Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003409-28.2004.8.07.0016.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE ESPÓLIO DE: PAULO SERGIO ILHA BARBOSA DA SILVA HERDEIRO: NILDA ILHA BARBOSA XAVIER HERDEIRO ESPÓLIO DE: JOSE ROBERTO ILHA BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: RAFAEL ORMONDE BARBOSA DA SILVA, SABRINA AMARAL ILHA BARBOSA INVENTARIADO(A): JOSE ROBERTO GONCALVES BARBOSA DA SILVA, MARIA NILDA ILHA BARBOSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se o BRB para que junte os extratos onde conste os levantamentos promovidos nas contas judiciais informadas na petição de ID 274231384. A herdeira NILDA ILHA BARBOSA XAVIER, incumbida de organizar e informar a cota-parte conforme partilha homologada para levantamento, deve observar os valores informados oficialmente pelo juízos das execuções, não sendo admitida atualizações trazidas pelas partes, bem como a preferência cronológica quando mais de uma penhora recair sobre o quinhão de um herdeiro, nos termos do art. 908, §2º do CPC. Com o extrato a ser remetido pelo BRB, junte-se a relação de penhoras ativas no rosto dos autos e intime-se a herdeira Nilda para a providência acima, no prazo de quinze dias. Especificados os valores, intimem-se os demais herdeiros, sem impugnações, promovam-se as transferências, priorizando-se as penhoras registradas na capa dos autos e oportunamente arquivem-se. I. Brasília-DF, 13 de maio de 2026. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)