte executada. DECIDO. Apesar da viabilidade da expedição do ofício, não verifico que seja a hipótese de deferimento deste pedido. Ao que se demonstra do feito, a parte credora já realizou a pesquisa de imóveis em nome da parte devedora, no qual obteve a matrícula já juntada ao feito. Ainda, considerando que a parte pretende a penhora de bens imóveis, a expedição de ofício ao INCRA é absolutamente desnecessária, já que a diligência deve ser realizada perante cartórios de imóveis. Considerando o acima disposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício. Faculto o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de recurso ou indicação de outros bens passíveis de penhora. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f