Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inaugural. Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inaugural. Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
08/05/2025, 00:00
Recebimento
06/05/2025, 18:40
Improcedência
06/05/2025, 18:40
Conclusão (para julgamento)
08/04/2025, 12:33
Petição (Alegações finais)
07/04/2025, 23:06
Petição (Alegações finais)
31/03/2025, 16:32
Publicação
17/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716467-43.2020.8.07.0001.
AUTOR: JACIRA TEIXEIRA LEITE
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 364, § 2º, do CPC, venham pelas partes suas alegações finais no prazo SUCESSIVO de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte requerente. Cuidando-se de autos eletrônicos, desnecessária nova intimação do requerido para oferta dos seus memoriais. Assim, findo o prazo do requerente, iniciar-se-á automaticamente o prazo da parte requerida. Transcorrido o prazo total, com ou sem manifestações, VENHAM conclusos para sentença. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716467-43.2020.8.07.0001.
AUTOR: JACIRA TEIXEIRA LEITE
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 364, § 2º, do CPC, venham pelas partes suas alegações finais no prazo SUCESSIVO de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte requerente. Cuidando-se de autos eletrônicos, desnecessária nova intimação do requerido para oferta dos seus memoriais. Assim, findo o prazo do requerente, iniciar-se-á automaticamente o prazo da parte requerida. Transcorrido o prazo total, com ou sem manifestações, VENHAM conclusos para sentença. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inaugural. Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
08/05/2025, 00:00
Recebimento
06/05/2025, 18:40
Improcedência
06/05/2025, 18:40
Conclusão (para julgamento)
08/04/2025, 12:33
Petição (Alegações finais)
07/04/2025, 23:06
Petição (Alegações finais)
31/03/2025, 16:32
Publicação
17/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716467-43.2020.8.07.0001.
AUTOR: JACIRA TEIXEIRA LEITE
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 364, § 2º, do CPC, venham pelas partes suas alegações finais no prazo SUCESSIVO de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte requerente. Cuidando-se de autos eletrônicos, desnecessária nova intimação do requerido para oferta dos seus memoriais. Assim, findo o prazo do requerente, iniciar-se-á automaticamente o prazo da parte requerida. Transcorrido o prazo total, com ou sem manifestações, VENHAM conclusos para sentença. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716467-43.2020.8.07.0001.
AUTOR: JACIRA TEIXEIRA LEITE
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 364, § 2º, do CPC, venham pelas partes suas alegações finais no prazo SUCESSIVO de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte requerente. Cuidando-se de autos eletrônicos, desnecessária nova intimação do requerido para oferta dos seus memoriais. Assim, findo o prazo do requerente, iniciar-se-á automaticamente o prazo da parte requerida. Transcorrido o prazo total, com ou sem manifestações, VENHAM conclusos para sentença. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/03/2025, 00:00
Recebimento
13/03/2025, 15:35
Outras Decisões
13/03/2025, 15:35
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 13:47
Documento (Certidão)
12/03/2025, 13:47
Decurso de Prazo
12/03/2025, 02:37
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 17:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716467-43.2020.8.07.0001.
AUTOR: JACIRA TEIXEIRA LEITE
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre a manifestação tecnica elaborada pela Contadoria Judicial, ID 225335223, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 16:44:25. JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2025, 16:45
Remessa
10/02/2025, 15:56
Remessa (em diligência)
31/01/2025, 09:32
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2025, 09:32
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:51
Decurso de Prazo
18/12/2024, 02:34
Decurso de Prazo
17/12/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716467-43.2020.8.07.0001.
AUTOR: JACIRA TEIXEIRA LEITE
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolve entre as partes epigrafadas, por meio do qual se postula provimento jurisdicional condenatório. Ao que alega o requerente, os valores da sua conta PASEP não teriam sido corrigidos de acordo com a legislação vigente. Defende, portanto, existir um saldo credor no valor de R$ 218.349,93 (duzentos e dezoito mil trezentos e quarenta e nove reais e noventa e três centavos). Com base na fundamentação que apresenta, pede a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 218.349,93 (duzentos e dezoito mil trezentos e quarenta e nove reais e noventa e três centavos). A inicial foi instruída com documentos. Deferido o requerimento formulado pela autora de litigar sob o pálio da Justiça Gratuita em sede recursal, a teor da Decisão de ID 217881835. Citado, o requerido ofertou contestação (69361318) oportunidade na qual suscita as preliminares de ilegitimidade passiva “ad causam, incompetência do Juízo, e incompetência relativa, bem como prejudicial de mérito consistente na prescrição. No mérito, discorre sobre o Relatório de Gestão do Fundo PIS/PASEP, publicado em 2019/2020, pelo Ministério da Fazenda, no qual se constatou que o saldo médio das contas individuais junto ao Fundo corresponde ao valor de R$ 2.090,50, por cotista. Verbera acerca da criação do PASEP e da gestão do Conselho Diretor. Defende a regularidade do valor pago. Reputa como ausente o dever de indenizar, repelindo os cálculos apresentados. Pugna, ao final, pelo acolhimento das preliminares mas, caso superadas, pela improcedência das pretensões iniciais. Réplica apresentada no ID 71329494. Sobrestado o curso processual, em razão de IRDR instaurado (ID 71354885). Sobrevindo o julgamento e fixação das teses no Tema Repetitivo 1150, as partes foram intimadas (ID 183461976). Sentenciado (ID 185197535) o feito foi objeto de recurso de apelação, ao qual foi dado provimento para “reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, cassar a sentença combatida e determinar o retorno dos autos à Instância de origem, para o regular processamento do feito (ID 217881840). Eis o relatório. D E C I D O. Neste passo, verifico a necessidade de sanear o feito. Em primeiro lugar, faz-se necessário enfrentar as preliminares suscitadas na peça de resposta. No que tange à alegação de ilegitimidade passiva, registro que a alegação já foi submetida ao crivo da instância recursal, que assentou a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda. “In casu”, vê-se que a parte não questiona os índices aplicados, tampouco os atos deliberativos do Conselho Diretor do Fundo, mas apenas se houve a efetiva atualização nos moldes por ele definidos, revelando-se, como presente a pertinência subjetiva para a demanda do Banco/Requerido, na medida em que se trata de ato ocorrido na condição de executora, portanto, dentro de suas atribuições legais – Lei Complementar 26/1975 (art. 4º, §6º) e o Decreto Regulamentador (art. 12, I, II e III, do Decreto nº 9.978/2019). Eventual incorreção nos cálculos apresentados, será oportunamente verificado após a produção da prova a seguir delimitada. REJEITO, desse modo, a preliminar de incompetência deste Juízo. No que tange à preliminar de incompetência territorial, tenho que também não deva prosperar, uma vez que a instituição financeira requerida está sediada nesta circunscrição judiciária. Assim, a distribuição da demanda não se deu e forma aleatória, considerando que a autora reside no Distrito Federal. Quanto à prejudicial agitada, apesar da parte defender prazo previsto no Decreto nº. 20.910/32, o tema fora objeto do Tema Repetitivo 1150 julgado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça, que definiu que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. No caso, vê-se que a parte autora teve ciência quando do saque, ocorrido em 22/11/2017 (ID 64541991, p. 3), ao passo que a presente demanda foi ajuizada em 2/6/2020, pelo que não ocorreu o decurso do prazo decenal. REJEITO, pois, a prejudicial de prescrição. Superadas as questões preliminares, passo a disciplinar a colheita da prova. Destarte, FIXO como ponto controvertido a (in)correta atualização dos montantes vertidos para conta PASEP da parte requerente. Seu esclarecimento demanda a produção de prova exclusivamente pericial contábil. Todavia, ao invés de percorrer o rito inscrito no art. 357 do CPC, mais longo e antieconômico, opto pela produção da “prova técnica simplificada”, à qual alude o art. 464, §§ 2º e 3º, do CPC. Valendo-me, portanto, da conceituada Contadoria Judicial, tecnicamente gabaritada para confecção do laudo que se espera. Nesse cenário, caberá à Contadoria Judicial esclarecer se, a partir das microfilmagens e dos extratos da parte requerente, os depósitos havidos na conta individual do PASEP da parte requerente foram atualizados segundo os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, quais sejam: (i) a partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) - o índice que fosse o maior; (ii) a partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN no 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; (iii) a partir de janeiro de 1989, a Lei no 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei no 7.764/89 (art. 2o) e complementada pela Circular BACEN no 1.517/89, determinaram a utilização do IPC (indice de Preços ao Consumidor); (iv) a partir de julho/89, com o advento da Lei no 7.959/89 (art. 79), ficou estabelecido o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); (v) a partir de fevereiro de 1991, a Lei no 8.177/91, no seu art. 38, determinou o reajuste pela TR (Taxa Referencial); (vi) a partir de dezembro de 1994, até os dias de hoje, passou-se a utilizar a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei no 9.365/96. Aguarde-se pelo prazo COMUM de 5 (cinco) dias, para eventual pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes (art. 357, § 1º, do CPC). Caso uma das partes peticione, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no mesmo prazo. Ao fim, RETORNEM conclusos. Superado o prazo acima, e preclusa esta Decisão (o que deverá ser certificado após consulta aos sistemas da 2ª Instância), ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial. Vindo aos autos o Laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo impugnação, RETORNEM à Contadoria Judicial para esclarecimento, retornando, por fim, os autos conclusos. I. Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente*
09/12/2024, 00:00
Recebimento
06/12/2024, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 15:23
Decisão de Saneamento e Organização
06/12/2024, 15:23
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 13:28
Trânsito em julgado
18/11/2024, 13:28
Recebimento
17/11/2024, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDO PASEP. TEMA 1150 DO STJ. ÍNDICES ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DIRETOR. INADEQUAÇÃO NA APLICAÇÃO. GESTOR DO FUNDO. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE QUALIFICADO. SEGURANÇA JURÍDICA. RESPEITADA. 1. No caso de demanda versando sobre condenação do Banco do Brasil S/A em razão de má gestão da conta do PASEP, por saques indevidos ou não aplicação dos índices devidos de juros e de correção monetária, conclui-se pela legitimidade passiva da instituição bancária, conforme tese repetitiva fixada pelo STJ, na oportunidade do julgamento dos REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150). 2. A decisão unipessoal que julga o recurso, com apoio no art. 932, inciso V, do CPC, e aplica adequadamente os precedentes qualificados, é decorrente da segurança jurídica, razão pela qual se impõe a sua manutenção. 3. Agravo interno não provido.
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716467-43.2020.8.07.0001.
AGRAVANTE: JACIRA TEIXEIRA LEITE
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O O agravo interno de ID 61009797 foi interposto pelo Banco do Brasil S/A. Entretanto, em consulta ao sistema PJe, verifico que os polos do recurso estão invertidos, constando como agravante a contraparte, Jacira Teixeira Leite. À diligente Secretaria para proceder com a devida retificação da autuação. Brasília–DF, data da assinatura eletrônica. MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716467-43.2020.8.07.0001.
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO: JACIRA TEIXEIRA LEITE D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Intime-se a parte contrária para apresentar suas razões de contrariedade ao agravo interno (ID 61009797), nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716467-43.2020.8.07.0001.
APELANTE: JACIRA TEIXEIRA LEITE
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação (ID 56932763) interposta por JACIRA TEIXEIRA LEITE contra a r. sentença (ID 56932761) prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de indenização por danos materiais ajuizada pela recorrente em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., entendeu que a instituição financeira é ilegítima para figurar no polo passivo da demanda e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC). Insurge-se a parte autora, asseverando que a pretensão posta na presente ação se fundamenta na má gestão, pela entidade bancária, dos valores depositados em razão do programa PIS/PASEP, ao deixar de aplicar a devida correção monetária. Defende a legitimidade do banco réu para figurar no polo passivo da demanda, por ser encarregado de gerir e administrar o programa. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil. Contrarrazões apresentadas no ID 56932765, por meio das quais o recorrido aponta a deserção do recurso, impossibilidade de concessão da justiça gratuita e, no mérito, pelo não provimento da apelação. Gratuidade de justiça devidamente concedida em grau recursal nos termos da decisão de ID 58982666. É o relatório. Decido. Superadas as questões preliminares apontadas nas razões de contrariedade, haja vista a concessão da justiça gratuita à autora, ora recorrente. Admito e recebo o recurso e dele conheço, eis que estão presentes os requisitos legais. Inicialmente, cumpre esclarecer que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), criado pela Lei Complementar nº 8/1970, tem por objetivo estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada amparados pelo Programa de Integração Social (PIS). Posteriormente, sobreveio o Fundo PIS-PASEP, resultante da unificação dos fundos constituídos com recursos do PIS e do PASEP, estabelecido pela Lei Complementar nº 26/1975, cuja gestão está sob a responsabilidade de um Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, nos termos do Decreto nº 1.608/95 e Decreto nº 4.751/2003. Malgrado seja de atribuição do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar os índices de atualização monetária incidentes sobre os depósitos vertidos pela União, a operação bancária de efetivo crédito da correção monetária cabe à instituição financeira custodiante dos saldos pertencentes aos beneficiários, no caso, o BANCO DO BRASIL S/A. Com efeito, não se discutem, na espécie, os parâmetros definidos por aquele Conselho Diretor, fundando-se a pretensão autoral na suposta má aplicação de fatores de correção monetária ao numerário mantido sob custódia do apelado ao longo do período de contribuição. Assim, a respeito da legitimidade passiva, a matéria foi pacificada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento dos REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150), ocasião em que foram fixadas as seguintes teses: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. [...] INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). [...] 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. [...] 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. [...] (REsp 1895936 TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) (REsp 1895941 TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) (REsp 1951931 DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) (sem negritos no original) Portanto, sendo o objeto da presente demanda a condenação do réu em razão de má gestão da conta do PASEP, por saques indevidos ou não aplicação dos índices de juros e de correção monetária, conclui-se pela legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. Quanto ao pedido de julgamento antecipado do mérito pela ocorrência da revelia, sem razão a apelante. Como se verifica, a formação probatória é incumbência das partes, seja no momento da propositura da ação – quando o autor deve demonstrar os fatos constitutivos do seu direito –, seja na contestação, momento em que o réu deverá arguir todos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral. Embora a instituição bancária tenha sido revel, tais fatos, por si só, não acarretam a automática procedência do pedido, não dispensando o autor de provar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, conforme assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (cf. AgInt no AREsp 1473168/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019; REsp 1732807/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 17/08/2018) e deste egrégio TJDFT (cf. Acórdão 1214442, 07264928620188070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, DJE: 18/11/2019; Acórdão 1199862, 07397483320178070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, DJE: 23/9/2019; Acórdão 1152681, 07298829820178070001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, DJE: 25/2/2019; Acórdão 1146680, 00263339720128070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, PJe: 15/2/2019). Destaco que, como regra, quando ocorre a revelia e o seu efeito material, o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC pois, nos termos do art. 374, inciso IV, do mesmo Diploma processual, não dependem de prova os fatos em cujo favor milite presunção legal de veracidade. O art. 345 do CPC, contudo, excepciona essa regra geral, pois preconiza que a ausência de contestação faz presumir serem verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora. E uma dessas exceções ocorre quando forem inverossímeis as alegações de fato formuladas pelo requerente (inciso IV). Aponto, por oportuno, que regras de experiência comum – de aplicação obrigatória pelo juiz, nos termos do art. 375 do CPC – autorizam a conclusão de que o Banco do Brasil S/A não costuma ser negligente na gestão de verbas cuja administração lhe é cometida por lei (art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970), sendo, por isso, inverossímil – para utilizar o texto legal – a ocorrência da alegada má gestão afirmada pela autora. E se os fatos alegados pela requerente são inverossímeis, impõe-se o afastamento da presunção de veracidade decorrente da revelia – autorizadora do julgamento antecipado do mérito à conta da desnecessidade de produção de prova, como exposto linhas acima –, cabendo à autora fazer a prova do que alegou, como quer o art. 348 do CPC. Nesse sentido, destaque-se julgado análogo da egrégia 4ª Turma Cível: APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO POR DANOS. PASEP. CÔMPUTO DE ENCARGOS ACESSÓRIOS. AFIRMADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MÉRITO. REVELIA. ALEGAÇÕES INVEROSSÍMEIS. INAPLICABILIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. Em demanda que objetiva reparação de danos decorrentes de afirmada falha na prestação do serviço de gestão de conta PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo. Precedente. Em decorrência disso, não há que se falar, ainda, em incompetência da Justiça Comum para processar e julgar o feito. 2. Deve ser rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça deduzida mediante argumentos genéricos, sem lastro em prova de que a contraparte não poderia fazer jus ao benefício. 3. Inicia-se a contagem do prazo prescricional para haver diferenças devidas por força de falha no serviço de administração do PASEP a partir do momento em que se viabilizou ao autor o saque da quantia depositada a esse título. Precedentes. 4. A despeito de a revelia tornar presumíveis, como regra, verdadeiras as alegações da parte autora, por outro lado, quando emergir patente a inverossimilhança de tais alegações, fica afastada a presunção de veracidade, cabendo ao demandante a prova dos fatos alegados (art. 348, do CPC). Daí porque, verificando-se inaplicável a presunção de veracidade, há o magistrado condutor do processo que intimar as partes para especificarem provas. 5. Sendo evidente que, no caso sub judice, o julgamento antecipado culminou em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a sentença deve ser cassada e o feito retomar ao juízo de origem para regular prosseguimento. 6. Apelação provida para cassar a sentença. (Acórdão 1301397, 07335848120198070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/11/2020, publicado no PJe: 2/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tais fundamentos, com apoio no art. 932, V, b, do Código de Processe Civil, dou provimento ao recurso para, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, cassar a sentença combatida e determinar o retorno dos autos à Instância de origem, para o regular processamento do feito. Intimem-se. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716467-43.2020.8.07.0001.
APELANTE: JACIRA TEIXEIRA LEITE
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação (ID 56932763) interposta pela autora com pedido de gratuidade de justiça. Em suas razões, aduz que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira (ID 57919268), a apelante traz os documentos requisitados e reitera o pedido de concessão do beneplácito, sob pena de o indeferimento causar prejuízos à sua própria mantença. Apresenta cópias de seu contracheque, declaração de IRPF e comprovação de pagamento do seu plano de saúde. A respeito do tema, é consabido que o entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, para fins de deferimento do benefício, a presunção de pobreza é relativa e pode ser afastada pelo magistrado em face de prova em contrário, mediante fundadas razões. Depreende-se dos contracheques de ID 58942439 que a postulante aufere a título de rendimentos mensais brutos um montante médio de R$ 5.961,09 (cinco mil e novecentos e sessenta e um reais e nove centavos). Nesse contexto, conquanto haja reservas financeiras acumuladas pela apelante ao longo da sua vida, entendo que essa circunstância, por si só, não é suficiente para infirmar as alegações da apelante quanto à hipossuficiência declarada da capacidade econômica, sendo devida a concessão da suplicada gratuidade. Isso porque, na espécie, imperiosa a utilização dos parâmetros estabelecidos na Resolução 140, de 24 de junho de 2015, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal. O ato normativo em comento faz presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I). Bem representam esse entendimento as ementas de acórdãos desta egrégia Casa de Justiça transcritos a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVADA. RESOLUÇÃO Nº 140/2015. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. CRITÉRIO OBJETIVO. 05 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS. DEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, estabelece que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2. A jurisprudência local tem se inclinado no sentido de reconhecer a presunção de hipossuficiência, mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda correspondente ao valor de até 05 (cinco) salários mínimos mensais. 3. Se a parte interessada no benefício comprova que aufere renda bruta inferior a cinco salários mínimos, reputa-se válida a alegação de hipossuficiência, em virtude do enquadramento da renda mensal ao parâmetro objetivo. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1852104, 07067255520248070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/4/2024, publicado no DJE: 6/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. A presunção relativa de hipossuficiência, inerente à respectiva declaração, e a comprovada renda líquida inferior a cinco salários mínimos autorizam o deferimento dos benefícios da gratuidade de Justiça. (Acórdão 1752987, 07174053620238070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no DJE: 27/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, defiro a gratuidade de justiça vindicada. Intimem-se. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716467-43.2020.8.07.0001.
APELANTE: JACIRA TEIXEIRA LEITE
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O A recorrente formula em sede de preliminar da apelação pedido de gratuidade de justiça sob o argumento de que não possui meios de arcar com as custas processuais sem comprometer a sua subsistência e de sua família. Contudo, compulsando os autos de origem, verifico que o Juízo singular indeferiu a benesse sob o fundamento de que, conquanto estivesse demonstrado nos autos que as despesas eram elevadas, as declarações de imposto de renda da autora demonstram acúmulo de considerável quantia em sua conta corrente (ID 56932716). Assim, não obstante tenha trazido aos autos seu contracheque atualizado no mês de janeiro/2024, comprove a recorrente, mediante documentos atualizados quanto aos seus rendimentos, especificamente sua última declaração de IRPF, extratos bancários dos seis últimos meses e tantos outros documentos hábeis a demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716467-43.2020.8.07.0001.
APELANTE: JACIRA TEIXEIRA LEITE
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se a parte apelante para se manifestar acerca das preliminares suscitadas nas contrarrazões de ID 56932765, em atenção ao art. 10 do Código de Processo Civil. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador
26/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2024, 19:16
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2024, 19:16
Petição (Contra-razões)
13/03/2024, 10:03
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2024, 11:47
Petição (Apelação)
03/03/2024, 22:26
Decurso de Prazo
01/03/2024, 03:51
Publicação
07/02/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Diante do exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva “ad causam” do requerido e, por conseguinte, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
06/02/2024, 00:00
Recebimento
02/02/2024, 21:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 21:32
Ausência das condições da ação
02/02/2024, 21:32
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 13:47
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2024, 13:47
Decurso de Prazo
30/01/2024, 05:07
Decurso de Prazo
30/01/2024, 04:51
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 14:44
Publicação
23/01/2024, 05:24
Publicação
23/01/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2024, 12:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716467-43.2020.8.07.0001.
AUTOR: JACIRA TEIXEIRA LEITE
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de processo de conhecimento, no qual o curso processual foi sobrestado em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR instaurado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça (IRDR 16), bem assim da afetação pelo Col. Superior Tribunal de Justiça de Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.150). Sobreveio fixação das seguintes teses: IRDR 16 Tese(s) Firmada(s): I) Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do fundo PIS/PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância pelo Banco do Brasil S/A dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantém contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados. Nesse contexto, a efetiva existência de falha de serviço do Banco do Brasil S/A não deve ser considerada na apreciação da questão preliminar, pois o cotejo entre a observância dos paradigmas determinados pelo Conselho Diretor e a atividade do banco é questão de mérito, a ser enfrentada após o exercício do contraditório. II) Não será configurada a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A apenas quando a narrativa descrita na inicial recair sobre inequívoco interesse jurídico da União, em resguardada a legitimidade dos próprios métodos de cálculo dos saldos das contas individuais, a partir dos critérios previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, e não a aplicação dos referidos paradigmas pelo Banco do Brasil S/A. Tema Repetitivo: 1150 Tese Firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Nesse passo, nos termos do artigo 10 do CPC, INTIMO as partes para se manifestarem sobre as teses firmadas, destacando-se a temática envolvendo a ilegitimidade passiva, mormente quando se pretende alteração na metodologia de cálculo (ao que se depreende da exordial, pretende a parte autora a substituição de índices – ID 70476737, pp. 3-4), no prazo de 05 (cinco) dias. I. VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente*
16/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716467-43.2020.8.07.0001.
AUTOR: JACIRA TEIXEIRA LEITE
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de processo de conhecimento, no qual o curso processual foi sobrestado em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR instaurado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça (IRDR 16), bem assim da afetação pelo Col. Superior Tribunal de Justiça de Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.150). Sobreveio fixação das seguintes teses: IRDR 16 Tese(s) Firmada(s): I) Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do fundo PIS/PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância pelo Banco do Brasil S/A dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantém contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados. Nesse contexto, a efetiva existência de falha de serviço do Banco do Brasil S/A não deve ser considerada na apreciação da questão preliminar, pois o cotejo entre a observância dos paradigmas determinados pelo Conselho Diretor e a atividade do banco é questão de mérito, a ser enfrentada após o exercício do contraditório. II) Não será configurada a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A apenas quando a narrativa descrita na inicial recair sobre inequívoco interesse jurídico da União, em resguardada a legitimidade dos próprios métodos de cálculo dos saldos das contas individuais, a partir dos critérios previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, e não a aplicação dos referidos paradigmas pelo Banco do Brasil S/A. Tema Repetitivo: 1150 Tese Firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Nesse passo, nos termos do artigo 10 do CPC, INTIMO as partes para se manifestarem sobre as teses firmadas, destacando-se a temática envolvendo a ilegitimidade passiva, mormente quando se pretende alteração na metodologia de cálculo (ao que se depreende da exordial, pretende a parte autora a substituição de índices – ID 70476737, pp. 3-4), no prazo de 05 (cinco) dias. I. VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente*