Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725796-29.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: CARDOSO & CARDOSO PAINEIS LTDA - ME
EXECUTADO: COC BRASILIA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual houve bloqueio integral do débito exequendo por intermédio do sistema Sisbajud. A parte devedora impugna o valor atribuído à causa, apontando que houve pagamento parcial antes da propositura da demanda, e que tal valor deve ser abatido do débito exequendo. Realizou ainda mais um depósito parcial nos autos, pretendendo o parcelamento disposto no art. 916 do CPC; entretanto, por ser extemporâneo, o pedido foi indeferido e o credor manifestou desinteresse na confecção de acordo nesse sentido. Razão assiste à executada acerca do pagamento realizado antes da propositura da demanda. O credor o reconheceu na inicial, mas por equívoco não foi realizado o desconto no cálculo de ID nº 173829080. Passo então à regularização dos cálculos, considerando os pagamentos parciais e a fim de dar destinação à quantia bloqueada por intermédio do sistema Sisbajud. A presente execução lastreia-se em duas cártulas de cheque, no valor de R$ 8.300 cada uma. Como já apontado na decisão de ID nº 173829080, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 942, sob o regime dos recursos repetitivos, em qualquer tipo de cobrança de cheque, as quantias constantes das cártulas deverão ser acrescidas de correção monetária (INPC) a partir da data estampada em cada cártula, e juros de mora de 1% ao mês a partir da primeira apresentação na instituição financeira sacada. Como também apontado no citado ato, não são devidos honorários advocatícios ou multa. Conforme cálculos em anexo, a atualização do débito constante das cártulas soma, na data de hoje, a quantia de R$ 19.137,13. Houveram dois pagamentos parciais por parte da devedora. Um, antes da propositura da demanda, no valor de R$ 1.500,00, e outro por ocasião do requerimento de parcelamento, no valor de R$ 5.175,21. Sobre esses valores, porque pagos de forma voluntária, cessa a incidência dos encargos de mora a partir da data do efetivo pagamento, nos termos da tese firmada no Tema 677 dos Recursos Repetitivos. Uma vez que a ferramenta de cálculos disponibilizada por esta Corte não possui campo para a inserção de pagamentos parciais, para que sejam anulados os encargos de mora a partir do pagamento, deve-se atualizar os valores com os mesmos encargos apostos sobre o débito exequendo, a partir do pagamento. Dessa forma, conforme planilhas em anexo, os valores pagos pelo devedor somam, na data de hoje, a quantia de R$ 6.949,15. Considerando os cálculos realizados, chega-se a um débito exequendo, na data de hoje, de R$ 12.187,98 (mera subtração entre o total do débito e os pagamentos parciais atualizados). Em consulta ao sistema Sisbajud, verifica-se que houve o bloqueio da quantia de R$ 18.750,71. Há, portanto, excesso de execução, devendo ser liberado o saldo remanescente. Dessa forma, nesta data foi desbloqueada a quantia de R$ 6.562,73, a qual restará disponível na conta na qual realizado o bloqueio em até dois dias úteis. Quanto ao débito de R$ 12.187,98, a quantia fora transferida à conta judicial à disposição deste juízo, e será liberada ao exequente quando preclusa esta decisão. Desde já, liberem-se os valores depositados no ID nº 174292378, em favor do exequente. Intimem-se as partes. Preclusa esta decisão ou recebido recurso sem efeito suspensivo, liberem-se os valores ora transferidos à conta judicial, em favor do exequente. Após, ausentes novos requerimentos, retornem os autos conclusos para extinção pelo pagamento. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito