Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737949-47.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARTINIANO RIBEIRO MUNIZ FILHO
EXECUTADO: MARIA DO CARMO SABIA AZEVEDO, SANDRA LUCIA MOREIRA DE OLIVEIRA FONSECA, FLAVIA ESPERANCA MARIA DE OLIVEIRA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte credora não atendeu à injunção contida no último parágrafo do decisório de id. 241772795 e que este Juízo, sem êxito, já empreendeu as diligências ao seu alcance a fim de localizar bens da parte executada passíveis de penhora, suspenda-se este feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC. Fica a parte exequente cientificada de que, transcorrida a suspensão sem a indicação de bens da parte adversa passíveis de penhora, serão os autos arquivados conforme preceitua o artigo 921, § 2.º, do CPC, passando a fluir, nos termos do § 4º do artigo em questão, o prazo de prescrição intercorrente de sua pretensão. Ante a natureza do direito material que deu ensejo à presente execução, aplica-se, ademais, para fins de prescrição intercorrente da pretensão exequenda, o prazo de 5 (cinco) anos fixado no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/08/2025, 00:00
Recebimento
08/08/2025, 13:33
Execução frustrada
08/08/2025, 13:32
Documento (Certidão)
08/08/2025, 07:13
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 18:39
Decurso de Prazo
31/07/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737949-47.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARTINIANO RIBEIRO MUNIZ FILHO
EXECUTADO: MARIA DO CARMO SABIA AZEVEDO, SANDRA LUCIA MOREIRA DE OLIVEIRA FONSECA, FLAVIA ESPERANCA MARIA DE OLIVEIRA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugnam as codevedoras MARIA DO CARMO SABIA AZEVEDO, SANDRA LUCIA MOREIRA DE OLIVEIRA e FLAVIA ESPERANÇA MARIA DE OLIVEIRA o cumprimento de sentença sobrelevando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que a memória de cálculo de id. 232030725 teria sido elaborada em desacordo com o título judicial exequendo. É a suma do necessário. Depreende-se do dispositivo da sentença de id. 165163882 que as codevedoras estão adstritas a pagar ao exequente o saldo de aluguel e de condomínio correspondente a 12 dias do mês de setembro de 2020 e referente ao imóvel localizado na QS 05, Rua 310, Lote 2, Apartamento 304, GR 48, Ed. Residence Campo Di Fiori, Águas Claras, Brasília/DF, corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do dia em que os débitos se tornaram devidos, ou seja, 18/09/2020 o aluguel e 10/10/2020 o condomínio. As codevedoras também devem pagar ao patrono do credor honorários advocatícios de sucumbência à razão de 4% do valor da condenação, suspensa sua exigibilidade em relação a MARIA DO CARMO SABIÁ AZEVEDO. Nesse contexto, apura-se que a memória de cálculo de id. 232030725 foi elaborada observando os estritos lindes fixados no provimento jurisdicional exequendo. As codevedoras, em verdade, ao oporem a impugnação sob análise, buscam rediscutir questões de mérito já alcançadas pela imutabilidade da coisa julgada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, NÃO ACOLHO a impugnação de id. 233602601. Promova a parte credora o andamento do feito apresentando nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado e indicando bens das devedoras passíveis de penhora, sob pena de suspensão"ex vi" do artigo 921, III, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737949-47.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARTINIANO RIBEIRO MUNIZ FILHO
EXECUTADO: MARIA DO CARMO SABIA AZEVEDO, SANDRA LUCIA MOREIRA DE OLIVEIRA FONSECA, FLAVIA ESPERANCA MARIA DE OLIVEIRA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte credora não atendeu à injunção contida no último parágrafo do decisório de id. 241772795 e que este Juízo, sem êxito, já empreendeu as diligências ao seu alcance a fim de localizar bens da parte executada passíveis de penhora, suspenda-se este feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC. Fica a parte exequente cientificada de que, transcorrida a suspensão sem a indicação de bens da parte adversa passíveis de penhora, serão os autos arquivados conforme preceitua o artigo 921, § 2.º, do CPC, passando a fluir, nos termos do § 4º do artigo em questão, o prazo de prescrição intercorrente de sua pretensão. Ante a natureza do direito material que deu ensejo à presente execução, aplica-se, ademais, para fins de prescrição intercorrente da pretensão exequenda, o prazo de 5 (cinco) anos fixado no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/08/2025, 00:00
Recebimento
08/08/2025, 13:33
Execução frustrada
08/08/2025, 13:32
Documento (Certidão)
08/08/2025, 07:13
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 18:39
Decurso de Prazo
31/07/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737949-47.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARTINIANO RIBEIRO MUNIZ FILHO
EXECUTADO: MARIA DO CARMO SABIA AZEVEDO, SANDRA LUCIA MOREIRA DE OLIVEIRA FONSECA, FLAVIA ESPERANCA MARIA DE OLIVEIRA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugnam as codevedoras MARIA DO CARMO SABIA AZEVEDO, SANDRA LUCIA MOREIRA DE OLIVEIRA e FLAVIA ESPERANÇA MARIA DE OLIVEIRA o cumprimento de sentença sobrelevando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que a memória de cálculo de id. 232030725 teria sido elaborada em desacordo com o título judicial exequendo. É a suma do necessário. Depreende-se do dispositivo da sentença de id. 165163882 que as codevedoras estão adstritas a pagar ao exequente o saldo de aluguel e de condomínio correspondente a 12 dias do mês de setembro de 2020 e referente ao imóvel localizado na QS 05, Rua 310, Lote 2, Apartamento 304, GR 48, Ed. Residence Campo Di Fiori, Águas Claras, Brasília/DF, corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do dia em que os débitos se tornaram devidos, ou seja, 18/09/2020 o aluguel e 10/10/2020 o condomínio. As codevedoras também devem pagar ao patrono do credor honorários advocatícios de sucumbência à razão de 4% do valor da condenação, suspensa sua exigibilidade em relação a MARIA DO CARMO SABIÁ AZEVEDO. Nesse contexto, apura-se que a memória de cálculo de id. 232030725 foi elaborada observando os estritos lindes fixados no provimento jurisdicional exequendo. As codevedoras, em verdade, ao oporem a impugnação sob análise, buscam rediscutir questões de mérito já alcançadas pela imutabilidade da coisa julgada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, NÃO ACOLHO a impugnação de id. 233602601. Promova a parte credora o andamento do feito apresentando nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado e indicando bens das devedoras passíveis de penhora, sob pena de suspensão"ex vi" do artigo 921, III, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
08/07/2025, 00:00
Recebimento
04/07/2025, 17:44
Não-Acolhimento
04/07/2025, 17:44
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 19:32
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2025, 19:32
Decurso de Prazo
28/05/2025, 03:11
Decurso de Prazo
11/05/2025, 01:11
Publicação
06/05/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0737949-47.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARTINIANO RIBEIRO MUNIZ FILHO
EXECUTADO: MARIA DO CARMO SABIA AZEVEDO, SANDRA LUCIA MOREIRA DE OLIVEIRA FONSECA, FLAVIA ESPERANCA MARIA DE OLIVEIRA FONSECA DESPACHO Concedo à parte credora prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste acerca da impugnação de id. 233602601. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/05/2025, 00:00
Recebimento
01/05/2025, 04:37
Mero expediente
01/05/2025, 04:37
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 14:41
Decurso de Prazo
25/04/2025, 02:55
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
24/04/2025, 17:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0737949-47.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARTINIANO RIBEIRO MUNIZ FILHO
EXECUTADO: MARIA DO CARMO SABIA AZEVEDO, SANDRA LUCIA MOREIRA DE OLIVEIRA FONSECA, FLAVIA ESPERANCA MARIA DE OLIVEIRA FONSECA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam os codevedores intimados a pagar o valor apresentado pelo exequente e/ou impugnar, ocasião em que terá início o transcurso dos prazos fixados na decisão de id. 211391273. Prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2025 17:20:40. POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0737949-47.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARTINIANO RIBEIRO MUNIZ FILHO
EXECUTADO: MARIA DO CARMO SABIA AZEVEDO, SANDRA LUCIA MOREIRA DE OLIVEIRA FONSECA, FLAVIA ESPERANCA MARIA DE OLIVEIRA FONSECA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam os codevedores intimados a pagar o valor apresentado pelo exequente e/ou impugnar, ocasião em que terá início o transcurso dos prazos fixados na decisão de id. 211391273. Prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2025 17:20:40. POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0737949-47.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARTINIANO RIBEIRO MUNIZ FILHO
EXECUTADO: MARIA DO CARMO SABIA AZEVEDO, SANDRA LUCIA MOREIRA DE OLIVEIRA FONSECA, FLAVIA ESPERANCA MARIA DE OLIVEIRA FONSECA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam os codevedores intimados a pagar o valor apresentado pelo exequente e/ou impugnar, ocasião em que terá início o transcurso dos prazos fixados na decisão de id. 211391273. Prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2025 17:20:40. POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 11:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737949-47.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARTINIANO RIBEIRO MUNIZ FILHO
EXECUTADO: MARIA DO CARMO SABIA AZEVEDO, SANDRA LUCIA MOREIRA DE OLIVEIRA FONSECA, FLAVIA ESPERANCA MARIA DE OLIVEIRA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apura-se que a memória de cálculo de id. 210848563 encontra-se truncada, impedindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos codevedores. Assim, concedo à parte credora prazo de 15 dias para que apresente nova memória discriminada do cálculo do seu crédito atualizado, tomando a cautela de verificar sua completude. Atendida a injunção "supra", intimem-se os codevedores, por certidão, para pagar e/ou impugnar, ocasião em que terá início o transcurso dos prazos fixados na decisão de id. 211391273. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/03/2025, 00:00
Recebimento
25/03/2025, 13:06
Decisão Interlocutória de Mérito
25/03/2025, 13:06
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 14:34
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2024, 14:34
Decurso de Prazo
06/12/2024, 02:33
Publicação
12/11/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0737949-47.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARTINIANO RIBEIRO MUNIZ FILHO
EXECUTADO: MARIA DO CARMO SABIA AZEVEDO, SANDRA LUCIA MOREIRA DE OLIVEIRA FONSECA, FLAVIA ESPERANCA MARIA DE OLIVEIRA FONSECA DESPACHO Concedo à parte credora prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste acerca da impugnação de id. 216746826. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/11/2024, 00:00
Recebimento
08/11/2024, 15:30
Mero expediente
08/11/2024, 15:30
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 14:38
Decurso de Prazo
06/11/2024, 13:01
Decurso de Prazo
06/11/2024, 13:01
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
05/11/2024, 23:38
Decurso de Prazo
12/10/2024, 02:20
Publicação
20/09/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737949-47.2020.8.07.0001.
AUTOR: MARTINIANO RIBEIRO MUNIZ FILHO RECONVINTE: MARIA DO CARMO SABIA AZEVEDO, PETERSON SABIA DE AZEVEDO
REU: MARIA DO CARMO SABIA AZEVEDO, SANDRA LUCIA MOREIRA DE OLIVEIRA FONSECA, FLAVIA ESPERANCA MARIA DE OLIVEIRA FONSECA, PETERSON SABIA DE AZEVEDO RECONVINDO: MARTINIANO RIBEIRO MUNIZ FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por MARTINIANO RIBEIRO MUNIZ FILHO, credor, contra MARIA DO CARMO SABIA AZEVEDO, SANDRA LUCIA MOREIRA DE OLIVEIRA e FLAVIA ESPERANÇA MARIA DE OLIVEIRA FONSECA, devedoras. Anote-se. Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido. Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos. Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
19/09/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
18/09/2024, 14:35
Recebimento
17/09/2024, 18:44
Outras Decisões
17/09/2024, 18:43
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 12:42
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2024, 09:25
Decurso de Prazo
07/09/2024, 02:18
Decurso de Prazo
07/09/2024, 02:18
Decurso de Prazo
07/09/2024, 02:17
Publicação
30/08/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0737949-47.2020.8.07.0001.
AUTOR: MARTINIANO RIBEIRO MUNIZ FILHO RECONVINTE: MARIA DO CARMO SABIA AZEVEDO, PETERSON SABIA DE AZEVEDO
REU: MARIA DO CARMO SABIA AZEVEDO, SANDRA LUCIA MOREIRA DE OLIVEIRA FONSECA, FLAVIA ESPERANCA MARIA DE OLIVEIRA FONSECA, PETERSON SABIA DE AZEVEDO RECONVINDO: MARTINIANO RIBEIRO MUNIZ FILHO DESPACHO Às partes, para que se manifestem acerca do retorno dos autos que se encontravam em grau superior de jurisdição. Prazo de 5 dias. Não havendo manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais finais. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/08/2024, 00:00
Recebimento
28/08/2024, 16:01
Mero expediente
28/08/2024, 16:01
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 15:10
Trânsito em julgado
28/08/2024, 15:09
Recebimento
27/08/2024, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737949-47.2020.8.07.0001.
APELANTE: MARIA DO CARMO SABIA AZEVEDO, FLAVIA ESPERANCA MARIA DE OLIVEIRA FONSECA, SANDRA LUCIA MOREIRA DE OLIVEIRA FONSECA
APELADO: MARTINIANO RIBEIRO MUNIZ FILHO, PETERSON SABIA DE AZEVEDO D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação (ID 52732496) interposta por MARIA DO CARMO SABIÁ AZEVEDO, SANDRA LÚCIA MOREIRA DE OLIVEIRA e FLÁVIA ESPERANÇA MARIA DE OLIVEIRA FONSECA contra sentença (ID 52732494) que, nos autos da ação ajuizada por MARTINIANO RIBEIRO MUNIZ FILHO, julgou procedentes, em parte, os pedidos iniciais e, ao mesmo tempo, improcedentes os pleitos formulados em reconvenção. Instadas (ID 54821993) a comprovar a miserabilidade apta a lhes conferir a concessão de gratuidade, quedaram-se inertes. Em desconformidade com o disposto no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, as recorrentes Sandra Lúcia e Flávia Esperança deixaram de comprovar o recolhimento do respectivo preparo recursal. Na sequência, após o indeferimento da benesse (ID 56839231), as recorrentes foram concitadas a sanear a aludida pendência processual, na forma do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Contudo, não cumpriram a determinação legal, no sentido recolher o necessário preparo. Como é sabido por todos, a sanção processual correspondente é a declaração de deserção do recurso. Dessa forma, não conheço do recurso interposto pelas apelantes SANDRA LÚCIA MOREIRA DE OLIVEIRA e FLÁVIA ESPERANÇA MARIA DE OLIVEIRA FONSECA, por força do mandamento estabelecido pela parte final do artigo 1.007 c/c o inciso III do art. 932, ambos do Código de Processo Civil. Com o advento da preclusão desta decisão, façam-se as anotações, exclusões no sistema e demais registros pertinentes. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0737949-47.2020.8.07.0001.
APELANTE: MARIA DO CARMO SABIA AZEVEDO, FLAVIA ESPERANCA MARIA DE OLIVEIRA FONSECA, SANDRA LUCIA MOREIRA DE OLIVEIRA FONSECA
APELADO: MARTINIANO RIBEIRO MUNIZ FILHO, PETERSON SABIA DE AZEVEDO D E S P A C H O Por meio da petição de ID 57421340, o patrono das apelantes informa que o recurso seguirá somente quanto à Maria do Carmo Sabiá de Azevedo. Em atenção ao princípio da voluntariedade recursal,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) intime-se as apelantes FLÁVIA ESPERANÇA MARIA DE OLIVEIRA FONSECA e SANDRA LÚCIA MOREIRA DE OLIVEIRA FONSECA para esclarecerem se desejam desistir do recurso. Intimem-se. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.. MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737949-47.2020.8.07.0001.
APELANTE: MARIA DO CARMO SABIA AZEVEDO, FLAVIA ESPERANCA MARIA DE OLIVEIRA FONSECA, SANDRA LUCIA MOREIRA DE OLIVEIRA FONSECA
APELADO: MARTINIANO RIBEIRO MUNIZ FILHO, PETERSON SABIA DE AZEVEDO D E C I S Ã O Ante a ausência de qualquer prova ou elemento que demonstre a miserabilidade das recorrentes SANDRA LÚCIA MOREIRA DE OLIVEIRA FONSECA e FLÁVIA ESPERANÇA MARIA DE OLIVEIRA FONSECA capaz de corroborar a concessão da gratuidade de justiça e que, após intimadas a comprovar essa condição, quedaram-se inertes,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) indefiro o benefício a elas. Assinalo, com efeito, o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, na forma do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção, quanto essas duas partes. Intimem-se. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0737949-47.2020.8.07.0001.
APELANTE: MARIA DO CARMO SABIA AZEVEDO, FLAVIA ESPERANCA MARIA DE OLIVEIRA FONSECA, SANDRA LUCIA MOREIRA DE OLIVEIRA FONSECA
APELADO: MARTINIANO RIBEIRO MUNIZ FILHO, PETERSON SABIA DE AZEVEDO D E S P A C H O Observo que não há nos autos qualquer prova ou elemento que demonstre a miserabilidade das recorrentes SANDRA LÚCIA MOREIRA DE OLIVEIRA FONSECA e FLÁVIA ESPERANÇA MARIA DE OLIVEIRA FONSECA apta a legitimar a concessão de gratuidade de justiça. Na decisão de ID 52732485, o Juízo singular deferiu o benefício somente à apelante MARIA DO CARMO SABIÁ AZEVEDO. Não houve, na mesma ocasião, extensão da benesse às outras apelantes. À luz do § 6º do artigo 99 do Código de Processo Civil, o benefício processual ostenta caráter pessoal, não se estendendo automaticamente aos demais litisconsortes ou sucessores do beneficiário. Com efeito, devem as recorrentes (Sandra Lúcia e Flávia Esperança) comprovarem a impossibilidade de arcar com o pagamento do preparo do recurso e demais custas, sob pena de deserção de seu recurso, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC. Intimem-se. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
23/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/10/2023, 12:39
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2023, 12:37
Decurso de Prazo
24/10/2023, 03:41
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2023, 15:39
Petição (Contra-razões)
10/10/2023, 10:52
Publicação
28/09/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0737949-47.2020.8.07.0001.
AUTOR: MARTINIANO RIBEIRO MUNIZ FILHO RECONVINTE: MARIA DO CARMO SABIA AZEVEDO, PETERSON SABIA DE AZEVEDO
REU: MARIA DO CARMO SABIA AZEVEDO, SANDRA LUCIA MOREIRA DE OLIVEIRA FONSECA, FLAVIA ESPERANCA MARIA DE OLIVEIRA FONSECA, PETERSON SABIA DE AZEVEDO RECONVINDO: MARTINIANO RIBEIRO MUNIZ FILHO CERTIDÃO Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada (Autora / Ré) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo. Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg. TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010. BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 17:03:13. POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2023, 17:04
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:44
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:42
Petição (Apelação)
22/09/2023, 22:05
Publicação
31/08/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 00:34
Recebimento
29/08/2023, 14:41
Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido contraposto
29/08/2023, 14:41
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 18:08
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 18:45
Publicação
28/03/2023, 00:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/03/2023, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2023, 00:26
Decurso de Prazo
24/03/2023, 01:09
Recebimento
23/03/2023, 17:43
Mero expediente
23/03/2023, 17:43
Conclusão (para decisão)
23/03/2023, 15:31
Recebimento
23/03/2023, 15:30
Conclusão (para decisão)
23/03/2023, 14:43
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2023, 14:43
Decurso de Prazo
22/03/2023, 01:11
Decurso de Prazo
22/03/2023, 01:11
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 16:10
Publicação
01/03/2023, 04:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2023, 04:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 12:57
Recebimento
24/02/2023, 12:44
Outras Decisões
24/02/2023, 12:44
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 10:09
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2023, 10:09
Decurso de Prazo
14/02/2023, 04:16
Decurso de Prazo
14/02/2023, 04:02
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 17:36
Publicação
24/01/2023, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 01:02
Recebimento
20/12/2022, 15:00
deferimento
20/12/2022, 15:00
Conclusão (para decisão)
30/06/2022, 08:03
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2022, 08:03
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 10:25
Publicação
14/06/2022, 01:24
Publicação
14/06/2022, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2022, 07:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2022, 07:23
Recebimento
09/06/2022, 16:52
Mero expediente
09/06/2022, 16:52
Conclusão (para decisão)
08/06/2022, 10:21
Decurso de Prazo
07/06/2022, 01:03
Decurso de Prazo
07/06/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 22:07
Publicação
23/05/2022, 07:11
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2022, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2022, 00:14
Recebimento
18/05/2022, 13:14
Mero expediente
18/05/2022, 13:14
Conclusão (para decisão)
11/05/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 19:24
Documento (Certidão)
10/05/2022, 14:03
Petição (Replica)
10/05/2022, 11:42
Publicação
04/05/2022, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2022, 02:26
Recebimento
02/05/2022, 11:16
Mero expediente
02/05/2022, 11:16
Decurso de Prazo
27/04/2022, 00:49
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 19:07
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2022, 19:06
Petição (Contestação)
26/04/2022, 17:44
Petição (Contestação)
31/03/2022, 18:51
Documento (Certidão)
30/03/2022, 23:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/03/2022, 14:37
Mandado (entregue ao destinatário)
30/03/2022, 14:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/03/2022, 10:47
Documento (Certidão)
13/03/2022, 21:43
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2022, 10:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/03/2022, 10:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/03/2022, 10:21
Documento (Certidão)
04/03/2022, 14:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/03/2022, 18:19
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 19:53
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 19:53
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 19:53
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 02:40
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 02:40
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 02:40
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 02:40
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 02:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/01/2022, 13:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/01/2022, 13:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/01/2022, 13:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/01/2022, 13:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/01/2022, 13:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/01/2022, 13:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/01/2022, 13:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/01/2022, 13:50
Outras Decisões
17/01/2022, 18:02
Documento (Certidão)
16/09/2021, 12:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/09/2021, 20:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/09/2021, 19:43
Decurso de Prazo
03/09/2021, 13:48
Publicação
20/08/2021, 02:36
Conclusão (para decisão)
19/08/2021, 10:24
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2021, 10:23
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2021, 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2021, 17:05
Documento (Certidão)
18/08/2021, 11:50
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 17:54
Recebimento
16/08/2021, 16:21
Mero expediente
16/08/2021, 16:21
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 15:14
Documento (Certidão)
02/06/2021, 04:23
Decurso de Prazo
02/06/2021, 02:43
Decurso de Prazo
02/06/2021, 02:43
Decurso de Prazo
02/06/2021, 02:43
Decurso de Prazo
02/06/2021, 02:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/06/2021, 17:17
Conclusão (para decisão)
01/06/2021, 17:00
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 16:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/05/2021, 20:52
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 20:42
Publicação
11/05/2021, 02:49
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2021, 04:34
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/05/2021, 04:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/05/2021, 04:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/05/2021, 04:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/05/2021, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2021, 02:36
Recebimento
07/05/2021, 10:53
deferimento
07/05/2021, 10:53
Conclusão (para decisão)
17/12/2020, 14:45
Documento (Certidão)
17/12/2020, 14:45
Documento (Certidão)
17/12/2020, 14:41
Decurso de Prazo
17/12/2020, 02:45
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 23:11
Petição (Contestação)
16/12/2020, 22:52
Publicação
24/11/2020, 03:56
Documento (Certidão)
23/11/2020, 12:28
Documento (Certidão)
23/11/2020, 12:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2020, 03:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/11/2020, 23:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))