Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732779-54.2021.8.07.0003.
EXEQUENTE: JOSE AROLDO PENHA DE SOUZA
EXECUTADO: GL NEGOCIACOES E INTERMEDIACOES LTDA, COOPERATIVA MISTA ROMA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por JOSE AROLDO PENHA DE SOUZA em face GL NEGOCIACOES E INTERMEDIACOES LTDA. e COOPERATIVA MISTA ROMA. A sentença de Id. 125115631 acolheu em os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) decretar a rescisão do contrato de consórcio firmado entre as partes, devendo a requeridas restituírem os valores pagos pelo autor ao consórcio R$10.476,23 (dez mil quatrocentos e setenta e seis reais e vinte e três centavos), acrescidos de correção monetária desde a data do desembolso (Súmula 35 do STJ), quando houver a contemplação de suas cotas por sorteio, ou em 30 dias após o encerramento de cada plano, o que primeiro ocorrer, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da contemplação da cota ou a partir do transcurso dos 30 dias após o encerramento de cada plano. Em razão da sucumbência recíproca, arcarão as partes com metade do pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para cada, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios e despesas processuais para a parte autora, em observância ao quanto disposto no art. 98, § 3º, do CPC, mercê do benefício da justiça.” No julgamento do recurso de apelação, o voto do eminente relator, acompanhado à unanimidade, dispôs (Id. 185560832): "Com essa argumentação, conheço do recurso e a ele NEGO PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, especialmente no tocante ao grau de zelo profissional e ao trabalho despendido em grau recursal, majoro em 1% (um por cento) o montante fixado na instância de origem a título de honorários advocatícios devidos pela parte autora, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, ressalvada a suspensão da exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça." Apresentado cumprimento de sentença (Id. 196344321) da obrigação de pagar o débito principal e honorários de sucumbência. Depositado pelo devedor o valor de R$ 1.250,71, em 24/06/2024, para pagamento do débito referente aos honorários de sucumbência. A executada GL NEGOCIACOES se manifestou no Id. 204134297 informando que somente a requerida COOPERATIVA MISTA ROMA possui a informação quanto a contemplação das cotas do exequente por sorteio, ainda, informa que a data de encerramento do grupo é 28/05/2034. O exequente requer a intimação dos executados para cumprirem obrigação de fazer, informando nos autos se já houve a contemplação do exequente por sorteio, bem como, requer a inclusão dos consectários da mora previstos no art. 523, §1° do CPC. Os autos vieram conclusos. DECIDO. Preliminarmente, inclua-se no polo ativo a parte ANDRADE, CARNEIRO & ESPIRITO SANTO ADVOGADOS, conforme consta na petição Id. 196344321. Verifica-se que a executada GL NEGOCIAÇÕES efetuou o pagamento voluntário do débito dentro do prazo estabelecido pela decisão Id. 198036781.
Ante o exposto, indefiro o pedido do exequente para imposição de multa e honorários de cumprimento de sentença. Noutro giro, verifica-se que a sentença Id. 125115631 determinou a restituição de valores pagos pelo autor, condicionando o fato ao encerramento de cada plano ou quando ocorrer a contemplação por sorteio, o que ocorrer primeiro. Pela informação da executada GL NEGOCIAÇÕES, tem que o encerramento ocorrerá em 28/05/2034. Intime-se a executada COOPERATIVA MISTA ROMA para informar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, se já houve a contemplação das cotas do executado por sorteio. Ainda, fica cientificada as executadas que deverão comunicar ao exequente, pessoalmente, no caso de contemplação por sorteio, bem como efetuar a restituição dos valores devidos, nos moldes estabelecidos em sentença. Intime-se o exequente para informar os dados bancários necessários à expedição de alvará do valor de R$ 1.250,71, no prazo de 15 (quinze) dias. Vinda a informação, fica desde já autorizado a expedição de alvará eletrônico no valor de R$ 1.250,71, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de ANDRADE, CARNEIRO & ESPIRITO SANTO ADVOGADOS, CNPJ n° 36.215.054/0001-11. Int. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. G