Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2156678/DF (2024/0251541-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: ANA MARIA DE SOUSA ROCHA
RECORRENTE: ANA MARIA DE SOUZA
RECORRENTE: ANA MARIA DO NASCIMENTO ARAUJO
RECORRENTE: ANA MARIA MENDES DA SILVA
RECORRENTE: ANA MARIA RODRIGUES DOS REIS
RECORRENTE: ANA MARIA SOUTO DE OLIVEIRA
RECORRENTE: ANA NUNES DE SANTANA
RECORRENTE: ANA PADILHA REIS
RECORRENTE: ANA REGINA BARCELLOS VIEIRA
RECORRENTE: ANA MARIA ZOCATELI
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
CAMILA DANIELLE DE SOUSA - DF033126
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
SILAS EZEQUIEL LIMA COITINO - DF075711
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: THIAGO DA SILVA MACEDO - DF076878
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ANA MARIA DE SOUSA ROCHA E OUTROS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PROCESSO COLETIVO. SENTENÇA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA N. 59.888/96. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932. SÚMULA N. 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA REPETITIVO N. 880 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO. INAPLICABILIDADE. FICHAS FINANCEIRAS. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL N. 1.301.395/DF. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO. 1. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco (5) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem, conforme disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. 2. A execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, conforme Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal. 3. A propositura de cumprimento individual de sentença coletiva que objetivava obrigação de pagar oriunda da ação coletiva n. 59.888/96 não dependia da apresentação das fichas financeiras pelo executado, motivo pelo qual é inaplicável a modulação dos efeitos do Tema Repetitivo n. 880 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não há óbice à apreciação da prescrição da pretensão executiva nos cumprimentos de sentença oriundos da ação coletiva n. 59.888/96, pois os embargos de divergência que aguardam julgamento no Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.301.935/DF não têm efeito suspensivo. 5. A pretensão para a satisfação do crédito relativo à obrigação de pagar advindo da ação coletiva n. 59.888/96 está prescrita desde 10.3.2005, visto que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 10.3.2000. A consumação da prescrição para início do cumprimento coletivo alcança eventuais cumprimentos individuais visto que a propositura do cumprimento coletivo após consumada a prescrição não interrompeu o prazo para os cumprimentos individuais. 6. Apelação desprovida (fls. 1.043-1.044). Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts. 97 e 104 do CDC, ao precedente consubstanciado no Tema 880/STJ, bem como os arts. 85, § 8º, 313, VI, a, 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC. Argumenta que não houve o enfrentamento pelo Tribunal de sua tese quando à aplicação da modulação dos efeitos do Tema 880/STJ e da desproporcionalidade dos honorários. Ainda, que "a vinculação realizada pelo Tribunal a quo entre os resultados deste cumprimento individual de sentença e a execução coletiva promovida pela entidade Sindical viola a disciplina do art. 97 do Código de Defesa do Consumidor", não podendo o decidido no REsp 1.301.935/DF, interposto na ação coletiva, ser utilizado como causa de decidir, porque não transitado em julgado e "a liquidação e a execução da sentença coletiva, quando divisível o objeto, podem ser promovidas tanto de forma individual pelos próprios detentores do direito, como coletivamente, através de substituto processual legalmente definido" (fls. 1.268-1.269). Nesse sentido, aponta que "entre ações coletivas e ações individuais opera diversidade de partes, pedidos e causa de pedir não caracterizando, na espécie, o instituto da litispendência" (fl. 1.269). Narra que "houve reiterados pedidos (Contadoria Judicial, Parte Autora, Perito Judicial) e ordens do Juízo para apresentação dos elementos necessários para liquidação do feito, mas o Distrito Federal de forma insistente recusou-se em apresentá-los nos autos" e, por isso, deve ser aplicada a "modulação dos efeitos do Tema 880, de modo que, inevitavelmente, deverá ser reconduzido à questão decidida no REsp 1.336.026/PE, devendo-se aplicá-lo, uma vez que o título executivo transitou em julgado na vigência do CPC/1973 e que o pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar dependia do fornecimento pelo executado de documentos sob sua posse" (fls. 1.281). Por fim, assevera a possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa, "haja vista que o recorrente só foi citado após a interposição de apelação, não despendendo qualquer esforço para responder a execução antes do referido momento processual" (fl. 1.291). Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. O Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito Federal ajuizou ação coletiva em que reconhecida a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em benefício dos substituídos processuais e filiados à entidade, cujo título judicial transitou em julgado em 10 de março de 2000. A parte ora recorrente propôs cumprimento individual da sentença coletiva formada, e teve reconhecida a prescrição da pretensão executiva, uma vez o cumprimento de sentença foi instaurado apenas em 26/6/2022. Em relação à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, não prospera. O acórdão decidiu a controvérsia nos limites dos argumentos apresentados por ambas as partes. Quanto à aplicação do Tema 880/STJ e à fixação dos honorários, assim se pronunciou: A tese firmada foi no sentido de que os documentos a serem juntados pelo devedor não são imprescindíveis para a propositura da ação de cumprimento de sentença e, portanto, o prazo prescricional transcorre normalmente a partir do trânsito em julgado da respectiva decisão. Os efeitos do comando judicial do Tema Repetitivo n. 880 do Superior Tribunal de Justiça foram modulados com fundamento no art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil no intuito de preservar a segurança jurídica. Confira-se o teor do dispositivo legal citado: Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017."(acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no D Je de 22/06/2018). Percebe-se que o Tema Repetitivo n. 880 do Superior Tribunal de Justiça, em síntese, estabeleceu que a propositura de ação para o cumprimento de sentença relativo às decisões transitadas em julgado sob a égide do Código de Processo Civil instituído pela Lei n. 8.569/1973 não mais depende da juntada de documentos ou fichas financeiras por parte do devedor. [...] Constata-se, portanto, que o prazo de prescrição para a ação de cumprimento de sentença sob a égide do Código de Processo Civil anterior, em regra, inicia do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Reitere-se que a tese firmada no Tema Repetitivo n. 880 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu uma exceção para que o início da prescrição somente ocorra a partir de 30 de junho de 2017 – quando a propositura do cumprimento de sentença dependa do fornecimento de documentos ou fichas financeiras. A sentença que julgou a ação coletiva transitou em julgado em 10 de março de 2000, ou seja, na vigência do Código de Processo Civil de 1973. A questão controversa é sobre a alegada pendência da apresentação de documentos hábeis para o início do cumprimento de sentença. [...] Destaque-se que a questão não afasta a aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo n. 880 do Superior Tribunal de Justiça, mas a confirma no sentido de que o prazo prescricional iniciou com o trânsito em julgado da decisão. Não há, entretanto, a aplicação da modulação dos efeitos pois, no caso concreto, não houve pendência de documentação necessária para a propositura da ação de cumprimento de sentença. A pretensão para a satisfação do crédito relativo à obrigação de pagar está prescrita desde 10 de março de 2005, uma vez que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 10 de março de 2000 e o presente cumprimento de sentença somente foi proposto em 26 de junho de 2022. [...] Majoro os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) sobre o proveito econômico pretendido por cada um dos apelantes conforme planilha inserida na petição inicial (id 42683336, p. 6). Não houve, portanto, ausência da devida prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido foi expresso quanto ao afastamento do Tema 880/STJ e quanto à impossibilidade de fixação dos honorários por equidade, no caso concreto. Entendimento contrário, conforme pleiteado pela parte recorrente, para a aplicação da modulação do Tema 880/STJ, implicaria o necessário reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que demandaria a formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, diferente da valoração dos critérios jurídicos de sua utilização para a formação da convicção, atraindo, assim, o óbice da Súmula 7/STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). A propósito, em caso similar ao presente: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 880/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de título judicial em que se reconheceu o direito dos substituídos do Sindicato autor ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do benefício alimentação devido desde a sua supressão (janeiro/1996) até seu restabelecimento. Na sentença o pedido foi julgado improcedente, com o cumprimento de sentença sendo extinto. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 710.710,46 (setecentos e dez mil, setecentos e dez reais e quarenta e seis centavos). II - Quanto à fluência do prazo prescricional enquanto pendente a juntada de fichas financeiras por parte do ente público, vale destacar que esta Corte Superior, no julgamento dos EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". III - In casu, o Tribunal de origem, ao tratar da prescrição, expressamente consignou que o Tema n. 880/STJ é inaplicável à hipótese, uma vez que não houve demora no fornecimento de documentos, revelando-se prescindível tal providência. IV - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.145.496/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024). Quanto à análise dos arts. 97 e 104 do Código de Defesa do Consumidor e art. 313, V, a, do CPC, não foram objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo". De acordo com a jurisprudência deste STJ, para a configuração do prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024). 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. [...] 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). Ademais, entendo que a previsão do art. 313, V, a do CPC, não possui comando normativo a ensejar o resultado buscado pela parte recorrente, por não guardar pertinência com as razões suscitadas e nem possuir comando capaz de alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 284/STF. O mencionado dispositivo prevê: Art. 313. Suspende-se o processo: [...] V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA 880. DISTINGUISH. ARTIGOS DE LEI TIDO POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS E SEM COMANDO NORMATIVO APTO A ENSEJAR EVENTUAL ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Com relação aos artigos 97 e 104 da Lei n. 8.078/1990, além não prequestionados, não sevem à pretensão recursal, a qual se relaciona somente com as questões da prescrição e da suspensão processual; por isso, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 211 do STJ e 282 e 284 do STF. 3. No que se refere ao art. 313, inc. V, alínea 'a', do CPC/2015, não tem norma apta a ensejar eventual alteração do acórdão recorrido, na medida em que a discussão a respeito da ocorrência da prescrição da pretensão executória, em outro processo, não impede a análise e julgamento da questão nesses autos, cujas partes são outras, ainda que neles o título executivo seja o mesmo. Por isso, correta a conclusão do órgão julgador a quo: "em relação ao pedido de suspensão, não há qualquer óbice legal para o julgamento da apelação ou ordem emanada de Corte superior que imponha o sobrestamento desta ação". 4. Quanto à alegação de descumprimento da tese firmada no REsp 1.336.026/PE, deve ser rejeitada, pois o acórdão recorrido, atento à tese definida pela Primeira Seção deste Tribunal Superior, consignou, devidamente, a distinção entre as situações, uma vez considerada a desnecessidade de fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras; essa situação, inclusive, levou à rejeição liminar dos embargos de divergência mencionados pela parte, em suas razões recursais (EREsp 1.301.935/DF). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.090.822/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/11/2023) Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, o recurso também não comporta provimento. Isso porque a fixação da verba honorária com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família. É o que se extrai de julgado interpretativo da tese fixada no Tema 1.076/STJ: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Portanto, tendo o Tribunal de origem fixado os honorários de forma escalonada, com base nos critérios estabelecidos nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 85 do CPC, a modificação do julgado é inviável na via estreita do recurso especial. Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA