Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0750896-31.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: POSTO PARK TAGUATINGA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
EXECUTADO: MARTA SUZANA DE MACEDO LINS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL promovida por POSTO PARK TAGUATINGA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. em face de MARTA SUZANA DE MACEDO LINS. A execução decorre contrato de aluguel, Id. 181494881. Executada citada, por meio eletrônico, em 25/03/2024, conforme Id. 191132318. Transcorrido in albis o prazo para pagamento e oposição de embargos à execução, conforme Id. 194515024. Compulsando os autos, verifico que foi realizada pesquisa ao sistema Sisbajud (Id. 198245881), com bloqueio de valores ínfimos e Infojud (Id. 198245882), com resultados infrutíferos. Exequente apresentou incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, o qual foi indeferido, conforme decisão juntada ao ID 222951678. Intimada a promover o andamento do feito a parte exequente requereu a inscrição da executada nos sistemas SERASAJUD e CNIB (ID 230635862). DECIDO. O artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de o magistrado determinar a inclusão do executado em cadastro de inadimplentes. No entanto, essa faculdade jurisdicional deve ser analisada com base em princípios e institutos do processo civil. Um dos princípios da jurisdição é o da secundariedade, que preconiza que a atuação do Poder Judiciário deve ser a última alternativa. Em complemento, há o instituto do interesse processual, que condiciona a atuação judicial à existência de efetiva necessidade e à utilidade do provimento jurisdicional. É notório que as pessoas físicas e jurídicas têm a capacidade de inscrever pessoas físicas e jurídicas em órgãos de restrição de crédito sem a intervenção do Estado. Dessa forma, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASAJUD, representa a transferência ao Poder Judiciário de uma incumbência que é da própria parte. Além disso, impõe ao cartório a obrigação de acompanhamento para retirada imediata do nome do executado quando houver pagamento, conforme o artigo 782, parágrafo 4º, do CPC, sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade. A força de trabalho do Juízo deve ser destinada aos atos de constrição e restrições que fogem à possibilidade de realização pela própria parte. Os sistemas de inclusão e exclusão do nome de pessoas em cadastro de inadimplentes, notadamente SERASA, SPC e SCPC, são disponibilizados a todos os interessados mediante prévio cadastro, cabendo à parte interessada acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente para a realização das baixas necessárias quando efetivada a quitação.
Diante do exposto, indefiro o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD ou qualquer outro meio, por ausência de interesse processual. Outrossim, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, criada e regulamentada pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, destina-se a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas para proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens, não sendo ferramenta ordinária de consulta para atender aos interesses individuais de credores que buscam bens passíveis de penhora. Assim, indefiro o pedido de Consulta ao sistema CNIB. Cientifique-se o exequente. Prazo: 2 dias. Para assegurar ao credor prazo suficiente para a localização de bens do devedor, SUSPENDO o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC. Determino a remessa do processo ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo de suspensão. Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC). Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC). Transcorrido o prazo de suspensão, o processo deverá permanecer em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional. Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis que no caso ocorreu em 24/06/2024 (ID 201563482). A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". O prazo prescricional da pretensão de cobrança de aluguéis é trienal, nos termos do artigo 206, §3º, I, do Código Civil. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p