Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 3161954/DF (2026/0029230-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LEONARDO TEIXEIRA
ADVOGADOS: KARINNE FERNANDA NUNES MOURA WERNIK - DF052520
RODRIGO STUDART WERNIK - DF055584
WILKERSON HENRIQUE FERREIRA - DF065579
ISAIAS DA SILVA SAMINEZES - DF074165
JOSE BERNARDO WERNIK MIZRATTI - DF069869
EMBARGADO: EMILIA ANGELA DE CASTRO BALLARIN
ADVOGADO: RAISA ARAUJO FARIAS DIAS - DF062457
EMBARGADO: EDIFICIO RIO ARAGUARI
ADVOGADOS: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR - DF012163
PRISCILLA VAN DER BROOCKE DE OLIVEIRA - DF053737
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LEONARDO TEIXEIRA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que [...] o julgado padece de omissão inescusável quanto ao pedido expresso de Gratuidade de Justiça, o qual foi reiteradamente pleiteado tanto nas razões do Agravo quanto nos Memoriais Escritos apresentados. (fl. 1150) [...] A r. decisão fundamentou o não conhecimento do recurso na suposta ausência de impugnação específica ao fundamento da "ausência de prequestionamento", aplicando o art. 932, III, do CPC. (fl. 1151) Ocorre que tal conclusão ignora a substância das razões recursais e os princípios da Fungibilidade e da Instrumentalidade das Formas, uma vez que toda a matéria jurídica, notadamente a violação aos arts. 1.245, § 1º, 1.348, V, 186, 927 e 932, III, todos do Código Civil, foi amplamente debatida e decidida pelo Tribunal de origem, caracterizando o prequestionamento implícito. Embora a peça de agravo possa não ter utilizado a nomenclatura técnica em tópico isolado para o prequestionamento [...]. Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: ausência de prequestionamento. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020). Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Outrossim, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. Porém, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial, que obstou a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo porventura tratada no recurso especial. Em relação ao pedido de gratuidade de justiça não há omissão, pois não houve requerimento no agravo em recurso especial. Ainda que assim não fosse, é despiciendo eventual deferimento do benefício da justiça gratuita neste momento processual, pois a suposta benesse somente teria efeitos futuros, não sendo capaz de isentar a parte peticionante das custas processuais referentes aos atos anteriores. Isso porque, apesar de o pedido de justiça gratuita poder ser formulado a qualquer tempo e instância, ele "não retroage para alcançar encargos processuais anteriores" (AgRg no REsp 1.144.627/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29.5.2012). Sendo a interposição do recurso especial o último ato oneroso praticado pela parte no processo, não há que se cogitar a concessão da gratuidade neste momento, pois não há mais custas a serem recolhidas depois disso, e a condenação em honorários advocatícios não pode mais ser elidida (mutatis mutandis, AgRg na PET no Ag 1136278/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 16.08.2010). Ademais, consoante jurisprudência do STJ, o beneficiário da justiça gratuita não faz jus à isenção da condenação nas verbas de sucumbência, mas tão somente a suspensão do seu pagamento pelo período de cinco anos se persistir a situação de pobreza. Precedente: AgRg no REsp 1.456.184/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27.11.2015. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN