Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0737612-47.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: ISABELLA CAROLINE ALVES DE SOUZA
REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência proposta por ISABELLA CAROLINE ALVES DE SOUZA em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alega a autora, em resumo, que recebeu ligação de pessoa que se identificou como atendente da requerida para confirmar suposta compra que não havia sido realizada, que lhe foi informado que deveria realizar alguns procedimentos que incluíam empréstimo e pagamento de boleto para ativação dos sistemas de segurança, que posteriormente percebeu haver sido vítima de fraude, que o total das operações foi de R$ 23.9063,19 e que buscou solução administrativa porém sem êxito. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja suspensa a cobrança de "empréstimo, bem como o débito das parcelas da transferência via PIX por meio de seu cartão de crédito, que totalizam o valor de R$ 16.406,19. No mérito, requer a declaração de inexistência dos débitos decorrentes das transações fraudulentas, a restituição dos valores subtraídos, e a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais". A decisão de ID 181570763 concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas do "empréstimo, bem como o débito das parcelas da transferência via PIX por meio de seu cartão de crédito, que totalizam o valor de R$ 16.406,19. A requerida apresentou contestação ao ID 185475544. Em sede de preliminar alegou sua ilegitimidade passiva, aponta que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da autora e de terceiros, e que a instituição financeira não teve qualquer participação na fraude. Quanto ao mérito, afirma que as transações contestadas foram realizadas mediante autorização do dispositivo da autora e confirmadas com a senha pessoal, caracterizando a conformidade dela com as operações. Argumenta que todos os procedimentos de segurança foram seguidos, incluindo a realização do procedimento de "Cash Out", que bloqueia temporariamente a operação para confirmação da titularidade. Além disso, menciona que foram empreendidas todas as tentativas para reaver os valores transferidos indevidamente, com parte do valor sendo restituída através do Mecanismo Especial de Devolução (MED). Sustenta que não houve falha na prestação de serviço. Por fim, requer a extinção da ação sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva ou, alternativamente, a improcedência total da ação. Réplica no ID 187478125. A autora, em síntese, impugna a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida. Reconhece que realizou as transações, mas ressalta que agiu sob erro induzido pelos golpistas, que se passaram por funcionários do banco e possuíam informações confidenciais de sua conta. Alega que a falha de segurança do Nubank permitiu que os fraudadores obtivessem tais dados e realizassem o golpe. A autora reitera que não se tratou de "excessiva ingenuidade" de sua parte, mas sim de uma clara falha na segurança dos sistemas do banco, que não atuou com a diligência esperada. Por fim, defende a aplicabilidade da inversão do ônus da prova. Na fase de especificação de provas a parte autora requereu a produção de prova oral. Foi determinado à parte autora que justificasse a necessidade da prova requerida e que demonstrasse a sua relevância para imputação do fato ao réu. Todavia, a justificativa apresentada cuida apenas de informar que a testemunha presenciou a ligação recebida e o seu estado emocional, além de que o número de telefone constante na ligação era idêntico ao do réu. Na fase de especificação de provas, a autora requereu produção de prova oral. Contudo, o pedido foi indeferido, conforme decisão de ID 189658110. Fixado o ponto controvertido: se a instituição requerida pode ser responsabilizada por fraude praticada por terceiro. II Não foram arguidas questões preliminares. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. III Avanço sobre o mérito. Em vista dos fundamentos fáticos e jurídicos invocados pelas partes, a legislação de regência e os documentos que integram os autos, verifico que o pedido é procedente em parte. Vejamos. Restou incontroverso nos autos que a parte autora foi vítima de fraude praticada por terceiro, que se passou por funcionário da instituição ré e entrou em contato telefônico com ela utilizando número idêntico ao do canal oficial de atendimento da requerida. A partir dessa abordagem, a autora foi induzida a realizar, por meio do aplicativo bancário, no dia 17/11/2023, quais sejam: (i) contratação de empréstimo pessoal no valor de R$ 7.500,00; (ii) transação via PIX no cartão de crédito no valor de R$ 5.000,00; e (iii) pagamento via QR Code no valor de R$ 7.500,00. O vínculo estabelecido entre as partes é de natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, de modo que incide o regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 14 da mesma codificação, segundo o qual: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.” Essa responsabilidade somente pode ser afastada nas hipóteses previstas no § 3º do art. 14, in verbis: “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” No caso em exame, nenhuma dessas excludentes de responsabilidade se faz presente. Ao contrário, os elementos dos autos demonstram que a instituição financeira não adotou mecanismos suficientes de segurança e contenção de risco, permitindo a execução de diversas operações bancárias atípicas e sucessivas, incompatíveis com o perfil financeiro da consumidora, que possui renda mensal aproximada de R$ 4.000,00. No tocante à origem da fraude, cumpre destacar que a autora foi abordada por ligação telefônica recebida de número idêntico ao utilizado pelo banco para atendimento ao consumidor, o que demonstra, além da falibilidade do canal de comunicação da ré, um grau de vulnerabilidade sistêmica no processo de relacionamento e proteção dos dados dos clientes, permitindo o fenômeno de spoofing telefônico. Nesse contexto, evidencia-se a atuação de técnica fraudulenta conhecida como engenharia social, pela qual o fraudador manipula psicologicamente a vítima para induzi-la a praticar atos em seu próprio prejuízo, valendo-se de elementos de confiança e aparência de legitimidade. Ao utilizar um número oficial do banco, o agente criminoso criou um ambiente de verossimilhança e urgência, convencendo a autora de que se tratava de um contato institucional autêntico. Essa prática, cada vez mais sofisticada, não exige violação de sistemas tecnológicos, pois explora vulnerabilidades humanas e institucionais, transferindo o vetor de ataque para o comportamento da vítima. Diante disso, é dever da instituição financeira adotar mecanismos eficazes de prevenção, detecção e contenção desse tipo de golpe, como o monitoramento de transações atípicas, bloqueios automáticos e alertas de segurança em tempo real. A ausência desses controles caracteriza falha na prestação do serviço e revela a insuficiência das medidas de segurança adotadas pela instituição ré. Nessa hipótese, a jurisprudência do TJDFT é sólida ao reconhecer que fraudes bancárias praticadas por terceiros com a utilização de canais de atendimento oficiais ou simulados configuram fortuito interno, integrando os riscos normais e previsíveis da atividade desenvolvida pela instituição financeira. Como exposto na matéria temática do próprio Tribunal: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE CENTRAL TELEFÔNICA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APARÊNCIA DE COMUNICAÇÃO COM PREPOSTO DO BANCO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na hipótese, aplica-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a responsabilidade do fornecedor pelo defeito do produto ou do serviço colocado à disposição do consumidor é presumida, cabendo ao consumidor apenas demonstrar a existência do dano e o nexo causal com o produto ou serviço adquirido, sendo dispensável a comprovação de culpa. 2. A súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça destaca que ?as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias?. 3. Em que pese as movimentações terem sido praticadas com o uso da senha pessoal do autor e por meio de caixa eletrônico em agência do apelante, as provas dos autos demonstram que o autor acreditou estar agindo para cancelar supostas operações irregulares, conduta típica de ações criminosas com vistas a lesar o consumidor. 3.1. Ao permitir a ação criminosa sem adotar nenhum mecanismo de defesa, o banco apelante omitiu-se no seu dever de detectar, de modo preventivo, a quebra no perfil de consumo do consumidor, o que lhe causou os prejuízos indicados na petição inicial, que poderiam ter sido evitados com a adoção de medidas básicas destinadas a esse fim. 4. O fato de o autor ser cliente correntista do banco há um bom tempo, permitiria o registro de um perfil de transações bancárias, de modo a perceber previamente que a apontada transação fraudulenta não se encaixaria no perfil do apelado. 4.1. Desse modo, os danos causados por terceiros, viabilizado pela vulnerabilidade de informações bancárias sigilosas, ainda que por meio de técnica de engenharia social, estão abrangidos pelos riscos da atividade bancária. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0711342-71.2023.8.07.0007 1872320, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/06/2024) CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE CENTRAL TELEFÔNICA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APARÊNCIA DE COMUNICAÇÃO COM PREPOSTO DO BANCO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na hipótese, aplica-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a responsabilidade do fornecedor pelo defeito do produto ou do serviço colocado à disposição do consumidor é presumida, cabendo ao consumidor apenas demonstrar a existência do dano e o nexo causal com o produto ou serviço adquirido, sendo dispensável a comprovação de culpa. 2. A súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça destaca que ?as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias?. 3. Em que pese as movimentações terem sido praticadas com o uso da senha pessoal do autor e por meio de caixa eletrônico em agência do apelante, as provas dos autos demonstram que o autor acreditou estar agindo para cancelar supostas operações irregulares, conduta típica de ações criminosas com vistas a lesar o consumidor. 3.1. Ao permitir a ação criminosa sem adotar nenhum mecanismo de defesa, o banco apelante omitiu-se no seu dever de detectar, de modo preventivo, a quebra no perfil de consumo do consumidor, o que lhe causou os prejuízos indicados na petição inicial, que poderiam ter sido evitados com a adoção de medidas básicas destinadas a esse fim. 4. O fato de o autor ser cliente correntista do banco há um bom tempo, permitiria o registro de um perfil de transações bancárias, de modo a perceber previamente que a apontada transação fraudulenta não se encaixaria no perfil do apelado. 4.1. Desse modo, os danos causados por terceiros, viabilizado pela vulnerabilidade de informações bancárias sigilosas, ainda que por meio de técnica de engenharia social, estão abrangidos pelos riscos da atividade bancária. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0711342-71.2023.8.07.0007 1872320, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. FRAUDE. TERCEIRO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LIGAÇÃO TELEFÔNICA. NÚMERO OFICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (GOLPE DA FALSA CENTRAL). CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 479 DO STJ. FALHA NO ATENDIMENTO. CULPA CONCORRENTE. 1. O episódio em que o correntista/consumidor recebe ligação proveniente do número oficial da instituição financeira e passa a seguir orientações de terceiro - que se utiliza da aparência de preposto e da vantagem de dispor dos danos bancários da vítima - não configura culpa exclusiva da vítima no golpe aplicado, quando não há compartilhamento da própria senha ou de outros dados facilitadores. 2. ?As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias? (Súmula 479 do STJ). 3. ?O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos? ( CDC, art. 14). 4. Demonstrada a culpa concorrente, afigura-se adequada a partilha igualitária dos danos sofridos. 5. Inadmissíveis os danos morais quando o concurso direto e ativo da vítima é decisivo para a ocorrência da fraude bancária. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07279783320238070001 1873761, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/06/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/07/2024) Com efeito, é dever da instituição financeira investir em sistemas eficazes de proteção contra fraudes, monitoramento de transações incomuns, verificação do perfil de consumo e canais de autenticação robustos para mitigar práticas fraudulentas. A ausência desses mecanismos — como evidenciado no caso concreto — traduz falha na prestação de serviço, nos moldes do art. 14 do CDC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar tese no Tema Repetitivo 466, sedimentou entendimento de que: “A instituição financeira responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” E, conforme dispõe a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Assim, diante da conjugação de fatores — utilização de número idêntico ao do banco, múltiplas operações vultosas e sucessivas, ausência de barreiras técnicas, e perfil de consumo incompatível —, impõe-se o reconhecimento de que houve defeito na prestação do serviço bancário, ensejando a declaração de inexistência dos débitos decorrentes das operações impugnadas, qual seja, o empréstimo e pix por cartão de crédito, por ausência de manifestação livre, consciente e válida de vontade da consumidora. Em relação a terceira operação - pagamento via QR Code no valor de R$ 7.500,00 - requer a autora a devolução dos valores a título de danos materiais. Embora a autora tenha efetivamente transferido R$ 7.500,00 a terceiros, essa quantia não saiu de seus próprios recursos ou de valores já existentes em sua conta bancária, mas sim foi viabilizada pela contratação do empréstimo que, por vício de consentimento, ora se reconhece como inexigível. Nesse contexto, o pedido de ressarcimento desse mesmo valor, de forma cumulativa à declaração de inexistência do débito correspondente, implicaria duplicidade de vantagem, pois, ao mesmo tempo em que se desonera do pagamento da obrigação, a autora pretende reaver o valor que dela proveio. Dessa forma, uma vez declarada a inexigibilidade do empréstimo, e afastada a obrigação de restituição à instituição financeira, não há fundamento jurídico para determinar o retorno do mesmo valor à conta da autora, sob pena de gerar indevido acréscimo patrimonial. Trata-se, em verdade, de mero efeito reflexo do acolhimento do pedido declaratório, que por si só já elimina o prejuízo jurídico decorrente da contratação fraudulenta. Logo, o pleito de indenização por danos materiais, quanto a esse ponto, deve ser indeferido por ausência de dano efetivo e pela incidência da vedação ao enriquecimento ilícito. A parte autora requer a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, fixando o valor da reparação em R$ 10.000,00, sob o argumento de que foi vítima de fraude bancária e que o episódio lhe causou angústia, frustração e insegurança. Entretanto, no caso concreto, não se constata a ocorrência de abalo moral indenizável nos termos exigidos pela jurisprudência consolidada. A mera ocorrência de fraude bancária — especialmente quando não acompanhada de inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto indevido, constrangimento público ou outro fato concreto que exponha ou afete significativamente a esfera íntima do consumidor — não configura, por si só, dano moral passível de reparação, sob pena de banalização do instituto. Conforme destacado na jurisprudência deste Tribunal e do STJ: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou os requeridos ao ressarcimento dos valores transferidos de sua conta bancária de forma fraudulenta. Em razões recursais, o autor insurge-se contra o indeferimento do pedido de condenação por dano moral, pleiteando, a tal título, o valor de R$ 5.000,00. 2. Recurso tempestivo, adequado à espécie e com preparo regular. Contrarrazões apresentadas. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. 4. Em que pese a falha na prestação do serviço, não restou demonstrada a existência de ofensa significativa a direitos da personalidade, capaz de atingir a integridade física ou psíquica do autor, bem como sua honra ou dignidade. Embora tenha trazido aborrecimentos, a situação vivenciada não tem o condão de gerar dano moral passível de compensação financeira visto que os desdobramentos negativos foram decorrentes de fraude bancária. Irretocável, portanto, a sentença recorrida. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 6. Custas recolhidas. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 7. A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJ-DF 07157154820238070007 1885551, Relator.: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Data de Julgamento: 01/07/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 10/07/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARTICULARIDADES DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 976 E 978 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, não pode ser considerada, por si só, suficiente para a caracterização do dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes que possam configurar a lesão extrapatrimonial. 2. No caso, infirmar as convicções alcançadas pelo Tribunal de origem (acerca da ausência de elementos para a configuração da violação aos direitos da personalidade da recorrente, a ensejar a indenização por danos morais) exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, diante da incidência da Súmula 7/STJ, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial. 4. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu na presente hipótese (Súmulas n. 282 e 356/STF). 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2544150 MA 2024/0008134-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. I - O eg. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.846.649/MA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.061), fixou que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).". I.II. Em sua Súmula 479, o eg. STJ também firmou que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." I.III. Impugnadas as assinaturas dos contratos coligidos pelo Banco-réu, este não se desincumbiu de comprovar sua autenticidade, sendo reconhecida, na demanda, a fraude perpetrada por terceiro. I.IV. Diante da contratação fraudulenta de contrato de empréstimo consignado em nome do autor, o negócio jurídico deve ser declarado inexistente com o cancelamento dos descontos em folha de pagamento. II - O precedente constante do EREsp 1413542/RS, quanto à repetição do indébito, somente se aplica às cobranças indevidas realizadas após a publicação do respectivo acórdão, ocorrida em 30/3/21, conforme modulação de seus efeitos. II.I - A repetição de eventual indébito será simples, art. 42, parágrafo único, do CDC, pois o Banco-réu efetuava as cobranças do apelante-autor amparado em cláusula do contrato, cuja nulidade foi reconhecida no presente julgamento. III - O ilícito contratual, por si só, não gera dano moral. Para sua ocorrência, a ensejar o pagamento de indenização, deve ficar comprovada a violação aos direitos de personalidade do ofendido, atingindo a dignidade da pessoa humana. IV - Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1650662, 07321416120208070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no PJe: 19/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente feito, não há notícia de que a autora tenha tido seu nome negativado, tampouco de que tenha sofrido exposição vexatória, perda de crédito, transtornos em sua vida profissional ou pessoal, ou mesmo recusa do banco em registrar o ocorrido e processar sua reclamação administrativa. A autora, inclusive, obteve liminar favorável que suspendeu de imediato as cobranças decorrentes das operações impugnadas, o que impediu efeitos jurídicos mais gravosos. Ainda que se reconheça o desconforto subjetivo vivido pela parte autora — como o sentimento de vulnerabilidade e frustração com o sistema bancário —, tais sensações não se mostram suficientes, por si sós, para caracterizar ofensa a direito da personalidade. Conforme reiteradamente afirmado pela jurisprudência, não se confunde aborrecimento ou dissabor com dano moral indenizável, sendo necessário que haja efetiva lesão à dignidade, à honra ou à imagem do consumidor. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 955, reforçou o entendimento de que a caracterização do dano moral exige demonstração de repercussões reais e concretas, sendo indevida a presunção automática de sua existência em casos de inadimplemento contratual ou falha no serviço não agravada por outros elementos. Portanto, à míngua de comprovação de lesão significativa à esfera moral da autora, o pedido de indenização deve ser indeferido, mantendo-se o equilíbrio entre a proteção ao consumidor e o uso responsável do instituto da reparação civil. IV
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ISABELLA CAROLINE ALVES DE SOUZA em face de NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência dos débitos decorrentes das seguintes transações realizadas em 17/11/2023, realizadas mediante induzimento fraudulento: Contratação de empréstimo pessoal no valor de R$ 7.500,00; e Transação via PIX com cartão de crédito no valor de R$ 5.000,00; Julgo improcedente os demais pedidos. Ante a sucumbência recíproca e equivalente, arcará cada parte autora com o pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios e a parte ré com 50%, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada parte (art. 85, §2.º do CPC). A cobrança das despesas processuais em face da parte fica condicionada ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se, registre-se, intimem-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente La