Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709015-23.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: RENATO DIAS DA SILVA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação em que o autor visa a repetição de indébito, sustentando ter recolhido valor a maior a título de ITBI, pois adquiriu o imóvel mencionado na inicial por R$ 100.000,00, todavia, o réu lançou o imposto com base no valor venal, entendendo ser devido o valor de R$ 467.852,93. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. DO MÉRITO A questão em análise já foi foi submetida ao crivo do c. Superior Tribunal de Justiça que, no Tema Repetitivo 1.113, fixou as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. O réu comprovou que instaurou o processo administrativo 04034-00010321/2023-81, com a participação do ora autor, por não confiar nas informações ou esclarecimentos que foram prestados a respeito do valor da negociação efetuada, e que foi oportunizada ao autor apresentar quaisquer outros documentos que servissem de base para contestar a avaliação da Fazenda, tendo enviado tão somente a procuração outorgada pelos vendedores, indicando o valor impugnado de R$ 100.000,00, ID 174532945. Dessa forma, vê-se que foi respeitado o julgado acima, pois a autoridade lançadora observou o determinado pelo artigo 148 do Código Tributário Nacional. Ocorre que, se o autor não apresentou avaliação contraditória, administrativa ou judicial, conforme prevê o artigo retrocitado, uma vez judicializada a questão, somente através de avaliação judicial será possível verificar o real valor de mercado do imóvel para fins de fixação correta do valor do imposto a ser lançado, uma vez que o arbitramento da Fazenda também não goza de presunção juris et de jure, ou seja, absoluta, que não admita prova em contrário. Daí decorre, também, que razão não assiste ao réu ao defender a improcedência do pedido, pelo fato de ter lançado o valor do tributo, após a realização do procedimento administrativo, uma vez que nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito ficará fora do crivo do Poder Judiciário, conforme reza a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV. A avaliação judicial foi realizada, consoante laudo de ID 202711642, que atribuiu ao imóvel o valor de R$ 200.000,00, o qual deve prevalecer, até porque não foi impugnado especificamente pelas partes, que se limitaram a reafirmar os valores que já haviam indicado em suas manifestações iniciais.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar o DISTRITO FEDERAL a restituir a diferença entre o valor pago de ITBI (R$ 14.035,58) e o valor devido com base na avaliação judicial realizada (R$ 6.000,00), ou seja, R$ 8.035,58 (oito mil, trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos). Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sobre a atualização do débito, deve ser observada a Emenda Constitucional nº 113/2021, de 09/12/2021, fixou que nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independente da sua natureza, a atualização monetária deve ser efetuada pela taxa Selic. Os juros de mora, devidos a partir do trânsito do julgado, estão incluídos na taxa SELIC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes. Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença. Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão. Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório. Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ. Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito. Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados. Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16