Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720874-18.2022.8.07.0003.
REQUERENTE: ALAN DE FARIAS COSTA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, BANCO PAN S.A DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação revisional contratual com obrigação de fazer, cumulada com tutela de urgência, que foi julgada improcedente. A sentença julgou improcedente o pedido autoral, mas condenou a parte requerida à sucumbência. O trânsito em julgado operou-se em 25/06/2024. O BANCO PAN S.A., um dos requeridos, após a cobrança das custas, alegou erro material na sentença, e requereu a retificação desta para que conste à condenação à sucumbência ao requerente (id. 204384184) É o relatório. Decido. Assiste razão o requerido. Observando-se erro material na sentença, esta pode ser corrigida de ofício ou a requerimento, mesmo após o trânsito em julgado. A jurisprudência confirma essa possibilidade, veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. TERMO INICIAL DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC [art. 494, I, do CPC/15]. Precedentes do STJ" (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe de 21/9/2016). 2. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.589.114/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)” Assim, onde se lê: "Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, observados os parâmetros legais, arbitro no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa. Fica, ainda, suspenso a exigibilidade destes encargos, considerando a gratuidade de justiça concedida ao autor. Revogo, com efeito imediato, a tutela de urgência anteriormente concedida, a fim de restabelecer os descontos em conta corrente." Leia-se: Em razão da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, observados os parâmetros legais, arbitro no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa. Fica, ainda, suspenso a exigibilidade destes encargos, considerando a gratuidade de justiça concedida ao autor. Revogo, com efeito imediato, a tutela de urgência anteriormente concedida, a fim de restabelecer os descontos em conta corrente. Cientifique-se as partes, prazo: 2 (dois) dias. Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. lrc
06/09/2024, 00:00
Recebimento
05/09/2024, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 11:30
Outras Decisões
05/09/2024, 11:30
Decurso de Prazo
03/08/2024, 02:19
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 14:46
Decurso de Prazo
25/07/2024, 05:41
Decurso de Prazo
25/07/2024, 05:40
Decurso de Prazo
24/07/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 13:51
Documento (Certidão)
16/07/2024, 13:50
Remessa
16/07/2024, 12:07
Remessa (em diligência)
15/07/2024, 11:41
Decurso de Prazo
13/07/2024, 04:05
Decurso de Prazo
05/07/2024, 04:43
Decurso de Prazo
05/07/2024, 04:07
Decurso de Prazo
04/07/2024, 04:03
Decurso de Prazo
04/07/2024, 04:02
Decurso de Prazo
03/07/2024, 04:02
Publicação
27/06/2024, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Processo n° 0720874-18.2022.8.07.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ALAN DE FARIAS COSTA Polo passivo: BANCO DE BRASÍLIA SA e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo retro sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, deste Tribunal, bem como ao estabelecido no Art. 524 e seguintes do CPC, sobretudo quanto à necessidade de instrução do pedido de cumprimento de sentença com planilha de cálculos atualizados (sem a inclusão da multa e honorários referentes ao cumprimento de sentença, os quais incidem apenas após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação) e recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça. MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 14:18
Documento (Certidão)
25/06/2024, 14:17
Recebimento
25/06/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720874-18.2022.8.07.0003.
RECORRENTE: ALAN DE FARIAS COSTA
RECORRIDOS: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., CARTÃO BRB S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, BANCO BMG SA, BANCO PAN S.A DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO) DO MONTANTE DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se é legítima a pretensão de limitação aos descontos procedidos em folha de pagamento do recorrente em virtude dos negócios jurídicos de mútuo celebrados entre as partes. 2. Convém observar que nos empréstimos contratados para pagamento com desconto em conta corrente não deve haver a limitação de 30% (trinta por cento) determinada pela Lei nº 8.112/1990, Lei Complementar distrital nº 840/2011 ou pelo Decreto local nº 28.195/2007. 3. Os descontos referentes aos empréstimos bancários consignados em folha de pagamento estão inseridos na categoria de consignações facultativas, dependendo, portanto, da autorização do servidor. 4. A determinação de limitação de todos os descontos contratados pelo correntista, com a imposição à instituição financeira do recebimento do que lhe é devido em prazo maior e diferente do que fora ajustado pelas partes, importaria em mitigação, sem suporte legal, do princípio da força obrigatória dos contratos. Por essas razões não se afigura possível a pretendida limitação dos descontos procedidos em folha de pagamento do ora apelante. 5. Recurso conhecido e desprovido. A recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação aos artigos 54-A, §1º, 54-B, 54-D, inciso II, 104-A, todos do Código de Defesa do Consumidor e 421, do Código Civil, bem como ao princípio da dignidade da pessoa humana, sob o argumento de que está com sua renda totalmente comprometida com o montante de dívidas adquiridas e disponibilizadas, comprometendo demasiadamente a subsistência própria e de sua família com itens básicos. Afirma que o fornecedor deve avaliar de forma responsável antes da oferta de crédito, o que não ocorreu no presente caso, que foi disponibilizado de qualquer forma, de modo a comprometer integralmente a renda da recorrente. Acrescenta que o princípio da autonomia privada não é absoluto, devendo respeito a outros princípios do nosso sistema jurídico, inclusive um dos mais importantes que é o princípio da dignidade da pessoa humana. Aponta divergência jurisprudencial com julgados do TJGO. Nas contrarrazões, a parte recorrida requer que todas as intimações do presente feito sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Juliana Cristina Martinelli Raimundi, OAB/17313. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. Inicialmente, mostra-se inaplicável, na presente hipótese, o Tema 1.085 do STJ, uma vez que não há similitude fática entre os casos, pois a matéria analisada pelo STJ alcança apenas os regidos pela CLT. O recurso especial não merece prosseguir no tocante à suposta ofensa aos artigos 54-A, §1º, 54-B, 54-D, inciso II, 104-A, todos do Código de Defesa do Consumidor e 421, do Código Civil. Isso porque a turma julgadora assentou: Na situação concreta em exame o autor é servidor público inativo do Distrito Federal e recebe remuneração mensal no valor bruto de R$ 24.606,63 (vinte e quatro mil, seiscentos e seis reais e sessenta e três centavos). No entanto, a partir do exame das folhas de pagamento coligidas aos autos (Id. 52016176 e Id. 50741100) observa-se que o demandante recebe mensalmente a quantia líquida variável de R$ 12.661,08 (doze mil, seiscentos e sessenta e um reais e oito centavos). Convém mencionar ainda que os descontos decorrentes dos negócios jurídicos de mútuo celebrados somam o montante de R$ 5.823,24 (cinco mil, oitocentos e vinte e três reais e vinte e quatro centavos), o que equivale a aproximadamente 32% (trinta e dois por cento) da remuneração líquida recebida pelo recorrente, considerando os descontos compulsórios. Diante desse cenário constata-se que os descontos supramencionados não frustram a manutenção da dignidade do devedor e não privam o ora apelante do mínimo existencial. Assim, não se afigura necessária a intervenção judicial em favor do demandante (ID 54001184). Assim, rever tal conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório acostado aos autos, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. Ademais, “(...) não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na Constituição Federal, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal” (AgInt no REsp n. 2.062.297/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023). No tocante ao dissenso pretoriano indicado, segundo a Corte Superior, “Não conhecido o recurso especial no mérito quanto à alínea "a" do permissivo constitucional, fica prejudicado o exame da alegação de divergência interpretativa” (AgInt no AREsp n. 2.400.222/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). Indefiro o pedido de publicação exclusiva feito pelo recorrido, tendo em vista o convênio por ele firmado com este TJDFT, para publicação no portal eletrônico. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A despeito das alegações articuladas pelo recorrente em sua peça recursal não há no presente caso qualquer justificativa jurídica para o pretendido acolhimento dos embargos interpostos. Assim, devem ser rejeitados os embargos diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3. Para efeito de prequestionamento não há necessidade de indicação, no acórdão, de todos os dispositivos legais destacados pelas partes ou de todas as teses suscitadas, se por outros fundamentos estiver devidamente decidida a controvérsia. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
09/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO) DO MONTANTE DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se é legítima a pretensão de limitação aos descontos procedidos em folha de pagamento do recorrente em virtude dos negócios jurídicos de mútuo celebrados entre as partes. 2. Convém observar que nos empréstimos contratados para pagamento com desconto em conta corrente não deve haver a limitação de 30% (trinta por cento) determinada pela Lei nº 8.112/1990, Lei Complementar distrital nº 840/2011 ou pelo Decreto local nº 28.195/2007. 3. Os descontos referentes aos empréstimos bancários consignados em folha de pagamento estão inseridos na categoria de consignações facultativas, dependendo, portanto, da autorização do servidor. 4. A determinação de limitação de todos os descontos contratados pelo correntista, com a imposição à instituição financeira do recebimento do que lhe é devido em prazo maior e diferente do que fora ajustado pelas partes, importaria em mitigação, sem suporte legal, do princípio da força obrigatória dos contratos. Por essas razões não se afigura possível a pretendida limitação dos descontos procedidos em folha de pagamento do ora apelante. 5. Recurso conhecido e desprovido.
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Alan de Farias Costa
Apelados: BRB Banco de Brasília S/A; Cartão BRB S/A; Banco BMG S/A e Banco Pan S/A D e s p a c h o
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0720874-18.2022.8.07.0003 Classe judicial: Apelação Cível
Trata-se de apelação interposta por Alan de Farias Costa (Id. 50741798) contra a sentença (Id. 50741795) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia, que julgou o pedido improcedente. O recorrente requer a limitação dos descontos efetuados em conta bancária e em folha de pagamento no montante corresponde a 30% (trinta por cento), além da instauração de plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, limitou-se a trazer aos autos os documentos referentes às folhas de pagamento atualizadas. Feitas essas considerações, intime-se o recorrente para que forneça, no prazo de 5 (cinco) dias, os extratos bancários atualizados com os demonstrativos dos descontos alegados. Publique-se. Brasília-DF, 22 de setembro de 2023. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
26/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/08/2023, 15:00
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2023, 14:59
Decurso de Prazo
30/08/2023, 03:15
Petição (Contra-razões)
25/08/2023, 13:50
Petição (Contra-razões)
21/08/2023, 15:30
Decurso de Prazo
21/08/2023, 11:15
Decurso de Prazo
21/08/2023, 11:15
Petição (Contra-razões)
11/08/2023, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 18:52
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2023, 18:52
Decurso de Prazo
26/07/2023, 01:27
Decurso de Prazo
26/07/2023, 01:25
Decurso de Prazo
21/07/2023, 01:11
Petição (Apelação)
18/07/2023, 21:37
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:30
Decurso de Prazo
15/07/2023, 01:17
Publicação
27/06/2023, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 18:31
Recebimento
23/06/2023, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 12:56
Improcedência
23/06/2023, 12:56
Publicação
08/05/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2023, 00:33
Conclusão (para julgamento)
04/05/2023, 12:13
Recebimento
04/05/2023, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 10:29
Decisão de Saneamento e Organização
04/05/2023, 10:29
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 13:18
Decurso de Prazo
03/05/2023, 01:24
Decurso de Prazo
28/04/2023, 01:08
Decurso de Prazo
26/04/2023, 01:29
Decurso de Prazo
26/04/2023, 01:28
Decurso de Prazo
25/04/2023, 01:53
Publicação
19/04/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 15:25
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2023, 15:25
Decurso de Prazo
14/04/2023, 01:16
Petição (Replica)
04/04/2023, 22:57
Remessa (outros motivos)
20/03/2023, 16:04
de Conciliação (não-realizada; Juiz(a))
20/03/2023, 16:04
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 13:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação