Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015564-88.2016.8.07.0001.
AUTOR: MARIA LUIZA DE ALMEIDA SANTOS
REU: JADER LUCIANO SANTOS ALMEIDA, JOAO MIGUEL SANTOS, JOSE GERALDO DE ALMEIDA SANTOS, JOSE LUIZ DE ALMEIDA SANTOS, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA SANTOS, MARIA DO CARMO DE ALMEIDA SANTOS, RITA MARIA DE ALMEIDA SANTOS HERDES, IMACULADA CONCEICAO ALMEIDA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de ID. 221226915 determinou a realização de perícia e nomeou a profissional para o ato. Decisão de ID. 246601600 indeferiu embargos e determinou a continuidade do feito. A requerente impugnou o valor da perícia em ID. 254458450. A perita nomeada apresentou novo orçamento, no qual minorou o valor ser pago pelos serviços (ID. 259102661). Com exceção da requerente MARIA LUIZA, todos os demais herdeiros manifestaram-se favoravelmente ao valor proposto (ID. 263188718). É o breve relato. Decido. A requerente MARIA LUIZA vem protelando a realização da perícia já determinada por este Juízo. Mais recentemente se insurgiu contra o valor proposto pela médica veterinária alegando que se trata de valor exorbitante e que não possui capacidade financeira para arcar com tal despesa, contudo, não apresentou comprovação das alegações. Cumpre ressaltar que, em audiência realizada em 26/11/2024 (ID. 218986866), a requerente afirmou que poderia custear as despesas periciais para aferir o valor das 52 (cinquenta e duas) cabeças de gado perdidas. Ademais, com escopo no que dispõe o art. 82, caput, § 1º e § 2º do CPC: "Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou." Sendo assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO a impugnação de ID. 263188718. Com efeito, homologo o contrato de honorários periciais de ID. 259102661, fixando-os em R$ 10.530,00 (dez mil quinhentos e trinta reais), valor a ser custeado pela requerente MARIA LUIZA DE ALMEIDA SANTOS, nos termos da decisão de ID. 221226915. Intime-se a requerente para depositar na conta judicial vinculada ao feito 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais. Prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes para apresentar quesitos, se entenderem necessário. Prazo de 15 (quinze) dias. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Datada e assinada digitalmente)