Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025876-02.2011.8.07.0001.
REQUERENTE: SOLANGE REGINA SCHWINGEL SANTOS MEEIRO ESPÓLIO DE: ELOISA PUCHETA SCHWINGEL REPRESENTANTE LEGAL: SOLANGE REGINA SCHWINGEL SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: LAISSA CASTELO SCHWINGEL SISTON, TATIANA ETELVINA CASTELO SCHWINGEL, SELMA TALITA CASTELO SCHWINGEL, PAULO CRISTIAN CASTELO SCHWINGEL
Cuida-se de processo sentenciado, com a devida homologação da partilha (ID 148565894), pendente somente a comprovação do pagamento do imposto de transmissão, para expedição do formal de partilha, já tendo sido exaurida a prestação jurisdicional nestes autos. Com a homologação da partilha, resta formalizada a individualização dos quinhões dos herdeiros, os quais poderão, observadas as formalidades legais, dar aos bens a destinação que lhes convier, sendo incabível a autorização para alienação no âmbito destes autos, neste momento processual. Neste sentido, eis o julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA A VENDA DE IMÓVEL. NEGÓCIO NÃO REALIZADO. NOVA OPORTUNIDADE DE ALIENAÇÃO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DOS DEMAIS CONDÔMINOS. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DO ALVARÁ. INVIÁVEL. FEITO JÁ SENTENCIADO. PARTILHA. DESTINAÇÃO DOS BENS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Uma vez julgada a partilha por sentença, embora pendente o trânsito em julgado e, por conseguinte, o formal de partilha, entende-se que o inventário encontra-se encerrado e o feito, portanto, acabado, revelando-se inviável, na espécie, a renovação de alvará judicial outrora expedido para a venda de imóvel, pois o pleito implicaria a retomada de discussões atinentes ao espólio, comprometendo o efetivo desfecho da ação, prolongando-se, ainda mais, processo que já se arrasta por anos. 2. O pleito dos Agravantes visando à expedição de novo alvará judicial para a venda de imóvel integrante do rol de bens do espólio depende da concordância dos demais condôminos do bem que não são parte do feito, não se podendo presumir que ainda subsiste a anuência manifestada anteriormente, a obstar, assim, a renovação do alvará. 3. O julgamento da partilha implica a individualização dos quinhões cabíveis aos herdeiros, de modo que o imóvel objeto dos autos não mais pertence ao espólio, mas às partes, conforme as frações a que têm direito, podendo elas, após o cumprimento das formalidades legais, dar ao bem a destinação que melhor lhes convier. Assim, estando encerrado o inventário, não tem cabimento o pedido de renovação do alvará judicial outrora expedido, devendo os interessados pedirem a desconstituição do condomínio e/ou a venda do bem em demanda judicial própria, se for o caso. 4. Decisão agravada mantida. Recurso não provido.” (Acórdão 1348168, 07068641220218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no DJE: 30/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, indefiro o pedido de ID 180206807. Aguarde-se arquivado o pagamento do imposto da transmissão. Com a quitação, expeça-se o formal de partilha, conforme determinado em sentença. I. Brasília-DF, 30 de abril de 2024.