Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0718519-07.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARIA LUIZA DALLEDONE MACHADO
REU: ITAU UNIBANCO S.A. CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte ITAU UNIBANCO S.A. intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (id 259862555 ). A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico. Brasília/DF, 16/12/2025. HUGO DE MELO GOMES Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752)
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2025, 16:35
Remessa
16/12/2025, 12:57
Remessa (em diligência)
10/12/2025, 11:11
Decurso de Prazo
10/12/2025, 09:55
Decurso de Prazo
05/12/2025, 07:50
Publicação
05/12/2025, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0718519-07.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARIA LUIZA DALLEDONE MACHADO
REU: ITAU UNIBANCO S.A. CERTIDÃO Ficam as partes cientes do retorno dos autos do TJDFT. Após, à contadoria para cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 1 de dezembro de 2025 15:57:30. CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0718519-07.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARIA LUIZA DALLEDONE MACHADO
REU: ITAU UNIBANCO S.A. CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte ITAU UNIBANCO S.A. intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (id 259862555 ). A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico. Brasília/DF, 16/12/2025. HUGO DE MELO GOMES Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752)
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2025, 16:35
Remessa
16/12/2025, 12:57
Remessa (em diligência)
10/12/2025, 11:11
Decurso de Prazo
10/12/2025, 09:55
Decurso de Prazo
05/12/2025, 07:50
Publicação
05/12/2025, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0718519-07.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARIA LUIZA DALLEDONE MACHADO
REU: ITAU UNIBANCO S.A. CERTIDÃO Ficam as partes cientes do retorno dos autos do TJDFT. Após, à contadoria para cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 1 de dezembro de 2025 15:57:30. CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
01/12/2025, 15:57
Trânsito em julgado
01/12/2025, 15:56
Recebimento
01/12/2025, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2689073/DF (2024/0251018-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: MARIA LUIZA DALLEDONE MACHADO
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
HENRIQUE PORTO DE CASTRO - DF065041
RODRIGO OLIMPIO BOTELHO ROCHA - GO055907
ADEMIR COELHO ARAUJO - DF018463
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - DF045892
DECISÃO Por meio da Petição n. 01037971/2025 (fls. 673-678), MARIA LUIZA DALLEDONE MACHADO e ITAÚ UNIBANCO S.A informam a realização de acordo extrajudicial. Requerem "a extinção da ação, com a homologação da composição ora noticiada, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea 'b' e 924, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como o consequente arquivamento dos autos e respectiva baixa no Distribuidor" (fl. 675). É o relatório. Decido. O requerimento para homologação do acordo deve ser formulado no Juízo de origem, que possui os meios hábeis à promoção da conciliação almejada. Ante o exposto, defiro o pedido para que os autos sejam remetidos à primeira instância a fim de que sejam adotadas as providências necessárias. Após, retornem os autos para que a agravante manifeste-se sobre o prosseguimento no julgamento do recurso de fls. 646-656. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2689073/DF (2024/0251018-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARIA LUIZA DALLEDONE MACHADO
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
HENRIQUE PORTO DE CASTRO - DF065041
RODRIGO OLIMPIO BOTELHO ROCHA - GO055907
ADEMIR COELHO ARAUJO - DF018463
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - DF045892
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Ordinária do dia 04/11/2025, às 14:00:00 horas.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2689073/DF (2024/0251018-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARIA LUIZA DALLEDONE MACHADO
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
HENRIQUE PORTO DE CASTRO - DF065041
RODRIGO OLIMPIO BOTELHO ROCHA - GO055907
ADEMIR COELHO ARAUJO - DF018463
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - DF045892
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2689073/DF (2024/0251018-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARIA LUIZA DALLEDONE MACHADO
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
HENRIQUE PORTO DE CASTRO - DF065041
RODRIGO OLIMPIO BOTELHO ROCHA - GO055907
ADEMIR COELHO ARAUJO - DF018463
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - DF045892
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2689073/DF (2024/0251018-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARIA LUIZA DALLEDONE MACHADO
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
HENRIQUE PORTO DE CASTRO - DF065041
RODRIGO OLIMPIO BOTELHO ROCHA - GO055907
ADEMIR COELHO ARAUJO - DF018463
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - DF045892
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA LUIZA DALLEDONE MACHADO contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais. O julgado foi assim ementado (fls. 379-380): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FRAUDE. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA. CULPA CONCORRENTE. TRANSAÇÕES REALIZADAS COM DADOS PESSOAIS E CARTÕES REPASSADOS PELO CORRENTISTA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do enunciado sumulado de número 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Para a responsabilização do banco pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros, devem estar comprovados, no caso concreto, os três elementos da responsabilidade objetiva: a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade. 2. Quanto à falha na prestação de serviço, a instituição financeira tem obrigação de garantir a segurança necessária para que as operações bancárias sejam efetuadas sem qualquer risco ao consumidor. 2.1 Cabe à instituição bancária monitorar as operações efetuadas pelo titular do cartão e da conta corrente e, no caso de suspeita de fraude, efetuar o bloqueio. 3. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto (R Esp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, D Je de 18/8/2022.) 4. Constata-se a falha na segurança do serviço prestado pelo Banco, considerando a operações bancárias distintas do perfil financeiro do consumidor. Entretanto, a autora também falhou na guarda do seu cartão de crédito, de modo que sua atitude contribuiu diretamente para o golpe. Trata-se, portanto, de culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil. 5. Os danos morais dependem de efetiva violação à honra (subjetiva ou objetiva) para sua caracterização. 5.1. No caso concreto, embora haja o aborrecimento em relação ao golpe perpetrado por terceiros não se vislumbra dano à personalidade suficiente a impor condenação por dano moral. 6. Apelações conhecidas e não providas. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, VI, do CPC, pois não enfrentou a jurisprudência do STJ suscitada na apelação, se omitiu quanto a vítima do golpe ser pessoa idosa que não entregou a senha do seu cartão, por não apresentar razões pelas quais afastou a incidência do art. 14 do CDC. b) 1.022 do CPC ao apresentar fundamentação genérica para fins de rejeitar os embargos de declaração; c) 14 do CDC, pois somente a culpa exclusiva da vítima serve como causa excludente de responsabilidade do fornecedor. d) 945 do Código Civil, que é inaplicável à solução da controvérsia, pois deve incidir o art. 14 do CDC d) 2º e 3º da Lei n. 10.741/2003, que impõe a necessidade de se considerar a situação de consumidor idoso ser hipervulnerável, afastando a concorrência de culpas; e e) 927 do Código Civil, pois "é necessário que o recurso especial seja provido, e arbitrada indenização para a reparação dos danos morais sofridos pela recorrente, presumidos em razão da gravidade da situação a qual se submeteu por conta da falha na prestação de serviços pela recorrida" (fl. 460). Requer o provimento do recurso especial. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório dos autos, entendeu que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, e que houve falha na prestação do serviço, considerando que operações bancárias fora do perfil de consumo do usuário foram autorizadas. Veja-se o trecho do acórdão (fls. 630-632): A confirmação de operações bancárias fora do perfil de consumo do usuário caracteriza defeito na prestação do serviço, conforme confirma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] As compras nos valores de R$90.000,00 no estabelecimento denominado PAG Supermercado São Caetano e de R$16.000,00 no estabelecimento Multi Blumenau fogem do perfil de consumo do consumidor e deveriam ter sido detectadas previamente. Tanto assim que, imediatamente, a instituição ré entrou em comunicação com o autor. Ademais, constatada a fraude, pode a ré bloquear o repasse ao estabelecimento que nestes casos também assume negócio de risco, quando não integra, ela mesma, o esquema de fraude. Desse modo, ainda que tivesse havido algum descuido do consumidor, o sistema detectaria eventual fraude praticada por terceiros ou evitaria a consumação do dano. Assim, afasta-se a tese de culpa concorrente do consumidor. Desse modo, correta a sentença que imputou a responsabilidade pelos danos decorrentes da fraude à instituição ré. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. ATOS REALIZADOS POR TERCEIROS POR MEIO DE LINK COM CÓDIGO DE LIBERAÇÃO PARA TRANSAÇÕES FORNECIDO PELA CORRENTISTA, PESSOA IDOSA. 1. Caso em que o empréstimo bancário foi realizado mediante fraude bancária pelo envio de link para SMS da vítima com código de liberação para transações que foram levadas a efeito com o uso da senha fornecida pela própria correntista, pessoa idosa. 2. Esta Corte consolidou entendimento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, no sentido de que: "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." (REsp 1.199.782/PR, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011). 3. A Terceira Turma do STJ assentou, no julgamento do REsp n. 1.451.312/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 18/12/2017 que a instituição bancária não responde por crime de latrocínio cometido contra correntista, em via pública, por se tratar de hipótese de fortuito externo, o qual rompe o nexo de causalidade e, por consequência, afasta a responsabilidade civil objetiva da instituição bancária. 4. Essa excludente de responsabilidade dos banco foi relativizada após o julgamento do REsp n. 1.995.458/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que destacou "embora os consumidores tenham o dever de zelar pela guarda e segurança do cartão magnético e das senhas pessoais, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, desenvolvendo meios a dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores. "No mesmo julgamento, assentou-se que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva e os avanços das tecnologias financeiras trazem novos riscos que exigem dos bancos deveres reforçados nas medidas de prevenção contra fraudes. 5. Hipótese em que não se trata de fortuito externo, notadamente porque a fraude ocorreu por meio de furto eletrônico de dados. Na verdade, houve falha do sistema de prevenção à fraude da instituição bancária ao aprovar a renovação de empréstimo de alto valor, além de diversas transferências e criação de chave Pix num mesmo dia, ou seja, movimentações fora do perfil financeiro da cliente. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.056.005/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROUBO DE CELULAR E REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES FINANCEIRAS VIA APLICATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OCORRÊNCIA. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 27/6/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 7/6/2021 e concluso ao gabinete em 24/7/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se, na hipótese de roubo do aparelho celular, a instituição financeira responde pelos danos decorrentes de transações realizadas por terceiro por meio do aplicativo do banco. 3. O serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (art. 14, § 1º, do CDC). O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto a sua integridade patrimonial. Assim, é dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar a prática de delitos. 4. Nos termos da Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas. 5. O fato exclusivo de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano. No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade. 6. Na hipótese dos autos, a recorrente teve seu celular roubado e, ato contínuo, informou o fato ao banco, solicitando o bloqueio de operações via pix. No entanto, o recorrido não atendeu à solicitação e o infrator efetuou operações por meio do aplicativo instalado no aparelho celular. A não implementação das providências cabíveis configura defeito na prestação dos serviços bancários por violação do dever de segurança. O ato praticado pelo infrator não caracteriza fato de terceiro, mas sim fortuito interno, porquanto inerente à atividade desempenhada pelo recorrido. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.082.281/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 29/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DO MOTOBOY". USO DE CARTÃO E SENHA. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. CONFRONTO DA GRAVIDADE DAS CULPAS. CONSUMIDORAS IDOSAS -HIPERVULNERÁVEIS. INEXIGIBILIDADE DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Malgrado os consumidores tenham a incumbência de zelar pela guarda e segurança do cartão pessoal e da respectiva senha, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, a ponto de dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 2. Ademais, consoante destacado pela Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1.995.458/SP, tratando-se de consumidor idoso, "a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável". 3. Situação concreta em que foi constatada a falha da instituição financeira que não se cercou dos cuidados necessários para evitar as consequências funestas dos atos criminosos em conta-corrente de idosas, mormente diante das evidentes movimentações bancárias absolutamente atípicas, em curto espaço de tempo. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.201.401/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Por sua vez, consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula n. 297 do STJ) e "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula n. 479 do STJ). Todavia, in casu, o Tribunal a quo concluiu que, embora afastada a culpa exclusiva da vítima, ela contribuiu para a ocorrência da fraude bancária ao entregar de forma espontânea o seu cartão de crédito aos fraudadores. Portanto, decidiu pela culpa concorrente e afastou a responsabilidade de indenizar da instituição financeira. Confira-se (fl. 633): Assim, constata-se a falha na segurança do serviço prestado pelo Banco, considerando as operações bancárias distintas do perfil financeiro da autora. Esta, por sua vez, também falhou na guarda do seu cartão de crédito, de modo que sua atitude contribuiu diretamente para o golpe. Trata-se, portanto, de culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil. Por tais razões, os saques e as compras supramencionados, impugnados pela autora deverão ser repartidos, em igual proporção, entre as partes. [...] Demais, correta a Sentença no que tange ao indeferimento da condenação por danos morais. Como diz respeito à esfera individual do sujeito lesado, o dano moral não pode ser mensurado, ou mesmo restituído. A indenização fixada em juízo, nesse caso, tem natureza compensatória e deve ter como parâmetros, dentre outros fatores, a extensão do dano sofrido e a condição financeira do autor do ato lesivo, sempre norteados pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em relação aos danos morais, não há que se falar em sua prova material. Deve o juiz verificar, ante os elementos coligidos no processo, a título de prova, se a situação experimentada pela parte foi lesiva a seus direitos da personalidade. No caso vertente, apesar dos aborrecimentos suportado pela autora, não houve abalo desproporcional à honra, seja no aspecto objetivo, seja no aspecto subjetivo. Demais, os atos, embora baseado em golpe perpetrados por terceiros, repita-se, não chegou a ofender a honra subjetiva da apelada, tampouco configurou-se um abalo psíquico suficiente para fundamentar a compensação extrapatrimonial. Releva notar, ainda, ser o mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, incapaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano mora. Esta egrégia Turma tem entendimento restritivo. Somente os casos de violação à honra, seja subjetiva ou objetiva, importam em condenação. Além disso, cumpre salientar que a atitude da autora foi determinante para a ocorrência do golpe, de modo não há como imputar à Instituição Financeira a condenação pelos supostos danos morais. Como visto acima, a instância ordinária, soberana na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, concluiu, de forma fundamentada, que ficou caracterizada a culpa concorrente e que não ficou demonstrada a existência de dano moral indenizável. Em tais situações, não há como alterar o entendimento da Corte de origem senão promovendo profunda incursão no conjunto fático dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. No tocante ao apontado dissídio, ressalto que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0718519-07.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: MARIA LUIZA DALLEDONE MACHADO
AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por MARIA LUIZA DALLEDONE MACHADO contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718519-07.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: MARIA LUIZA DALLEDONE MACHADO
RECORRIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FRAUDE. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA. CULPA CONCORRENTE. TRANSAÇÕES REALIZADAS COM DADOS PESSOAIS E CARTÕES REPASSADOS PELO CORRENTISTA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do enunciado sumulado de número 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Para a responsabilização do banco pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros, devem estar comprovados, no caso concreto, os três elementos da responsabilidade objetiva: a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade. 2. Quanto à falha na prestação de serviço, a instituição financeira tem obrigação de garantir a segurança necessária para que as operações bancárias sejam efetuadas sem qualquer risco ao consumidor. 2.1 Cabe à instituição bancária monitorar as operações efetuadas pelo titular do cartão e da conta corrente e, no caso de suspeita de fraude, efetuar o bloqueio. 3. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.) 4. Constata-se a falha na segurança do serviço prestado pelo Banco, considerando a operações bancárias distintas do perfil financeiro do consumidor. Entretanto, a autora também falhou na guarda do seu cartão de crédito, de modo que sua atitude contribuiu diretamente para o golpe. Trata-se, portanto, de culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil. 5. Os danos morais dependem de efetiva violação à honra (subjetiva ou objetiva) para sua caracterização. 5.1. No caso concreto, embora haja o aborrecimento em relação ao golpe perpetrado por terceiros não se vislumbra dano à personalidade suficiente a impor condenação por dano moral. 6. Apelações conhecidas e não providas. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso VI, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor, 945 do Código Civil, e 2º e 3º, ambos do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003), pleiteando o reconhecimento de culpa exclusiva da parte recorrida pelos danos que lhe foram causados, tendo em vista que restou claramente demonstrada a falha na prestação do serviço de zelo necessário pela segurança do consumidor diante de transações de alto valor e sequenciadas, destoando do comportamento financeiro típico da recorrente. Nesse sentido, aponta divergência jurisprudencial com julgados do STJ; c) artigo 927 do Código Civil, pugnando seja arbitrada indenização para a reparação dos danos morais por ela sofridos, presumidos em razão da gravidade da situação à qual se submeteu por conta da falha na prestação de serviços pela recorrida. Também nesse aspecto, invoca dissenso de entendimento com acórdão da Corte Superior. Ao final, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como que todas as publicações do presente feito sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado Gustavo Henrique Caputo Bastos, OAB/DF 7.383 (ID 57661241). Em contrarrazões, o recorrido requer que todas as intimações e/ou notificações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, OAB/DF 45.892 (ID 58609257). II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso VI, e 1.022, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt no AREsp n. 2.464.126/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Igualmente não deve prosseguir o apelo especial no tocante à suposta ofensa aos artigos 14 do CDC, 927 e 945, ambos do CC, e 2º e 3º, ambos do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003), bem como em relação ao indicado dissenso pretoriano. Com efeito, a turma julgadora, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que "Evidente que a atitude da parte autora contribuiu diretamente para a ocorrência de fraude por terceiros, visto que diversamente das orientações do Banco, entregou seu cartão de crédito voluntariamente, possibilitando acesso a sua conta bancária e a realização de saques e transferências. Ora, o cliente é o guardião da senha e dos demais elementos de segurança, de uso pessoal e intransferível. Tal sistema, bem utilizado, garante a boa segurança de acesso ao serviço. (...) constata-se a falha na segurança do serviço prestado pelo Banco, considerando as operações bancárias distintas do perfil financeiro da autora. Esta, por sua vez, também falhou na guarda do seu cartão de crédito, de modo que sua atitude contribuiu diretamente para o golpe. Trata-se, portanto, de culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil. (...)
No caso vertente, apesar dos aborrecimentos suportado pela autora, não houve abalo desproporcional à honra, seja no aspecto objetivo, seja no aspecto subjetivo. Demais, os atos, embora baseado em golpe perpetrados por terceiros, repita-se, não chegou a ofender a honra subjetiva da apelada, tampouco configurou-se um abalo psíquico suficiente para fundamentar a compensação extrapatrimonial. Releva notar, ainda, ser o mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, incapaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano mora. (...) Além disso, cumpre salientar que a atitude da autora foi determinante para a ocorrência do golpe, de modo não há como imputar à Instituição Financeira a condenação pelos supostos danos morais. Assim, não se vislumbra dano à personalidade suficiente a impor condenação por dano moral” (ID 55444368). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional: “Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, considerando que a Súmula n. 7/STJ é aplicável, também, aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. Assim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do citado enunciado” (AgInt no AREsp n. 2.183.337/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). A propósito: "Na forma da jurisprudência desta Corte, "modificar o entendimento firmado no acórdão impugnado quanto ao cabimento da indenização por danos morais e/ou materiais, seria necessário exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial' (AgInt no AREsp n. 1.649.898/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023). Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos. Precedentes do STJ. Nesse sentido: "A tutela de urgência, para fins de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (viabilidade da pretensão recursal) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300, caput, e 1.029, § 5º, II, do CPC)” (PET no AgInt no AREsp n. 2.173.828/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Por fim, determino que todas as publicações relativas à recorrente sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado Gustavo Henrique Caputo Bastos, OAB/DF 7.383 (ID 57661241). Contudo, indefiro o pedido de publicação exclusiva feito pelo recorrido, tendo em vista o convênio por ele firmado com este TJDFT, para publicação no portal eletrônico. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
06/05/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. GOLPE MOTOBOY. CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada e se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. A ausência no Acórdão recorrido de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil evidencia conter o pedido mera pretensão de reexame do julgado, incabível por ocasião dos Declaratórios. 3. O magistrado não é obrigado a refutar todas as alegações das partes, máxime quando tenha chegado a uma conclusão baseada em motivo suficiente para fundamentar de forma lógica e coerente o seu posicionamento. 4. Recurso conhecido e não provido.
11/03/2024, 00:00
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Intimação
Pauta de Julgamento - 0718519-07.2023.8.07.0001 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 3ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 07 de março de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, ocorrerá a 3ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC). Brasília/DF, 5 de março de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
06/03/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FRAUDE. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA. CULPA CONCORRENTE. TRANSAÇÕES REALIZADAS COM DADOS PESSOAIS E CARTÕES REPASSADOS PELO CORRENTISTA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do enunciado sumulado de número 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Para a responsabilização do banco pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros, devem estar comprovados, no caso concreto, os três elementos da responsabilidade objetiva: a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade. 2. Quanto à falha na prestação de serviço, a instituição financeira tem obrigação de garantir a segurança necessária para que as operações bancárias sejam efetuadas sem qualquer risco ao consumidor. 2.1 Cabe à instituição bancária monitorar as operações efetuadas pelo titular do cartão e da conta corrente e, no caso de suspeita de fraude, efetuar o bloqueio. 3. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.) 4. Constata-se a falha na segurança do serviço prestado pelo Banco, considerando a operações bancárias distintas do perfil financeiro do consumidor. Entretanto, a autora também falhou na guarda do seu cartão de crédito, de modo que sua atitude contribuiu diretamente para o golpe. Trata-se, portanto, de culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil. 5. Os danos morais dependem de efetiva violação à honra (subjetiva ou objetiva) para sua caracterização. 5.1. No caso concreto, embora haja o aborrecimento em relação ao golpe perpetrado por terceiros não se vislumbra dano à personalidade suficiente a impor condenação por dano moral. 6. Apelações conhecidas e não providas.
06/02/2024, 00:00
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Intimação
Pauta de Julgamento - 0718519-07.2023.8.07.0001 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 1ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do(a) Excelentíssimo Senhor ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Presidente da 8ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 01 de Fevereiro de 2024 (Quinta-feira) com início às 13h30, na 8TCV, Sala nº 334, Palácio da Justiça realizar-se-á a 1ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 8ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. Brasília/DF, 11 de dezembro de 2023 Diretor(a) de Secretaria da 8ª Turma Cível
13/12/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718519-07.2023.8.07.0001.
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. e MARIA LUIZA DALLEDONE MACHADO
APELADO: MARIA LUIZA DALLEDONE MACHADO e ITAU UNIBANCO S.A. D E C I S Ã O Petição - Efeito suspensivo – Desconto – Risco de Dano Grave – Efeito Suspensivo Deferido. MARIA LUÍZA DALLEDONE MACHADO peticionou pela concessão de efeito suspensivo em Apelação, a fim de que os descontos referentes aos débitos do extrato de ID 52522522 permaneçam suspensos até o julgamento final do recurso. É o simples relatório. Decido. Nos termos do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Entendo presentes os requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo pleiteado. Conforme ensina a ilustre Teresa Arruda Alvim Wambier (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 1ª Edição), "quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional". Neste momento processual, o perigo de dano é mais relevante para a consumidora do que para a instituição financeira. Com efeito, há risco de dano grave de difícil reparação com o implemento dos descontos a título de empréstimos tomados em nome da consumidora, além do pagamento de fatura de cartão de crédito em relação ao débito questionado, afetando, inclusive, a subsistência da parte. Não vislumbro qualquer risco de desequilíbrios financeiros ou outro tipo de prejuízo grave a ser suportado pelo banco em razão da suspensão provisória da cobrança. Ressalto, nesse ponto, que as cobranças poderão ser regularmente retomadas, com a devida incidência dos juros e da correção, após o julgamento do recurso no órgão colegiado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar ao réu que suspenda a exigibilidade dos valores apontados nas faturas dos cartões de crédito e do empréstimo tomado em nome da autora até o julgamento final do recurso. Intimem-se. Após, inclua-se na pauta de julgamento. I. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
30/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/10/2023, 15:11
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2023, 15:09
Documento (Certidão)
18/10/2023, 15:09
Petição (Contra-razões)
18/10/2023, 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 02:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 18:54
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2023, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0718519-07.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARIA LUIZA DALLEDONE MACHADO
REU: ITAU UNIBANCO S.A. CERTIDÃO Certifico que a(s) parte(s)
REU: ITAU UNIBANCO S.A. apresentou(ram) recurso de Apelação. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 14:26:12. GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/09/2023, 00:00
Petição (Apelação)
27/09/2023, 18:07
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2023, 14:26
Petição (Apelação)
26/09/2023, 18:29
Publicação
05/09/2023, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Dispositivo.
Ante o exposto, ao tempo em que ratifico, em parte, a decisão que antecipou os efeitos da tutela, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar inexigível a metade do empréstimo contraído em nome da autora, correspondente a R$ 67.530,46; a metade da compra sob a rubrica "PriveTurismoSa", correspondente a R$ 6.500,00; e a metade da compra sob a rubrica "PontoMix", correspondente a R$ 18.000,00, ambas realizadas com seu cartão de crédito. Diante da sucumbência recíproca e equivalente, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dos débitos declarados inexigíveis, serão rateados entre as partes, em igual proporção. Resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 14:28:59. RODRIGO OTÁVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto