Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO REJEITADA. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. PREJUDICIAL PARCIALMENTE ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. CAUSA MADURA. SERVIDOR DA CARREIRA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE RISCO - GAR. NATUREZA PROPTER LABOREM. PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. TESE 163 DO STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), dispensável o prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa, sendo a ausência de conclusão de tal procedimento incapaz de obstar o acesso direto ao Poder Judiciário para solução da controvérsia. Preliminar de falta de interesse processual rejeitada. Sentença desconstituída. 2. Estando a causa madura por encontrar-se o processo munido das provas necessárias, cabe ao órgão revisor promover o julgamento do mérito. 3. A existência de processo no âmbito do TCDF em que se discute a matéria dos autos não obsta ou condiciona o exercício do direito de ação. Pedido de suspensão do processo ou do recurso rejeitado. 4. A medida cautelar de protesto judicial deferida em 30/8/2023 no processo n.º 0709818-06.2023.8.07.0018 interrompeu o transcurso do prazo de prescrição quinquenal da ação de cobrança das contribuições previdenciárias descontadas sobre a GAR. Prescritas, portanto, as parcelas anteriores a 30/8/2018. Prejudicial de mérito parcialmente declarada de ofício. 5. No RE 593.068/SC, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "[n]ão incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade". 6. No mesmo recurso (RE 593.068/SC), o relator, Min. Roberto Barroso, esclareceu que “não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo”. E acrescentou: "não se pode aceitar que a base econômica seja fixada com base em exclusões legais” (pg. 15) (STF, Pleno, RE 593.068, em repercussão geral, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Dje 22.3.2019). 7. Assim, não prospera, à luz da jurisprudência do STF, a alegação de que a gratificação GAR integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, pois não incluída nas exceções do artigo 62 da LC Distrital n.º 769/2008. 8. A Gratificação por Atividade de Risco (GAR), prevista no artigo 21 da Lei Distrital 5.184/2013, é concedida com base na execução de determinadas atividades descritas em lei e em percentuais distintos a depender do serviço executado. 9. Extrai-se da lei e do Parecer Jurídico nº 327/2023- PGDF/PGCONS que a gratificação em tela apresenta natureza propter laborem, pois, condicionada ao desempenho de atividades de risco descritas em lei e que o seu direito cessa com a eliminação dos riscos que deram causa à sua concessão (ID 63029361) e, portanto, não passível de incorporação aos proventos de aposentadoria ou de figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária. 10. Diante desse contexto, deve ser reformada a sentença para acolher parcialmente o pedido de restituição da contribuição previdenciária que incidiu sobre a GAR de 30 de agosto de 2018 a abril de 2023, conforme contracheque ID 63029375 - Pág. 45. 11. Em relação ao quantum devido, adoto parcialmente a planilha ID 63457363 - Pág. 2 e 3 em seus valores históricos relativos ao período de 30 de agosto de 2018 a abril de 2023, que perfazem a quantia de R$ 5.368,08. 12. A correção monetária se dará pela SELIC desde os desembolsos, pois se trata de condenação de natureza tributária, nos termos do § 2º do artigo 2º da LC 435/2001, com a redação dada pela LC 943/2018, e, ainda, em razão do disposto no artigo 3º da EC 113/2021. Sem juros de mora, pois já computados na Selic. 13. Recurso conhecido. Preliminares de ausência de interesse de agir e de suspensão do processo rejeitadas. Prejudicial de prescrição parcialmente acolhida. Sentença desconstituída. Causa madura. No mérito, recurso parcialmente provido para condenar o IPREV como devedor principal e, subsidiariamente, o Distrito Federal a restituir o valor de R$ 5.368,08 referente à contribuição previdenciária incidente sobre a GAR no período de 30/8/2018 a 30/4/2023. Relatório em separado. 14. Sem custas ou honorários advocatícios.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0735152-14.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: FLAVIA FERREIRA NAVES
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A FLÁVIA FERREIRA NAVES ajuizou ação de conhecimento em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros, tendo como objeto a condenação dos réus a restituírem as contribuições previdenciárias recolhidas sobre a GAR - Gratificação Por Atividade de Risco, no período compreendido entre julho de 2018 e julho de 2023, no valor atualizado de R$ 7.055,15. Para tanto, afirma que a PGDF emitiu o Parecer Jurídico n. 327/2023, que concluiu pelo caráter propter laborem da referida gratificação, impossibilitando a sua incorporação nos contracheques da autora, de maneira que, não havendo incorporação da GAR por ocasião da aposentadoria, não há razão para fazer incidir desconto previdenciário sobre a rubrica para os servidores ativos. É o breve relatório, o qual é dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Inicialmente, mister esclarecer que as condições da ação, por se referirem a questão de ordem pública, podem ser analisadas em qualquer instante, inclusive em Segundo Grau de jurisdição. O Parecer Técnico mencionado pela autora em sua petição inicial (n. 327/2023) teve seus efeitos suspensos por meio da Decisão 4124/2023 do TCDF, de 20/09/2023, e, por consequência, a Gratificação por Atividade de Risco foi restabelecida nos contracheques dos aposentados, bem como a incidência da contribuição previdenciária, em outubro de 2023. Segue na íntegra a decisão: O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – conhecer da representação (e-DOC 50213780 – Peça nº 8), bem como dos anexos que a acompanham (Peças 1/7 e 9), ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 230 do RI/TCDF; II – conceder, com base no art. 277 do RI/TCDF, a tutela de urgência requerida pelo SINDSSEE/DF, determinando à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal - Sejus/DF e ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - Iprev/DF que se abstenham de suprimir a Gratificação por Atividade de Risco dos proventos das aposentadorias e dos estipêndios pensionais dos servidores/pensionistas daquela Secretaria, mantendo a aludida gratificação na base dos cálculos das novas concessões, até a análise definitiva de mérito pelo Plenário deste Tribunal; III – determinar o sobrestamento da análise do mérito da representação em apreço, até que a Corte delibere a respeito da matéria em evidência no Processo nº 502/2023, considerando prejudicado o pedido feito em sede de preliminar, no sentido de que haja a declaração de ilegalidade na aplicação do Parecer Jurídico nº 327/2023 PGDF/PGCONS aos servidores da Sejus/DF; IV – conceder o prazo de 15 (quinze) dias à Sejus/DF, à PGDF e ao Iprev/DF, para, nos termos do art. 230, § 7º, do RI/TCDF, apresentar os esclarecimentos pertinentes quanto ao teor da representação; V – dar ciência desta decisão aos representantes do SINDSSEE/DF, por meio dos patronos constituídos, signatários da exordial; VI – autorizar: 1) o encaminhamento de cópia da representação (e-DOC 50213780 – Peça 8) à Sejus/DF, à PGDF e ao Iprev/DF, para subsidiar o atendimento do previsto no item IV precedente; 2) o restabelecimento dos recolhimentos da contribuição previdenciária sobre a GAR; 3) o retorno dos autos à Sefipe, para a adoção das providências de praxe. Ou seja, a partir da decisão do TCDF, anterior ao ajuizamento da presente ação, a Gratificação por Atividade de Risco foi restabelecida nos contracheques dos aposentados, inclusive com restabelecimento da contribuição previdenciária incidente sobre tal parcela, restando evidente a falta de interesse de agir da autora, ante a desnecessidade da prestação jurisdicional, pois se referida gratificação se incorpora nos vencimentos de aposentadoria, nada mais natural que incida a contribuição previdenciária. Nesse contexto, a presente ação merece extinção, sem análise de mérito, por carência de ação, em face da falta de interesse de agir, sob o prisma da desnecessidade da prestação jurisdicional. Diante de todo o exposto, determino o arquivamento do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, Lei 9.099/95). Com o decurso do prazo recursal, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)