Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700851-71.2024.8.07.0006.
EMBARGANTE: DISTAK AUTO PEÇAS LTDA
EMBARGADO: ORLANDO ARAÚJO DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA LEONOR AGUENA DECISÃO Assevera a embargante que, em razão da renúncia de mandato de seus advogados anteriores, em 16 de março de 2026, foi impedida de pratica ato processual em tempo oportuno. Informa que a ausência de representação perdurou até 31 de março de 2026, data que o novo advogado assumiu a sua representação processual. Ressalta que esse fato caracteriza justa causa a possibilitar a devolução do prazo de 15 (quinze dias), nos termos do artigo 223, § 2º, do CPC. Requer a devolução integral do prazo de 15 (quinze) dias, a fim de viabilizar a manifestação da parte. Subsidiariamente, roga para deferir prazo específico para que a embargante se manifeste nos autos. Relatei. Decido. Após prolação do acórdão (id 82055618), os advogados da embargante noticiaram a renúncia ao mandato que lhes foram outorgados pela Distak Auto Peças Ltda, conforme dispõe o art. 112 do Código de Processo Civil (id 82164769). Saliente-se que na renúncia constou a assinatura do representante da embargante, Willy Slawer de Sousa Nunes (id 8216771). Portanto, a Distak Auto Peças Ltda teve plena ciência da renúncia ao mandato formalizada por seus anteriores e únicos advogados (ids 73997040 e 73997052). Nesse cenário, a renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do Código de Processo Civil, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado, conforme exposto no AgInt no Aresp n. 2.343.002/MG, relator João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 262/2026. Atente-se ao julgado deste egrégio Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS APÓS RENÚNCIA DE ADVOGADOS. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que declarou nulos apenas os atos posteriores ao recebimento do cumprimento. O agravante sustenta nulidade absoluta dos atos processuais desde a renúncia de seus patronos, ocorrida em 16/08/2024, alegando permanência indevida destes nos autos até fevereiro de 2025 e consequente prejuízo à sua defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há nulidade dos atos processuais praticados após a renúncia dos advogados do agravante, à luz da suposta ausência de intimação pessoal e do alegado prejuízo à sua defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a renúncia do mandato regularmente comunicada ao constituinte, nos termos do art. 112 do CPC/2015, não exige intimação judicial para que a parte constitua novo advogado, sendo este um ônus processual do representado. 4. O agravante foi pessoalmente notificado pelos patronos que renunciaram ao mandato, o que afasta a alegação de desconhecimento da necessidade de regularização de sua representação nos autos. 5. Houve tentativa de intimação pessoal do agravante, determinada pela própria relatoria em momento anterior, frustrada por cinco vezes, ante a omissão da parte em informar novo endereço, revelando sua inércia processual. 6. Nos termos do art. 282, § 1º, do CPC, a nulidade processual requer a demonstração de prejuízo, o que não se verificou no caso concreto, visto que não houve cerceamento de defesa nem qualquer medida constritiva patrimonial no processo originário. 7. A apelação interposta anteriormente pelo agravante sequer foi conhecida em razão de sua inércia, situação já julgada com trânsito em julgado, o que reforça a ausência de violação ao contraditório e à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A renúncia de mandato regularmente comunicada ao constituinte impõe à parte o ônus de constituir novo advogado, independentemente de intimação judicial. 2. A nulidade processual somente pode ser reconhecida quando demonstrado efetivo prejuízo à parte. 3. A ausência de intimação pessoal frustrada por culpa da parte não configura cerceamento de defesa nem justifica nulidade dos atos processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 112 e 282, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1558743/RJ; STJ, AgInt no REsp 1848010/SP; STJ, REsp 2053868/RS. (Acórdão 2019202, 0713060-56.2025.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/07/2025, publicado no DJe: 30/07/2025.) Grifo nosso. Assim, conclui-se que à embargante cabia o ônus de nomear em tempo hábil outro patrono para defendê-la, pois as publicações no Diário de Justiça ou no Portal Eletrônico continuaram gerando prazos válidos. Ademais, de acordo com a certidão carreada aos autos, os nomes dos advogados renunciantes constaram regularmente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional de 18/03/2026, visando intimá-los da decisão que conheceu do recurso e rejeitou os declaratórios (id 84187677). Com efeito, houve preclusão temporal para a prática de atos, operando, por conseguinte, o trânsito em julgado da ação. Quanto ao pedido subsidiário, não há impedimento legal ao exercício do direito de petição pela embargante. Todavia, operada a preclusão de prazo recursal, não subsiste razão para o deferimento de prazo específico para manifestação. Do exposto,
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS ÓRGÃO: 5ª TURMA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO INDEFIRO o pedido para restituir prazo e determino à Secretária que certifique o trânsito em julgado da ação. Intimem-se. Brasília/DF, 13 de maio de 2026. MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora