Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721957-57.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: TALENTO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI
EXECUTADO: ANA BEATRIZ COELHO DOS SANTOS DECISÃO Tendo em vista que a parte exequente não atendeu a determinação de indicação de bens passíveis de constrição pelo credor e que foram esgotadas as pesquisas realizadas por este Juízo, determino a suspensão do processo e o curso da prescrição intercorrente pelo prazo de 1(um) ano, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC, em atenção ao decidido no id. 196387391. Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC). Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, voltando a correr o prazo para a prescrição intercorrente, que somente será interrompido com a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC). Destaco que nos termos da lei, o prazo da prescrição intercorrente será interrompido apenas uma vez. Ademais, consoante o disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a contar da suspensão do processo. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)