Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708354-95.2019.8.07.0014.
EXEQUENTE: VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ
EXECUTADO: KARLA KENIA BATISTA DOS SANTOS, MARIANA BATISTA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de penhora no rosto dos autos, formulado pela parte exequente, que tem como finalidade a constrição de eventuais valores a serem percebidos pela parte executada MARIANA BATISTA DOS SANTOS nos autos 0762588-11.2025.8.07.0016, em que esta figura como credora de terceiro. Com efeito, mostra-se possível o deferimento da denominada “penhora no rosto dos autos”, ainda que não tenha sido proferida a sentença, a fim de se resguardar os bens que, futuramente, possam vir a caber ao executado (credor em processo diverso). O art. 860 do CPC assim dispõe: “Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.”. É certo que o fato de se estar diante de mera expectativa de direito – objeto de demanda recém iniciada – reduz a força satisfativa da medida pretendida, mas, não se revela como óbice ao seu deferimento. Nesse sentido, vale conferir julgados do e. TJDFT: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PROCESSO DE CONHECIMENTO. EXPECTATIVA DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. BENS. BLOQUEIO. VIABILIDADE. 1. A constrição realizada por meio de penhora em rosto de autos é meio admissível para a satisfação da dívida, máxime quando o devedor não indica outros bens para adimplemento ou quando infrutíferas as buscas realizadas pelo credor. Inteligência do artigo 860 do Código Civil. 2. A penhora no rosto dos autos não se restringe a bens ou valores adjudicados ao demandado, mas abrange também aqueles que, ainda, são objetos de controvérsia no processo de conhecimento, sobre os quais o devedor tem apenas expectativa de direito. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1236531, 07226506720198070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 19/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVERBAÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. I - A penhora no rosto dos autos recai sobre direito litigioso reclamado pelo devedor, mas credor em outra ação, a fim de que, na hipótese de êxito, o valor seja revertido para o exequente. II - A prévia formação do título judicial não constitui requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos. Precedente. III - Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1240101, 07270667820198070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, DEFIRO a penhora no rosto dos autos do processo 0762588-11.2025.8.07.0016 em relação a eventual crédito a que faz (ou fará) jus a parte executada MARIANA BATISTA DOS SANTOS, até o limite do débito exequendo (atualmente no valor de R$ 19.760,04, conforme ID 255116241, a ser oportunamente atualizado pela Contadoria Judicial), em trâmite na 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF e que, atualmente, se encontra aguardando o depósito de Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme formulado pela parte credora na petição de ID 267082979. Intime-se a parte executada desta decisão e aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação. Caso transcorra in albis aludido prazo, atualize-se o débito e, em seguida, oficie-se ao Juízo da 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, informando sobre a penhora no rosto dos autos 0762588-11.2025.8.07.0016 ora deferida, para as providências pertinentes, solicitando a reserva e posterior transferência do valor a este Juízo. Instrua-se a ordem com cópia da presente decisão. Feita a comunicação, retornem os autos conclusos BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito