Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: PRISCILA SALDANHA CESARINO
Réu: EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS O Dr. CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA, Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras, na forma da lei etc. FAZ SABER A TODOS os que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e cartório se processa a Ação 0772405-70.2023.8.07.0016 em que é. Fica INTIMADO o Sr. a comparecer à Sede deste Juízo no intuito de tomar CIÊNCIA do teor da Sentença em que foi EXTINTA A PUNIBILIDADE. Segue dispositivos da Decisão: "Quanto a prática, em tese, de crime mediante ação penal privada, em face das informações contidas na certidão de ID 200069401, segundo as quais não houve oferecimento de queixa-crime dentro do prazo decadencial, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a)(s) autor(a)(es) do fato, com base no art. 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal. O arquivamento da investigação das imputações de prática criminosa ao autor do fato impede que se discuta a restrição dos direitos do autor do fato, eis que não mais haverá discussão sobre os fatos sobre o crivo do contraditório. Com efeito, a restrição dos direitos do autor do fato deve ter por base a prática de alguma conduta ilícita, sob pena de ser permitida a restrição dos direitos que a constituição federal garante a cada pessoa sem um motivo legal. Se não há mais qualquer acusação viável contra o autor do fato não pode o feito ficar em aberto, restringindo os direitos constitucionalmente garantidos o autor do fato, sem que lhe seja dado oportunidade de se insurgir contra as acusações que lhe recaem e que são base para a restrição de seus direitos já que, como dito, NÃO HÁ MAIS QUALQUER IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA CRIMINOSA A SER APURADA CONTRA O AUTOR DO FATO. Ademais, não foi informado nenhum fato novo que demonstre a necessidade de nova concessão das medidas protetivas, pelo que tenho que o comportamento do autor do fato não tem se mostrado perigoso à segurança da vítima. Assim, não havendo base para a restrição dos direitos constitucionais do Réu, o qual não se encontra mais respondendo por qualquer atividade criminosa, REVOGO EXPRESSAMENTE a medida protetiva anteriormente deferida. Por fim, em face da necessidade de se intimar as partes da revogação da medida protetiva e do arquivamento do feito, promova a Secretaria a intimação das partes.Caso a vítima e/ ou o autor do fato residam em Comarca não contígua ao Distrito Federal, havendo endereço nos autos, intimem-se mediante Carta Precatória. E, caso o autor do fato e/ou a vítima não sejam encontrados para serem intimados da presente decisão de arquivamento (após pesquisa no Sistema Penitenciário do DF e Infoseg), estando em local incerto ou não sabido, intimem-se por edital. Junte-se cópia da presente decisão nos autos da MPU correlata tendo em vista que naqueles autos há pedido de revogação de medida protetiva. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2024 14:28:44. CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito". Cientificando-se do prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, da mesma apelar. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou passar o presente edital, que será fixado no local de costume e publicado em Diário da Justiça. Outrossim, faz saber que este Juízo esta situado no FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES SMAS -Trecho 4, lotes 6/4, bloco 2, 1º andas, sem ala, sala 17, Brasília/DF, Telefone: 3103-1936/3103-1874/ 3103-1877, whatsapp 61-99216-9786. Dado e passado nesta cidade, BRASÍLIA-DF, 10 de julho de 2024 14:00:43. Eu, Tânia Maria Macêdo Bessa, Diretora de Secretaria, o subscrevo. CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA, Juiz de Direito. BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 14:00:43. Tânia Maria Macêdo Bessa Diretora de Secretaria
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Processo n.º 0772405-70.2023.8.07.0016 Feito: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268)