Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0722639-85.2022.8.07.0015.
AUTOR: GLAUCIA DA SILVA PEREIRA ALVES
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Glaucia da Silva Pereira Alves propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-doença acidentário, sustentando, em síntese, que devido o exercício de sua função de faxineira desenvolveu doenças ortopédicas, ressaltando que recebia auxílio-doença de espécie acidentária (espécie 91), mas que padece de incapacidade laboral em decorrência do acidente de trabalho. Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial. Perícia judicial em 25/05/2023, que concluiu que há incapacidade, porém sem nexo causal acidentário. Esclarecimentos juntados pelo perito. Intimado sobre o laudo pericial, o autor apresentou impugnação, rejeitada à decisão de ID 178187393. É o relatório. Decido. Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica. A parte autora requer seja concedido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez por força de acidente do trabalho. A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a parte autora. Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91. De início, cabe registrar que não há nexo causal entre a doença e o trabalho do autor, pois não foi emitida a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho pelo empregador, de modo que não há reconhecimento do evento danoso laboral. É certo, ainda, que o próprio INSS também jamais reconheceu a natureza acidentária e tão pouco concedeu benefício previdenciário considerando as patologias às quais atualmente geram incapacidade à autora, quais sejam, episódio depressivo grave sem sintomas psicótico e fibromialgia. Some-se a tanto que a perícia judicial não consigna a presença da relação de causalidade ao atestar ser o segurado portador de episódio depressivo grave sem sintomas psicótico e fibromialgia, mas que se tratam de patologias com origem em fatores vivenciados fora do ambiente de trabalho e não vinculados ao exercício da atividade profissional. Independentemente da existência ou não de incapacidade laboral certo é que a pretensão jurídica deduzida na petição inicial funda-se na causa de pedir que descreve o acidente de trabalho como fator determinante para o pedido de benefício acidentário. O Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 662665/ES) tem se orientado por não admitir declinar da competência justamente porque a pretensão invocada pelo autor tem natureza acidentária, e a ela se limita, cumprindo ao juízo exclusivamente apreciar o pedido de benefício acidentário que, no caso, não se sustenta à míngua do indispensável nexo causal. Nada impede, porém, que mova ação perante o juízo competente. Isto posto, com fundamento no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido. Sentença com resolução de mérito. Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91). Transitada em julgado,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias. Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito