Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0722373-03.2023.8.07.0003.
AUTOR: LABORATORIO CHROMATOX LIMITADA
REU: EDILEUZA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por LABORATÓRIO CHROMATOX LIMITADA em face de EDILEUZA PEREIRA DA SILVA, alegando que celebrou contrato de prestação de serviços laboratoriais com a empresa HEMOLAB SERVIÇOS PROFISSIONAIS LTDA, cujos débitos inadimplidos somam R$ 41.479,88. A parte autora sustenta que, embora os serviços tenham sido integralmente prestados, a empresa devedora deixou de quitar 12 (doze) faturas e 1 (um) fechamento em dinheiro. Aponta que, após a dissolução da HEMOLAB, constatada como irregular, e diante da ausência de bens em nome da pessoa jurídica, a cobrança deve ser redirecionada à Sra. Edileuza Pereira da Silva, com base em sua responsabilidade pelo ativo e passivo supervenientes firmado em distrato social (Id. 185128697). A requerida opôs embargos à monitória, alegando ilegitimidade passiva, por não ter sido sócia da empresa HEMOLAB, bem como ausência de condições da ação, sustentando que a pretensão do autor deveria ser veiculada no juízo do inventário de Renato Oliveira da Silva, falecido sócio único da empresa. Requereu, ainda, o benefício da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica. A parte autora apresentou alegações finais reiterando os fundamentos da exordial e requerendo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Frustrada a tentativa conciliatória (Id. 225147183), as partes foram intimadas a manifestarem-se sobre produção de provas. O autor declarou não possuir outras provas a produzir, enquanto a parte requerida manteve-se inerte. Os autos foram conclusos para sentença. É o relato do necessário. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria unicamente de direito, estando o conjunto probatório suficiente ao deslinde da controvérsia. A controvérsia gira em torno da legitimidade passiva de EDILEUZA PEREIRA DA SILVA para responder à presente ação monitória, diante do inadimplemento de valores devidos pela empresa HEMOLAB SERVIÇOS PROFISSIONAIS LTDA, da qual não constava como sócia. É fato incontroverso nos autos que a empresa devedora foi extinta após o falecimento de seu único sócio, Renato Oliveira da Silva, e que a Sra. Edileuza Pereira da Silva, viúva do falecido, atuou como sua inventariante no processo de inventário. Ocorre que, ao subscrever o distrato social da empresa, a requerida assumiu expressamente, em seu próprio nome, a responsabilidade pelo ativo e passivo porventura superveniente da sociedade extinta, conforme dispõe a Cláusula Quarta do referido instrumento: “A responsabilidade pelo ativo e passivo porventura superveniente, fica a cargo de EDILEUZA PEREIRA DA SILVA...”. Tal redação não qualifica a signatária como mera representante do espólio, tampouco impõe limites à responsabilidade assumida. Ao contrário,
trata-se de manifestação voluntária e inequívoca da requerida, que extrapola os limites da inventariança e configura verdadeira assunção de obrigação por ato próprio, conforme preceitua o art. 299 do Código Civil. Essa circunstância legitima a responsabilidade direta e pessoal da Sra. Edileuza Pereira da Silva pelo passivo remanescente da empresa extinta, afastando, portanto, qualquer alegação de ilegitimidade passiva ou de necessidade de redirecionamento ao espólio. Importa destacar que não se trata de desconsideração da personalidade jurídica, pois não se alegou abuso da forma societária nem confusão patrimonial.
Trata-se de sucessão processual decorrente da extinção da sociedade, equiparada à morte da pessoa natural. Conforme precedentes do TJDFT: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXTINTA. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO. PREVISÃO NO DISTRATO SOCIAL. 1. A desconsideração da personalidade jurídica não tem cabimento na hipótese de dissolução regular da pessoa jurídica, mormente diante da ausência de discussões sobre o abuso de personalidade jurídica ou confusão patrimonial. Precedentes. 2. ?A extinção regular da pessoa jurídica, a exemplo do distrato social, se equipara à morte da pessoa natural e implica na sucessão material e processual dos sócios, observadas as particularidades do tipo societário e da gradação da respectiva responsabilidade pessoal.? Precedentes. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07282968220248070000 1924910, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 18/09/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/10/2024) No mais, os documentos juntados aos autos (notas fiscais, invoices, relatórios e comunicações) comprovam a prestação dos serviços pela autora e o inadimplemento pela empresa contratante. A prova escrita sem eficácia de título executivo, como exige o art. 700 do CPC, está plenamente satisfeita, sendo cabível o procedimento monitório. Quanto ao pedido de justiça gratuita, entendo que deve ser acolhido. A parte embargante apresentou declaração de hipossuficiência econômica e documentos hábeis a sua comprovação. Ante o exposto: 1.DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado por EDILEUZA PEREIRA DA SILVA, com fundamento no art. 98 do CPC. 2. JULGO IMPROCEDENTES os embargos à ação monitória opostos por EDILEUZA PEREIRA DA SILVA e, em consequência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor de LABORATÓRIO CHROMATOX LIMITADA, no valor de R$ 41.479,88 (quarenta e um mil, quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC (art. 406, § 1º, do CC/02) a partir do vencimento de cada parcela. Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). A exigibilidade da verba honorária fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade deferida. Ocorrido o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente G