Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708898-44.2023.8.07.0014.
AUTOR: ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA
REU: RONAN DE MOURA FILHO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por AÇÃO EDUCACIONAL CLARETIANA, pessoa jurídica de direito privado, entidade mantenedora do Claretiano – Centro Universitário, em desfavor de RONAN DE MOURA FILHO, devidamente qualificado nos autos. Narra a parte autora em sua petição inicial que celebrou com o requerido um Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, na modalidade de ensino a distância (EAD), para o curso de MÚSICA (LICENCIATURA). Afirma que as atividades educacionais foram devidamente prestadas e que o aluno frequentou o curso, conforme demonstrado pelos documentos anexos à exordial. Contudo, alega que o requerido deixou de adimplir com as mensalidades relativas aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2018, gerando um prejuízo financeiro. A autora informa que tentou resolver a questão amigavelmente, mas sem êxito. O valor do débito, já corrigido e com a aplicação de multa, juros de 1% ao mês e correção monetária pelos índices do TJSP, totaliza R$ 3.055,11, conforme planilha de cálculo acostada. Aduz a requerente que a cobrança se fundamenta no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais e Termo Aditivo, que atestam a efetiva prestação dos serviços e o não pagamento. Sustenta a legalidade dos encargos contratuais, como a atualização monetária, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% (nos termos do artigo 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor), conforme previsto nas cláusulas contratuais. Argumenta, com apoio em vasta jurisprudência do TJ-DF e TJSP, que a disponibilização do serviço é suficiente para a cobrança, independentemente da frequência do discente, e que os encargos incidem a partir do vencimento de cada parcela. Defende ainda que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, o qual não se operou na presente demanda. A parte autora requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando sua natureza de associação educacional, filantrópica e sem fins lucrativos, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil e artigo 51 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso). No entanto, posteriormente, a autora efetuou o recolhimento das custas processuais iniciais. Pugnou, ao final, pela citação do requerido e pela procedência total do pedido inicial, com a condenação do réu ao pagamento de R$ 3.055,11, acrescido de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento, além dos ônus da sucumbência. A parte autora manifestou, na petição inicial, seu desinteresse na designação de audiência de conciliação ou mediação. Após o pagamento das custas processuais, o juízo determinou a citação do requerido (Decisão ID 181570598). Houve diversas tentativas de citação postal (e-carta) e por Oficial de Justiça em diferentes endereços do réu, conforme detalhado nos autos (IDs 182903502, 184013934, 189603951, 197591409, 197591411, 197591410, 197591412, 197591408, 197591407, 197591413, 212785575, 213407662). Algumas foram devolvidas com a informação de "destinatário ausente", "mudou-se", "não existe o número indicado" ou "destinatário desconhecido no endereço". Foi realizada pesquisa de endereços da parte ré nos sistemas conveniados disponíveis ao Juízo, incluindo CEMAN/BANDI, INFOJUD, RENAJUD, SIEL e SISBAJUD (Certidão ID 196405523 e relatórios anexos IDs 196405524, 196405525, 196405526, 196405527, 196405528). Em 28/05/2024, a carta de citação endereçada à Rua Ipê Amarelo, Bl B Aparto, Norte (Águas Claras), Brasília - DF, CEP 71908-000, foi recebida e o comprovante de recebimento ("Entregue (Ecarta)") foi juntado aos autos (ID 198710711 e 197591406). Embora o recebimento inicial não tenha sido claramente identificado como em condomínio, a parte autora, em petição posterior (ID 201831857), apontou que a assinatura era de terceiro estranho aos autos, possivelmente funcionário de portaria, e pediu nova diligência por Oficial de Justiça para evitar nulidade, o que foi deferido (Despacho ID 208895525). Contudo, essa nova tentativa de citação por Oficial de Justiça nesse endereço também resultou infrutífera (Diligência ID 212785575). A parte autora, então, requereu consulta ao sistema PREVJUD para obtenção de informações relacionadas a vínculos de emprego ou benefícios previdenciários do réu (Petição ID 215994828). Inicialmente indeferida (Decisão ID 229951616), a consulta ao PREVJUD foi posteriormente deferida (Decisão ID 232577004), com base na jurisprudência que reconhece a utilidade do sistema para localização de vínculos empregatícios. O extrato previdenciário do réu (Consulta PREVJUD ID 234591276) revelou diversos vínculos trabalhistas, com datas de início e fim. Com base nas novas informações obtidas, a parte autora solicitou a expedição de nova carta de citação por Carta Registrada (AR) para o endereço QNL 12, Bloco D, Ap 218, Taguatinga Norte (Taguatinga), Brasília/DF, CEP 72156-214 (Petição ID 232915147). O mandado de citação (ID 234702183) para este endereço foi emitido e, em 14/05/2025, o comprovante de recebimento ("Entregue (Ecarta)") foi juntado aos autos, atestando a entrega do documento (ID 236175565). Este endereço, como se infere, é de um condomínio edilício. Decorrido o prazo para a apresentação de defesa, conforme Certidão (ID 240265053), o requerido não apresentou qualquer manifestação nos autos. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito tramitou regularmente, com a devida qualificação das partes e a apresentação dos documentos essenciais para a compreensão da controvérsia. A inicial foi recebida por este Juízo, que, em consonância com o princípio da razoável duração do processo e considerando as estatísticas de conciliação desta Vara, optou por não designar, em um primeiro momento, a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil. A parte autora, que havia requerido a gratuidade de justiça inicialmente, efetuou o pagamento das custas processuais, afastando a necessidade de análise daquele pedido, em um gesto de responsabilidade processual. A controvérsia central reside na validade da citação do requerido e, consequentemente, na aplicação dos efeitos da revelia. Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas inúmeras e persistentes tentativas de citação, demonstrando a diligência da parte autora em localizar o demandado. O processo de busca incluiu citações postais com aviso de recebimento, diligências por Oficiais de Justiça e consultas a sistemas eletrônicos à disposição do Poder Judiciário, como SISBAJUD, SIEL, INFOJUD, RENAJUD e, mais recentemente, o PREVJUD. Dentre as diversas tentativas, a citação realizada para o endereço QNL 12, Bloco D, Apartamento 218, Taguatinga Norte (Taguatinga), Brasília - DF, CEP 72156-214, mediante carta de citação com aviso de recebimento (Mandado ID 234702183), foi devidamente entregue em 14/05/2025, conforme comprova o documento de devolução eletrônica (Certidão de AR Digital ID 236175565). Embora o aviso de recebimento digital não identifique explicitamente o nome do recebedor, o fato de o endereço ser de um condomínio edilício permite inferir que a carta foi recebida por porteiro ou pessoa responsável. Nesse sentido, a legislação processual civil brasileira é clara. O artigo 248, §4º, do Código de Processo Civil estabelece que “Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente”. Não havendo recusa justificada, a entrega ao responsável pela correspondência no condomínio é plenamente válida para fins de citação. A finalidade do ato citatório, que é dar ciência ao réu da existência da ação para que ele possa exercer seu direito de defesa, é atingida quando a correspondência é entregue em seu endereço, em local onde há controle de acesso e recebimento de correspondências. A presunção é de que o documento será repassado ao destinatário, incumbindo a este a prova em contrário, o que não ocorreu neste caso. Com a validação da citação e o decurso do prazo legal para resposta, sem que o réu RONAN DE MOURA FILHO apresentasse defesa, impõe-se a decretação da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Os efeitos da revelia são bem delineados no artigo 344 do CPC, que prescreve: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Essa presunção de veracidade das alegações fáticas do autor, embora relativa, é amplamente aplicada quando não há elementos nos autos que a infirmem, ou quando os documentos apresentados corroboram a narrativa inicial. No mérito, as alegações da parte autora, em face da revelia do réu, merecem acolhimento. A AÇÃO EDUCACIONAL CLARETIANA comprovou a relação contratual por meio do "requerimento de matrícula" (ID 173293898), do "contrato de prestação" (ID 173293900), do "termo aditivo" (ID 173293901) e da "declaração de matrícula" (ID 173293902). Tais documentos, além de detalharem as condições da prestação dos serviços educacionais, atestam a matrícula do requerido no curso de MÚSICA (LICENCIATURA) e o início das atividades em 2018. A planilha de cálculo apresentada pela autora (ID 173293903, págs. 76-77) demonstra o débito referente às mensalidades de outubro, novembro e dezembro de 2018, totalizando o valor principal de R$ 1.423,80 (3 x R$ 474,60). A planilha aplica a correção monetária, juros de mora e multa, resultando no montante de R$ 3.055,11. O contrato de prestação de serviços educacionais (ID 173293900, Cláusula Décima, §1º) é explícito ao prever a incidência de atualização monetária pelos índices do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre o valor principal em caso de falta de pagamento. A incidência da multa contratual de 2% é amparada pelo artigo 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicabilidade é pacífica em contratos de prestação de serviços como o presente. Os juros de mora, fixados em 1% ao mês no contrato, estão em consonância com o artigo 397 do Código Civil, que estabelece que o inadimplemento da obrigação positiva e líquida no seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor. A correção monetária, por sua vez, visa apenas a recomposição do valor da moeda corroído pela inflação, sem constituir um acréscimo, e sua aplicação desde o vencimento de cada parcela é entendimento consolidado na jurisprudência, conforme trechos citados pelo próprio autor em sua exordial (TJSP Apelação Cível 0000582-27.2007.8.26.0625, Relator: João Antunes; TJSP Apelação Cível 1028094-71.2019.8.26.0196, Relator: Morais Pucci). A tese do autor de que a disponibilização do serviço é suficiente para a cobrança, independentemente da frequência do aluno, é corroborada pela jurisprudência do TJ-DF citada (TJ-DF 0730510-19.2019.8.07.0001, Relator: SANDRA REVES). O contrato, inclusive, prevê expressamente (Cláusula Sétima, Parágrafo Décimo Primeiro, ID 173293900) que “O não comparecimento do aluno aos atos escolares e a sua não participação nas atividades de ensino e aprendizagem propostas, quer sejam elas a distância, semipresenciais ou presenciais, não exime o CONTRATANTE do pagamento, tendo em vista a disponibilidade dos serviços prestados ao aluno”. A obrigação de pagamento permanece enquanto não houver um pedido formal de trancamento, cancelamento ou transferência da matrícula. Não há nos autos qualquer prova de que o requerido tenha solicitado formalmente o desligamento ou trancamento do curso. Por fim, no que tange à prescrição, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, como é o caso das mensalidades escolares, submete-se ao prazo quinquenal, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. As mensalidades objeto da cobrança venceram em outubro, novembro e dezembro de 2018. A presente ação foi distribuída em 26/09/2023 (ID 173291281), ou seja, dentro do prazo de cinco anos a contar da data de vencimento da última parcela inadimplida. Diante da presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, aliada à farta documentação que embasa o pedido e à conformidade das teses jurídicas com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante, a procedência da demanda é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. DECLARO a revelia do réu RONAN DE MOURA FILHO e, em consequência, presumo verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil. CONDENO o réu RONAN DE MOURA FILHO ao pagamento da quantia de R$ 3.055,11 (Três mil e cinquenta e cinco reais e onze centavos), conforme planilha de cálculo apresentada pela autora (ID 173293903). Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelos índices da tabela do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ambos a partir do vencimento de cada parcela inadimplida (outubro, novembro e dezembro de 2018), bem como multa de 2% (dois por cento), conforme o artigo 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor e as cláusulas contratuais, até a data do efetivo pagamento. CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Fixo os honorários em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em conformidade com o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito