Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de despejo proposta por RUY CRUVINEL BORGES em desfavor de GILMAR PAULINO DE SOUSA. A parte autora informa que retomou o imóvel. Decido. O interesse processual deve estar presente não apenas no momento da formação do processo, exigindo a lei processual que perdure durante toda a sua tramitação, até a sentença. Se as condições da ação estiverem presentes no momento inicial, desaparecendo durante o processo, a consequência é a extinção do feito sem resolução do mérito. A condição da ação referente ao interesse processual está atrelada ao trinômio necessidade-utilidade- adequação do provimento jurisdicional solicitado pela parte autora. Isso significa que o autor deve comprovar a existência do conflito de interesses, a impossibilidade de resolvê-lo extrajudicialmente, a utilidade do provimento jurisdicional, e que o demandante ingressou em juízo utilizando o modelo processual adequado para a solução do conflito. A ausência de qualquer desses tópicos enseja a resolução do feito. Na espécie, com a retomada do bem, ocorreu a superveniente perda do interesse na presente demanda (perda do objeto). Em consequência, resolvo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes ou honorários. Libere-se a quantia depositada a título de caução em favor da parte autora, conforme requerido em sua última petição. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
19/09/2024, 00:00
Recebimento
18/09/2024, 14:39
Perda do objeto
18/09/2024, 14:39
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0709518-61.2024.8.07.0001.
AUTOR: RUY CRUVINEL BORGES
REU: GILMAR PAULINO DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, diga o autor, em cinco dias, acerca da certidão do oficial de justiça de ID 210311271. BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 13:05:07. DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: DESPEJO (92)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de despejo proposta por RUY CRUVINEL BORGES em desfavor de GILMAR PAULINO DE SOUSA. A parte autora informa que retomou o imóvel. Decido. O interesse processual deve estar presente não apenas no momento da formação do processo, exigindo a lei processual que perdure durante toda a sua tramitação, até a sentença. Se as condições da ação estiverem presentes no momento inicial, desaparecendo durante o processo, a consequência é a extinção do feito sem resolução do mérito. A condição da ação referente ao interesse processual está atrelada ao trinômio necessidade-utilidade- adequação do provimento jurisdicional solicitado pela parte autora. Isso significa que o autor deve comprovar a existência do conflito de interesses, a impossibilidade de resolvê-lo extrajudicialmente, a utilidade do provimento jurisdicional, e que o demandante ingressou em juízo utilizando o modelo processual adequado para a solução do conflito. A ausência de qualquer desses tópicos enseja a resolução do feito. Na espécie, com a retomada do bem, ocorreu a superveniente perda do interesse na presente demanda (perda do objeto). Em consequência, resolvo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes ou honorários. Libere-se a quantia depositada a título de caução em favor da parte autora, conforme requerido em sua última petição. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
19/09/2024, 00:00
Recebimento
18/09/2024, 14:39
Perda do objeto
18/09/2024, 14:39
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0709518-61.2024.8.07.0001.
AUTOR: RUY CRUVINEL BORGES
REU: GILMAR PAULINO DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, diga o autor, em cinco dias, acerca da certidão do oficial de justiça de ID 210311271. BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 13:05:07. DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: DESPEJO (92)
17/09/2024, 00:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/09/2024, 11:14
Decurso de Prazo
30/08/2024, 02:18
Documento
21/08/2024, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709518-61.2024.8.07.0001.
AUTOR: RUY CRUVINEL BORGES
REU: GILMAR PAULINO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da informação de que o imóvel foi locado a terceiros, expeça-se mandado para intimar os eventuais ocupantes da existência deste processo, informando ainda quem estiver no bem de que foi determinada a desocupação, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da citação, a qual já ocorreu. Por fim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: DESPEJO (92) intime-se o ocupante que, no caso de não ocorrer a desocupação voluntária, ocorrerá o despejo. À Secretaria para providências. BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2024 16:34:37. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
07/08/2024, 00:00
Recebimento
06/08/2024, 09:01
Outras Decisões
06/08/2024, 09:01
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 17:42
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2024, 17:41
Recebimento
19/07/2024, 16:47
Mero expediente
19/07/2024, 16:47
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 20:08
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 11:34
Publicação
27/06/2024, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0709518-61.2024.8.07.0001.
AUTOR: RUY CRUVINEL BORGES
REU: GILMAR PAULINO DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, diga o autor, em cinco dias, acerca da diligência de ID 201271292. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 14:26:22. DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: DESPEJO (92)
26/06/2024, 00:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/06/2024, 10:45
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 11:23
Documento (Certidão)
24/05/2024, 14:52
Decurso de Prazo
01/05/2024, 03:41
Petição (Petição (outras))
27/04/2024, 02:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/04/2024, 12:22
Expedição de documento (Mandado)
17/04/2024, 12:21
Publicação
09/04/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709518-61.2024.8.07.0001.
AUTOR: RUY CRUVINEL BORGES
REU: GILMAR PAULINO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo que o contrato de locação é por tempo determinado e que a parte ré já foi notificada a desocupar o imóvel na forma da Lei 8.245/91. Por força do artigo 59, § 1º, VIII, da Lei 8.245/91,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: DESPEJO (92) defiro a liminar para que o réu desocupe o imóvel locado em 15 dias, a contar de sua citação/intimação. Depositada a caução, correspondente a 3 meses de aluguel, expeça-se o mandado de citação e intimação, ficando o réu ciente de que o prazo para contestar será de 15 dias a contar da juntada aos autos do(s) mandado(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Findo o prazo e verificando o oficial de justiça que não houve a desocupação, deverá proceder ao despejo. Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 15:34:17. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
08/04/2024, 00:00
Recebimento
03/04/2024, 15:34
Liminar
03/04/2024, 15:34
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 14:50
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2024, 14:49
Redistribuição (prevenção; desaforamento)
19/03/2024, 16:39
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2024, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709518-61.2024.8.07.0001.
AUTOR: RUY CRUVINEL BORGES
REU: GILMAR PAULINO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: DESPEJO (92)
Cuida-se de ação de despejo que se desenvolverá entre as partes epigrafadas. Preliminarmente, intimo a parte requerente para se manifestar sobre a prevenção apontada pelo sistema informatizado com o feito de nº 0709514-24.2024.8.07.0001, distribuído junto ao Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*