Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726530-93.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELINO TAVARES DE ARAUJO
EXECUTADO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença. A parte executada alega excesso de execução no valor de R$ 3.519,68. Fundamenta que o valor do excesso se deu em razão da parte exequente ter se equivocado ao considerar a fixação dos honorários de sucumbência em 20% do valor da condenação enquanto o correto seria 14,4% sobre o valor da condenação. Por esse motivo, entende a ASSEFAZ que o valor correto devido por ela perfaz a monta de R$ 66.389,01 e não o valor apresentado pela exequente de R$ 69.908,69. Anexa cálculos à impugnação e requer a declaração do excesso, bem como seja a exequente condenada em honorários de sucumbência. Intimada para apresentar manifestação acerca da impugnação, a parte exequente argumenta que ocorreram erros materiais por ambas as partes, pois a executada não considerou a correção monetária até o mês de pagamento, julho de 2024, tendo feito os cálculos com índices de correção monetária de maio de 2024 como também calculou errado o valor das custas processuais da ação principal e não corrigiu a deste cumprimento sentença. Além disso, a exequente sustenta que foi induzida a erro pela forma como os honorários advocatícios foram fixados no STJ. Afirma ainda que está claro que, de parte a parte, não houve nenhum interesse em litigar em relação a este cumprimento de sentença. Requer, com fundamento nos artigos 5º e 6º, do CPC, que este cumprimento de sentença seja julgado com aplicação nos princípios da boa-fé e da cooperação, entendendo não ser razoável se imputar sucumbência por erro apontado a maior, porquanto houve boa-fé de sua parte. É o relato necessário. Decido. A exequente, apesar de reconhecer o equívoco, tenta atribuí-lo ao judiciário quando afirma que foi induzida a erro pela forma como os honorários advocatícios foram fixados no STJ. Contudo, nota-se, da simples leitura do acórdão, que a incorreção, nos cálculos, não passou de um descuido da exequente, pois o STJ deixou claro a maneira como se daria a majoração dos honorários. Logo, independentemente de haver boa-fé, há um excesso na execução, objeto de impugnação pela parte contrária, sendo pacífico o entendimento neste TJDFT, de arbitramento dos honorários advocatícios, em benefício do executado, no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial. Confira-se: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, pacificou o entendimento de que "no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC" no julgamento do REsp nº 1.134.186/RS, processado sob o rito dos recursos repetitivos. 2. Esse entendimento foi positivado no diploma processual em vigor (art. 85, § 1º, do CPC), que prevê, expressamente, que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime. (Acórdão 1251590, 07008010520208070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 3/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Lado outro, observa-se que o executado também se equivocou quanto ao valor das custas iniciais relativas ao procedimento comum (R$ 593,10 - ID 98830258), fazendo constar R$ 539,10 em seus cálculos (ID 205413194). A diferença existente entre os referidos valores é de R$ 54,00 e, estes valores devem ser retificados. Em relação a atualização monetária, feita pela executada até a data da inicial (maio de 2024), está correta, pois, para se obter o excesso, deve-se atualizar os cálculos até a mesma data da feitura dos cálculos apresentados pela exequente na inicial do cumprimento de sentença. Ademais, a data do pagamento somente seria utilizada quando da apuração do débito remanescente, o que não é o caso. Assim, levando-se em consideração de que há equívocos nos cálculos de ambas as partes, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação e declaro a existência do excesso no valor de R$ 3.465,68 (R$ 3.519,68 - R$ 54,00). Assim, condeno o exequente no pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso, a título de honorários pelo acolhimento parcial da impugnação apresentada pelo executado. Como, posteriormente, a parte exequente apresentou planilha correta e atualizada do débito (ID 207355656) e, tais valores ainda não estão em sua posse, acolho tais valores para fins de pagamento do débito. Dos valores a serem transferidos para a exequente deverá ser deduzido o valor de R$ 346,56 (excesso- honorários advocatícios em favor da executada). Oficie-se à Instituição Financeira solicitando as transferências de R$ 58.162,23 (R$ 58.508,79 - R$ 346,56) e, demais acréscimos legais, para a conta de MARCELINO TAVARES DE ARAÚJO CPF 005.174.614-04, Banco do Brasil (001), Agência 1403-6, conta corrente nº 275.154-2., de R$ 8.283,26 e, demais acréscimos legais, para a conta do advogado PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA CPF 144.982.271-15 Banco do Brasil (001), Agência 4267-6, conta corrente nº 961.279-3 e a transferência dos valores remanescentes para a executada quando ela informar os dados bancários nos autos. À secretaria para providências. Fica intimada a parte executada a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários para transferência dos valores remanescentes. Preclusa esta decisão e tomadas as providências, retornem-se os autos para sentença de extinção pelo pagamento. Int. BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 22:50:46. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito