ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES
T
ASSOCIACAO EM DEFESA DE MORADORES E AMBIENTE
T
COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
T
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Autor
ALICE DE AVILA PACHECO LOBATO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS MARTINS CARO
OAB/RJ 174302·CPF·Representa: Autor
GUILHERME MARTINS DO NASCIMENTO
OAB/DF 51107·CPF·Representa: Autor
RAISSA CAROLINA MOREIRA DE PAIVA
OAB/DF 57753·CPF·Representa: Autor
EDINA REGO OLIVEIRA
OAB/DF 12238·CPF·Representa: Autor
LUDMILA ARAUJO DE ORNELAS MENDES
OAB/DF 33804·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS
Requerido: AMELIA MOREIRA TAITSON e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei ATA 11-2026, referente à audiência preliminar ocorrida no âmbito da Comissão Regional de Soluções Fundiárias(anexo). Ciência às partes. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0004408-60.2003.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/03/2026, 09:47
Documento (Certidão)
02/03/2026, 18:07
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 14:07
Publicação
22/02/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 17:47
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 08:56
Petição (Petição (outras))
16/02/2026, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS
Requerido: AMELIA MOREIRA TAITSON e outros CERTIDÃO Em cumprimento ao despacho proferido pelo Exmo. Desembargador Renato Rodovalho Scussel, Presidente da Comissão Regional de Soluções Fundiárias – CRSF/TJDFT, intimem-se, com a devida urgência, as partes, os ocupantes da área, de seus respectivos patronos e dos órgãos públicos e institucionais competentes, especialmente TERRACAP/ETR, Distrito Federal (PROMAI, GEURB e SEDUH), IBRAM, CODHAB, Defensoria Pública do Distrito Federal e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT para a audiência preliminar (reunião prévia) a ser realizada no dia 08 de Maio de 2026, às 14h, no auditório do Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto. Ademais, a data prevista para a realização da visita técnica será em 22 de Maio de 2026, às 14h. O local de partida para a visitação será no Fórum Verde. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0004408-60.2003.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 14:28
Documento (Certidão)
13/02/2026, 13:19
Documento (Certidão)
09/01/2026, 16:24
Documento (Certidão)
26/11/2025, 16:39
Documento (Certidão)
25/11/2025, 17:29
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2025, 10:27
Documento (Certidão)
03/11/2025, 14:57
Documento (Certidão)
02/11/2025, 20:52
Movimentação processual
02/11/2025, 20:47
Documento
02/11/2025, 20:47
Decurso de Prazo
28/10/2025, 03:38
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 18:03
Recebimento
21/10/2025, 11:54
Mero expediente
21/10/2025, 11:54
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 16:36
Decurso de Prazo
01/10/2025, 03:25
Decurso de Prazo
01/10/2025, 03:25
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 14:00
Expedição de documento (Ofício)
29/09/2025, 15:51
Documento (Certidão)
26/09/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 14:28
Publicação
09/09/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0004408-60.2003.8.07.0001.
Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS
Requerido: AMELIA MOREIRA TAITSON e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em memória, reporto-me ao minucioso relatório do Ministério Público, identificado sob o ID 224589354, cuja leitura recomendo às partes para melhor compreensão dos fatos até então e para se evitar a renovação de pedidos já decididos e alcançados pela preclusão.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Dano Ambiental (10438)
Trata-se de cumprimento de sentença condenatória preferida em desfavor dos empreendedores e ocupantes do denominado “Condomínio Granjas Reunidas dos Ipês”. A Ação Civil Pública manejada requereu a condenação dos réus à desocupação definitiva do imóvel clandestinamente parcelado, bem como à recuperação da área degradada, retornando às condições ambientais prévias ao parcelamento, sem prejuízo de multa diária e de que o DISTRITO FEDERAL cumprisse a obrigação, cobrando-lhes, posteriormente, os respectivos custos (ID 33598152 – pp. 17/19). Dentro desse escopo, a r. sentença de ID 95218554 julgou “PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR os requeridos na obrigação de reparar o dano ambiental direto e indireto cometido no bem imóvel sito na Chácara n. 250 – ‘Granjas Reunidas dos Ipês’ – com área de 20ha, situada na margem esquerda da DF 05, sentido Brasília-Paranoá, mediante a demolição de qualquer construção existe no local, e ainda, recuperação da área do local após laudo técnico ambiental especializado (...)”. Esse é, portanto, o título judicial a ser executado neste feito. A sentença transitou em julgado em 12 de julho de 2021 (ID 97788903). Por meio da manifestação ID 115848199, o Ministério Público requereu o cumprimento do título executivo judicial, oportunidade em que pleiteou, com vistas à efetivação da tutela específica, a remoção de todas as antropias erigidas na área, sob pena de multa, dentre outras medidas. Desde então foram intentadas várias diligências para o cumprimento do édito condenatório. O despacho de ID 122884911 determinou a intimação dos ocupantes da área, na forma requerida pelo Órgão Ministerial. Luiz André dos Santos Leite (ID 125658354) e Antônio Raimundo Pessoa (ID 128049794) solicitaram a suspensão do cumprimento de sentença, alegando a possibilidade de regularização da área. Após intimação, o Distrito Federal aderiu ao pedido de desocupação (ID 134359319) do Ministério Público, bem como a Terracap manifestou discordância dos pedidos de suspensão da marcha processual (ID 135465667). O Ministério Público também oficiou contrariamente ao pedido de suspensão, pois a área não é possível de regularização, consoante legislação vigente (ID 137865703). Na sequência, o pedido de suspensão formulado foi indeferido, nos termos da decisão de ID 139802768, que destacou que: “(...)A mera expectativa abstrata ou desejo de regularização não é causa de ineficácia ou suspensão dos efeitos da coisa julgada. Importante salientar que a decisão judicial não foi condicional até mesmo porque a lei veda sentenças condicionais. Em face do exposto, indefiro o pedido de suspensão na tramitação do feito. (...)”. Foi determinada a expedição de mandado de verificação, identificação e intimação para desocupação voluntária (ID 163150907). Por meio da certidão ID 168851106, a Oficiala de Justiça informou que a área possui 102 lotes edificados e mais 65 lotes cercados e sem edificação e que o número de moradores é de aproximadamente 478 pessoas. Por meio da petição de ID 185045381, a Associação dos Moradores do Condomínio Residencial Vale dos Ipês apresentou os nomes e endereços dos ocupantes da área litigiosa, com um total de 140 imóveis individualizados. Informou, ainda, que residem mais de 700 pessoas na área. O Juízo proferiu a decisão ID 198522253, que, dentre outras deliberações, determinou a retificação da autuação e registro para constar “Fase de Cumprimento de Sentença (ID 185045381), bem como indeferiu novamente a suspensão da marcha processual, tendo em vista a regularidade em todo o processo, notadamente em razão do objetivo dessa execução ser a desocupação da área litigiosa independente de quem a ocupe. Em seguida, foram juntadas aos autos diversas certidões dos oficiais de justiça relatando que as diligências intimatórias, apesar de direcionadas aos autuais ocupantes indicados pela síndica, foram todas infrutíferas. Sucederam-se novamente vários pedidos de suspensão do feito com argumentos já examinados e indeferidos, inclusive, pela instância revisora (possibilidade de regularização, aplicação da ADPF 828, etc.). É o que se observa no ID 241360896: “(...) Processo N. AGRAVO INTERNO CÍVEL 0726095-20.2024.8.07.0000 - AGRAVANTE(S) ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL - VALE DOS IPES AGRAVADO(S) - COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, DISTRITO FEDERAL e MINISTÉRIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Relator Desembargador RENATO RODOVALHO SCUSSEL - Acórdão Nº 1958151. - EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. - DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA). RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA PELO DANO AMBIENTAL. INAPLICABILIDADE DA ADPF 828. MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - 1. Agravo Interno interposto contra decisão que determinou a desocupação do Condomínio Residencial Vale dos Ipês, situado em área de proteção ambiental (APA), de propriedade da TERRACAP, alegadamente não passível de regularização. A agravante pleiteia a suspensão da ordem de desocupação, sustentando inadequação do polo passivo e aplicação dos ditames da ADPF 828, que trata de suspensão de despejos em razão da pandemia de covid-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ocupação do imóvel, localizado em área de proteção ambiental, pode ser mantida, frente à impossibilidade de regularização e ao trânsito em julgado da decisão proferida em ação civil pública; e (ii) estabelecer se a ADPF 828 é aplicável ao caso, considerando as características da ocupação. III. RAZÕES DE DECIDIR - 3. O Ministério Público, ao propor ação civil pública ambiental, possui discricionariedade para escolher contra quem demandar, não havendo inadequação no polo passivo. A jurisprudência do STJ reconhece que o litisconsórcio passivo nas ações civis públicas por danos ambientais é, em regra, facultativo. - 4. A área ocupada pelo Condomínio Residencial Vale dos Ipês está inserida em duas Áreas de Proteção Ambiental (APA do Planalto Central e APA do Lago Paranoá), cuja regularização é inviável por se tratar de propriedade da TERRACAP e por razões de proteção ambiental. - 5. A ADPF 828 não é aplicável ao caso, uma vez que as ocupações em análise não envolvem pessoas em situação de vulnerabilidade social, tratando-se de construções de alto padrão, incompatíveis com o regime jurídico excepcional previsto na referida ADPF. - 6. O trânsito em julgado da sentença proferida na ação civil pública reforça a impossibilidade de manutenção das ocupações na área protegida, justificando a ordem de desocupação. - 7. Nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da improcedência do agravo interno por unanimidade, é cabível a aplicação de multa ao agravante, em razão do caráter protelatório do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE - 8. Recurso desprovido. (...). Grifos aditados. Por ora, é o que basta. Considerando já ser matéria superada, indefiro o novo pedido de suspensão do feito (ID 240926900). Por outro lado, atento às peculiaridades que envolvem o presente caso, notadamente o caráter multitudinário da desocupação em questão — a qual permanece estagnada há anos, apesar dos reiterados esforços empreendidos para sua resolução — entendo oportuno incluir este processo na pauta de atuação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias do TJDFT, nos termos da Resolução CNJ nº 510/2023. Nos moldes do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 35, de 5 de abril de 2024, do TJDFT, a referida Comissão funcionará como estrutura de apoio à solução pacífica de ações coletivas, pautando-se pelos princípios da mediação e da conciliação, tais como independência, imparcialidade, autonomia da vontade, oralidade, celeridade, informalidade e decisão informada. Ademais, conforme o §1º do mesmo artigo, a atuação da Comissão poderá ser determinada por decisão do juiz condutor do feito, seja de ofício ou mediante provocação, cabendo-lhe a remessa dos autos à estrutura administrativa de apoio do colegiado. Inclua-se, portanto, o presente processo na pauta de atuação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias deste TJDFT, nos termos da Resolução CNJ 510/2023 e Portaria Conjunta 35 de 05 de abril de 2024 do TJDFT. À Secretaria para adoção dos procedimentos necessários. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 28 de Agosto de 2025 12:16:06. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
08/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 13:56
Documento (Ofício)
04/09/2025, 16:20
Documento (Ofício)
04/09/2025, 16:07
Recebimento
28/08/2025, 12:49
Outras Decisões
28/08/2025, 12:49
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 18:49
Documento (Ofício)
28/07/2025, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 16:26
Documento (Certidão)
25/07/2025, 16:24
Decurso de Prazo
25/07/2025, 03:24
Decurso de Prazo
23/07/2025, 03:15
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 19:46
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 20:38
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 12:53
Documento (Ofício)
02/07/2025, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 13:11
Recebimento
30/06/2025, 15:35
Mero expediente
30/06/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 18:02
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 15:11
Decurso de Prazo
10/06/2025, 03:21
Documento (Ofício)
06/06/2025, 07:51
Decurso de Prazo
04/06/2025, 03:07
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 15:53
Publicação
27/05/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 02:40
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0004408-60.2003.8.07.0001.
Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS
Requerido: AMELIA MOREIRA TAITSON e outros DESPACHO Tendo em vista o teor do aresto colacionado sob o ID 236450940 (ação rescisória), dê-se ciência às partes. Após, volvam os autos conclusos para exame dos pleitos pendentes e da cota Ministerial retro. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 21 de Maio de 2025 16:44:19. Bianca Fernandes Pieratti Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Dano Ambiental (10438)
26/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 16:43
Recebimento
21/05/2025, 17:37
Mero expediente
21/05/2025, 17:37
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 11:27
Documento (Ofício)
20/05/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 19:09
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 21:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 18:06
Documento (Certidão)
14/04/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 20:19
Petição (Contestação)
31/03/2025, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 14:24
Documento (Certidão)
26/03/2025, 14:19
Documento (Ofício)
20/03/2025, 16:56
Documento (Certidão)
27/02/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 14:12
Recebimento
18/02/2025, 17:05
Por decisão judicial
18/02/2025, 17:05
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 17:12
Documento (Ofício)
07/02/2025, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 13:57
Recebimento
05/02/2025, 17:18
Mero expediente
05/02/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 14:03
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 19:06
Documento (Certidão)
04/02/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 18:48
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:16
Documento (Certidão)
15/01/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 08:54
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 16:02
Decurso de Prazo
14/12/2024, 02:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 17:27
Documento (Certidão)
12/12/2024, 17:23
Decurso de Prazo
10/12/2024, 02:46
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 19:44
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:31
Decurso de Prazo
06/12/2024, 02:33
Decurso de Prazo
05/12/2024, 02:30
Decurso de Prazo
05/12/2024, 02:30
Petição (Contra-razões)
04/12/2024, 16:06
Decurso de Prazo
04/12/2024, 02:30
Documento (Ofício)
03/12/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 10:30
Publicação
27/11/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 18:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Requerido: AMELIA MOREIRA TAITSON e outros CERTIDÃO Tendo em vista a republicação da decisão de ID 215136025 (ID 216235049), ficam as partes novamente intimadas a se manifestarem sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados tempestivamente sob IDs 215977433 (Custos Vulnerabilis) e 215619472 (Defensoria Pública). Certifico que foram apresentados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivamente sob ID 217767065 da parte Elenice de Lima Minatto Gebrim e ID 217793809 da parte referentes à decisão de ID 215136025. Certifico ainda, quanto às demais partes, que expirou o prazo para oposição de embargos de declaração da decisão de ID 215136025. De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, intimo as partes a manifestarem-se sobre os referidos embargos. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, ao MP. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0004408-60.2003.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 08:31
Publicação
20/11/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 02:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 17:10
Documento (Certidão)
19/11/2024, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 07:19
Petição (Embargos de declaração)
14/11/2024, 18:04
Petição (Embargos de declaração)
14/11/2024, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0004408-60.2003.8.07.0001.
Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Requerido: AMELIA MOREIRA TAITSON e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A presente execução refere-se a sentença proferida há muitos anos e ainda pendente de cumprimento, malgrado tenha por objeto a proteção ambiental contra ocupação ilícita derivada de atos criminosos e produtora de gravoso dano ambiental sobre área ecologicamente sensível. Dentre outras externalidades negativas, a invasão sobre a área pública enfocada na lide ameaça a segurança hídrica da população distrital, o que, convenhamos, não é interesse jurídico que possa permanecer à mercê de gestão irresponsável ou omissa.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto: Dano Ambiental (10438)
Trata-se de interesse relativo à saúde e bem-estar de toda uma população, o qual obviamente não pode quedar à mercê de uma pequena parcela de pessoas que ocupam imóvel alheio de forma completamente ilegal. A alegação de que a sentença deixou uma brecha para que as partes negociassem uma eventual regularização tampouco inibe a força da coisa julgada, posto que se ao longo dos mais de vinte anos de tramitação essa regularização não ocorreu, a única conclusão a que se pode chegar é que ela não é viável. Nenhum dos documentos apresentados ao longo desta execução indicam a aprovação de qualquer regularização ou a outorga de qualquer direito aos ocupantes ilegais do imóvel público e de relevância ambiental. O tema da subordinação do presente caso aos ditames da ADPF 828 já foi rejeitado, inclusive em decisão proferida pelo TJDFT, em grau de recurso, não sendo dado ao Juízo de primeiro grau desprezar a autoridade de decisão da instância superior. Ademais, as fotos exibidas pelo MPDFT em seu último pronunciamento comprovam, de modo deveras eloquente, que as ocupações não são propriamente de pessoas em situação de vulnerabilidade social, mas edificações e instalações de alto padrão, inclusive com piscinas e outras comodidades nada compatíveis com uma área de sensibilidade ambiental. Se o caso não se submete à ADPF 828, por arrasto não suscita a atuação da Comissão de Soluções Fundiárias. A alegação de que a região talvez possa ser requalificada urbanisticamente em nada exclui a consideração de que os executados encontrem-se em situação de ilegalidade e em violação da sentença, posto que a premissa para se considerar que algo seja passível de regularização é a constatação de que há uma situação de “irregularidade”, o que é mero eufemismo para ilegalidade. Assim, a esperança de um dia a ocupação ilegal vir a ser objeto de regularização não é fonte de direito, nem tampouco invalida os efeitos da decisão judicial, até mesmo porque nem mesmo a lei é capaz de prejudicar a coisa julgada. A constante protelação no cumprimento de sentenças ambientais é, no mínimo, uma temeridade, sobretudo diante da notória crise climática e elevadíssimo déficit ambiental. Admitir-se a perpetuação de invasões em áreas ecologicamente sensíveis é consentir com a exasperação de uma degredação ambiental que já afeta de modo deveras gravoso a vida, saúde e bem-estar de toda a população distrital, na forma de intenso calor e períodos cada vez mais extensos de seca. No mais, as partes executadas pretendem apenas rediscutir o mérito da lide, desconsiderando os efeitos da decisão sob execução, o que é incompatível não apenas com o instituto da coisa julgada, mas também com o princípio da obrigatoriedade da execução da tutela de interesses coletivos. Eventuais prejuízos advindos da remoção do parcelamento clandestino devem ser reclamados regressivamente contra os parceladores e vendedores, não sendo razoável impor a toda a sociedade que arque com os prejuízos das condutas criminosas de terceiros. Em face do exposto, rejeito os embargos opostos e indefiro as demais impugnações ao cumprimento de sentença. Considerando-se que já houve uma diligência de intimação para a desocupação voluntária, expeça-se edital, com prazo de conhecimento de vinte dias, para que os demais ocupantes ilegais saiam voluntariamente do imóvel público, em quinze dias. Decorrido o prazo de conhecimento do edital e do prazo de quinze dias subsequente, expeça-se imediatamente o mandado de remoção coercitiva, requisitando-se o apoio das forças policiais competentes e dos órgãos de acolhimento de eventuais pessoas em situação de peculiar vulnerabilidade, como crianças, portadores de deficiência, doentes ou idosos (SEDES, Conselho Tutelar). O uso da força deverá ser moderado e utilizado como último recurso, após tentativas de persuasão dos eventuais recalcitrantes. Publique-se; ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 21 de Outubro de 2024 12:53:21. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
07/11/2024, 00:00
Recebimento
05/11/2024, 15:46
Mero expediente
05/11/2024, 15:46
Documento (Certidão)
05/11/2024, 12:27
Movimentação processual
05/11/2024, 12:26
Documento
05/11/2024, 12:26
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 17:40
Documento (Certidão)
04/11/2024, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de conhecimento de 20 dias) O Doutor CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de Cumprimento de Sentença, processo nº 0004408-60.2003.8.07.0001, distribuída em 06/05/2019 17:28:05, movida por MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, em face de AMELIA MOREIRA TAITSON e outros, que tem por objeto o cumprimento de sentença proferida há muitos anos e ainda pendente de cumprimento, malgrado tenha por objeto a proteção ambiental contra ocupação ilícita derivada de atos criminosos e produtora de gravoso dano ambiental sobre área ecologicamente sensível situada na Chácara n. 250 – “Granjas Reunidas dos Ipês”. Dentre outras externalidades negativas, a invasão sobre a área pública enfocada na lide ameaça a segurança hídrica da população distrital, e por este edital INTIMA OS DEMAIS OCUPANTES ILEGAIS para que saiam voluntariamente do imóvel público, em quinze dias. O prazo de contestação é de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo de dilação deste edital. Não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceito(s) pelo(s) requerido(s) como verdadeiros os fatos alegados pelo autor(es). Tudo conforme determinação judicial de ID 215136025 do MM. Juiz nos seguintes termos: "Em face do exposto, rejeito os embargos opostos e indefiro as demais impugnações ao cumprimento de sentença. Considerando-se que já houve uma diligência de intimação para a desocupação voluntária, expeça-se edital, com prazo de conhecimento de vinte dias, para que os demais ocupantes ilegais saiam voluntariamente do imóvel público, em quinze dias. Decorrido o prazo de conhecimento do edital e do prazo de quinze dias subsequente, expeça-se imediatamente o mandado de remoção coercitiva, requisitando-se o apoio das forças policiais competentes e dos órgãos de acolhimento de eventuais pessoas em situação de peculiar vulnerabilidade, como crianças, portadores de deficiência, doentes ou idosos (SEDES, Conselho Tutelar). O uso da força deverá ser moderado e utilizado como último recurso, após tentativas de persuasão dos eventuais recalcitrantes. Publique-se; ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 21 de Outubro de 2024 12:53:21. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito" E para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado, publicado e certificado nos autos, nos termos do parágrafo único do artigo 66 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, certificando que este Juízo e Cartório tem sua sede à Circunscrição de Brasília, funcionando no horário das 12:00 às 19:00 horas. BRASÍLIA-DF, 25 de outubro de 2024 12:44:36. Eu, Vanusa Ferreira de Araujo, Diretora de Secretaria, o subscrevo. VANUSA FERREIRA DE ARAUJO Diretora de Secretaria
31/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 17:16
Petição (Embargos de declaração)
28/10/2024, 18:07
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 13:07
Evolução da Classe Processual
22/10/2024, 12:47
Recebimento
21/10/2024, 13:40
Outras Decisões
21/10/2024, 13:40
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 14:27
Recebimento
17/09/2024, 15:08
Mero expediente
17/09/2024, 15:08
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 11:09
Documento (Certidão)
16/09/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 19:35
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 14:32
Documento (Certidão)
30/08/2024, 17:28
Documento (Certidão)
28/08/2024, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 14:18
Recebimento
27/08/2024, 16:31
Mero expediente
27/08/2024, 16:31
Documento (Certidão)
26/08/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 13:26
Decurso de Prazo
20/08/2024, 14:00
Decurso de Prazo
20/08/2024, 13:57
Decurso de Prazo
19/08/2024, 04:45
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 19:09
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2024, 18:34
Decurso de Prazo
08/08/2024, 02:20
Decurso de Prazo
06/08/2024, 02:36
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2024, 15:53
Decurso de Prazo
02/08/2024, 02:17
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 19:10
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 15:49
Decurso de Prazo
21/07/2024, 01:13
Decurso de Prazo
20/07/2024, 01:36
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 10:59
Decurso de Prazo
18/07/2024, 04:32
Decurso de Prazo
18/07/2024, 04:28
Decurso de Prazo
18/07/2024, 04:28
Decurso de Prazo
17/07/2024, 04:30
Decurso de Prazo
17/07/2024, 03:57
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 16:31
Decurso de Prazo
16/07/2024, 05:42
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 03:28
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0004408-60.2003.8.07.0001.
Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Requerido: AMELIA MOREIRA TAITSON e outros DESPACHO Id 201696176. Inclua-se no polo passivo as pessoas relacionadas nessa petição, as quais
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto: Dano Ambiental (10438) defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se a representação pela Defensoria Pública. Venha a qualificação da pessoa de Lucinete Pires Pereira. Id 202629039. Para fins de análise de gratuidade de justiça instrua-se adequadamente o pedido. Id 202226933. Ao autor quanto a aplicação das diretrizes da ADPF 828-DF. Às partes quanto ao resultado dos diversos agravos de instrumento. Id 202863078. Ao embargado. Ciência à Defensoria Pública (custos vulnerabilis). Int. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 05 de Julho de 2024 15:18:53. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
07/07/2024, 22:02
Mandado (entregue ao destinatário)
05/07/2024, 18:03
Recebimento
05/07/2024, 16:25
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 12:20
Petição (Embargos de declaração)
03/07/2024, 16:20
Documento (Certidão)
02/07/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 19:42
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 19:40
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 19:35
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 19:27
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 19:12
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 15:06
Publicação
27/06/2024, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 03:27
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0004408-60.2003.8.07.0001.
Requerente: DISTRITO FEDERAL e outros
Requerido: AMELIA MOREIRA TAITSON e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto: Dano Ambiental (10438)
Cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Distrito Federal em desfavor de Kleber Maia de Oliveira, Luiz André dos Santos Leite, Amélia Moreira Taitson, Delvany de Souza Lima Júnior, Angelamar Rodrigues Cravo, Lázaro Flausino, Cláudio Murillo Gonçalves Cardoso, Carlos Alberto Vellozo Jacobina e Maria Jussara de Oliveira Monteiro, objetivando a desocupação da área de 20ha, denominada de Chácara 250, Granjas Reunidas dos Ipês, situada na margem esquerda da DF-05, sentido Brasília-Paranoá, no Distrito Federal. O processo foi sentenciado conforme se verifica no id 95218554 cujo dispositivo assim está lavrado: “Dispositivo - autos n. 0004408-60.2003.8.07.0001: Forte nessas razões julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR os requeridos na obrigação de reparar o dano ambiental direto e indireto cometido no bem imóvel sito na Chácara n. 250 – “Granjas Reunidas dos Ipês”- com área de 20ha, situada na margem esquerda da DF 05, sentido Brasília-Paranoá, mediante a demolição de qualquer construção existe no local, e ainda, recuperação da área do local após laudo técnico ambiental especializado.” O trânsito em julgado foi certificado pela certidão de id 97788903. Após o IBRAM prestar as informações de id 112974958, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios na petição de id 115848199, lastreado no título judicial pediu a desobstrução da área ante a impossibilidade de regularização e pleiteou a adoção das seguintes providências. a) Seja determinado aos requeridos e aos demais ocupantes irregulares – haja vista a eficácia erga omnes da coisa julgada que aqui se formou –, a remoção de todas as antropias erigidas na área tradada nos autos, dentro do prazo de 30 (trinta) dias (COE, art. 133, § 1º), sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso (cujo valor deverá ser revertido ao Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – FUNDURB, instituído pela Lei Complementar Distrital n.º 800/2009, nos termos do art. 13 da Lei n.º 7.347/1985). b) Para essa finalidade, além da intimação dos que já integram o polo passivo deste processo, na pessoa de seus representantes, também a intimação dos ocupantes do imóvel, de acordo com a aplicação, por analogia, da sistemática constante do art. 554, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 2) Decorrido o prazo e constatado o não cumprimento pelos ocupantes, sem prejuízo da continuidade da incidência da multa (CPC, art. 500), considerando que a situação trata de direitos difusos e, ademais, o disposto no art. 10, inc. II, da Lei de Improbidade Administrativa, para fins de obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, nos termos do art. 536, § 1º, do Código Processo Civil, seja o DISTRITO FEDERAL intimado para a adoção das seguintes providências: a. Apresentar, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, relatório pré-operacional, com todos os levantamentos necessários à operação de desobstrução. b. Ofertar, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados do término do interregno anterior, cronograma de operação, contemplando a desobstrução da área a ser concluída no prazo máximo de 90 (noventa) dias. c. Desobstruir completamente a área irregular, de acordo com o cronograma apresentado, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados do término do interregno previsto no item b (apresentação do cronograma). Pediu ainda o Ministério Público o ressarcimento pelos custos da operação de desocupação sejam custeados pelos ocupantes da área litigiosa. No despacho de id 122884911 foi determinada a intimação dos ocupantes na forma requerida pelo Ministério Público. Na petição de id 125658354 Luiz André dos Santos Leite, assistido pela Defensoria Pública pediu a suspensão do cumprimento de sentença. Carlos Alberto Vellozo Jacobina, na petição de id 126082621, informou que não mais ocupa a área e deseja sua desocupação por ausência de interesse, razão porque pede a intimação dos ocupantes para deixarem a área e promoverem sua desobstrução. Diz ainda que tem dois veículos contristados em decorrência de bloqueio judicial por conta de decisão judicial de id 33598172 – pág. 24/27, e discorda do pedido de aplicação multa, mas concorda com a utilização dos valores arrecadados pelos veículos para o pagamento das custas e demais despesas para reparação do dano ambiental. Antônio Raimundo Pessoa, na petição de id 128049794, também pediu a suspensão da marcha processual até pronunciamento dos órgãos técnicos sob a possibilidade de regularização da área ocupada. Por seu turno, o ente federativo no id 134359319, aderiu ao pedido de desocupação formulado pelo Ministério Público. A Terracap, por sua vez, no id 135465667 manifestou discordância com o pedido de suspensão da marcha processual. O Ministério Público no id 137865703, oficiou contrariamente ao pedido de suspensão, já que a área não é possível de regularização. O pedido de suspensão foi indeferido pela decisão de id 139802768. Carlos Alberto Vellozo Jacobina, no id 139815719, ratificou sua petição anterior, ao argumento de não apreciação de seus pedidos. No id 141350400, o Distrito Federal pediu a intimação do Ministério Público para indicação de providências para a efetivação da execução. No id 142129931 há comunicação de leilão dos bens elencados no ofício de id 142129932, objeto do cumprimento de sentença de nº 0029278-72.2003.8.07.0001, em trâmite perante a 13ª Vara Cível de Brasília, onde houve determinação para ser oficiado ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública. Pelo despacho de id 144543013, as partes foram instadas à manifestação. O Ministério Público ratificou sua peça de id 115848199. Na petição de id 149488441, o Distrito Federal pede designação de nova data na hipótese de negativa no primeiro leilão, razão porque foi determinada nova hasta, conforme despacho de id 149587758. No despacho de id 152788027, revogou-se o despacho de id 149587758 e oportunizou-se manifestação quanto aos pedidos formulados por Carlos Alberto Vellozo Jacobina, postergando-se a análise do pedido de cumprimento de sentença. Amélia Moreira Taitson, na petição de id 153702678, informa concordar com o pedido do Ministério Público, diz ter desocupado a área e não ter mais nenhum interesse sobre ela. Na petição de id 154346220, o Distrito Federal pede a intimação do Ministério Público para manifestação sobre o pedido de não aplicação de multa, visto a fase executiva ter sido iniciada por àquela r. Instituição. O Ministério Público trouxe o parecer de id 159107594, ratificou sua peça de id 115848199 e oficiando pela desocupação da área, bem assim aplicação de multa, porquanto a área se encontra ocupada por terceiros desconhecidos, que impedem a desocupação da área litigiosa. Insistiu, portanto, na tomada de medidas consistentes na desocupação da área objeto dessa demanda, a fim de coagir os ocupantes irregulares a se retirarem dos lotes 47/48 do Condomínio, no Setor MI 10, Chácara 250, Lago Norte, Brasília/DF, bem assim na reparação do dano ambiental provocado. No despacho de id 163150907 foi determinada a expedição de mandado de verificação, identificação e intimação para desocupação voluntária da área, no prazo máximo de 30 dias. No mesmo ato nomeou-se o Sr. Carlos Alberto Vellozo Jacobina fiel depositário dos veículos contristados. O Mandado foi expedido de acordo com o id 164327951. Na diligência de id 168851106, a Oficiala de Justiça, Mariluci Ossipe Martins Botelho, Mat. 313394, informou que na área tem 102 casas e mais 65 lotes (totalizando 167 ocupantes), e que a mesma está ocupada por 478 pessoas, razão porque pediu reforço no cumprimento do mandado e sugeriu a intimação da síndica para fornecer os nomes dos ocupantes e respectivos endereços. Informou ainda o nome da síndica, Sra. Edelsa José Toledo Barbalho. Disse ainda que o condomínio é composto por duas entradas A e B. Instado a se manifestar pelo despacho de id 170725900, o Distrito Federal reiterou suas manifestações anteriores (ids 141350400 e 134359319), onde afirma ter sido a fase executiva iniciada pelo Ministério Público e reafirma que as informações já foram prestadas pela Terracap e IBRAM, de acordo com o documento de id 112974958. No id 172891553, o Ministério Público concorda com a sugestão da Oficiala de Justiça para que a síndica informe o nome dos moradores e pede a expedição de diversos mandados para o cumprimento da obrigação decorrente do título judicial. No despacho de id 179326898 determinou-se a intimação da síndica na forma sugerida pela Oficiala de Justiça, o mandado foi expedido conforme id 179990281 e a diligência positiva com a intimação da síndica consta no id 184033782, realizada no dia 16/01/2024. Na petição de id 185045381, a Associação dos Moradores do Condomínio Residencial Vale dos Ipês atendendo a determinação judicial veio aos autos e apresentou os nomes e endereços dos ocupantes da área litigiosa, num total de 140 imóveis individualizados. Informou ainda que na área encontram-se morando mais de 700 pessoas. Foi então determinada a intimação das partes para manifestação, conforme despacho de id 185239621. O Distrito Federal limitou-se a aguardar manifestação do Ministério Público, de acordo com a petição de id 186504161. Assim também se comportou a Terracap, id 187409089. O Parquet veio aos autos e pediu a expedição de mandado de verificação, identificação e intimação para desocupação em trinta dias, sob pena de aplicação de multa. É o que se extrai da manifestação de id 190857833. O pedido foi deferido pelo despacho de id 191173666. O Ministério Público veio aos autos e pediu fossem os ocupantes relacionados na petição de id 185045381 integralizados no polo passivo da execução. Na petição de id 192061623, Amélia Moreira Taitson, ratificou os termos de id 153702678 (desinteresse na área e concordância com o pedido de execução). Mandado expedido de acordo com o id 194547356 instruído com a lista com os nomes e endereços dos ocupantes. Marcel da Silva Oliveira na petição de id 196598663 informa que a associação vem tentando ludibriar o Poder Judiciário e leiloando os imóveis inadimplentes, sendo certo que seu próprio lote fora leiloado e encontra-se ocupado pelo arrematante. Diz ser a área da Terracap e pede a intimação da empresa pública, bem como do Ministério Público para intervirem nos autos de nº 0712359-68.2020.8.07.0001 onde há notícias de parcelamento irregular do solo, em total ofensa à dignidade da justiça e Administração Pública. Por fim, pede o recolhimento do mandado expedido. Diligência de infrutífera de intimação de Edivaldo Santos, de acordo com o id 197199334. No despacho de id 1982100053 determinou-se intimação do exequente para manifestação. Por fim, petição da Associação dos Moradores do Condomínio Residencial Vale dos Ipês pedindo chamamento do processo à ordem, ao argumento de adequação do polo passivo e a suspensão da diligência intimatória. É o suficiente a relatar. Decido. Retifique-se a autuação e registro para fazer constar: Fase de Cumprimento de Sentença, ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em desfavor dos ocupantes da área denominada de lotes 47/48 do Condomínio Residencial Vale dos Ipês, no Setor MI 10, Chácara 250, Lago Norte, Brasília/DF, os quais foram indicados na petição de id 185045381. Portanto, cadastre-se no polo passivo os nomes de todos os moradores listados pela Associação dos Moradores do Condomínio Residencial Vale dos Ipês, de acordo com a petição de id 185045381. Por enquanto, cadastre-se o nome a dos Associação dos Moradores do Condomínio Residencial Vale dos Ipês, na qualidade de interessada, anotando-se sua representação processual. Anote-se e comunique-se. Assinalo que a deflagração da fase de execução ocorreu pelo despacho de id 122884911. Considerando-se a inexistência de óbice para o cumprimento da diligência, e tendo em vista a regularidade em todo o processado indefiro o pedido de suspensão da marcha processual, objeto da petição de id 198302767, uma vez que a execução tem por objetivo a desocupação da área litigiosa independentemente de quem atualmente a ocupe. Ou seja, o comando judicial tem como destinatário o ocupante irregular do imóvel. Recai, portanto, sobre ele a obrigação de desocupar o imóvel, até porque eventual distribuição de responsabilidade pelo descumprimento da obrigação poderá ser objeto de apuração futura. Quanto aos pedidos formulados por Marcel da Silva Oliveira na petição de id 196598663, consistentes na intimação da Terracap para manifestar nos autos de nº 0712359-68.2020.8.07.0001, ajuizado pela ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES em seu desfavor, bem como na suspensão do mandado de intimação para desocupação voluntária de id 194547356, ficam todos indeferidos. A uma porque os autos de nº 0712359-68.2020.8.07.0001 tem como objetivo o recebimento de taxas condominiais e, portanto, não tem qualquer relação com o objeto dessa demanda. A duas porque os ocupantes da área litigiosa denominada de lotes 47/48 do Condomínio Residencial Vale dos Ipês, no Setor MI 10, Chácara 250, Lago Norte, Brasília/DF, já se encontram identificadas de acordo com a petição de id 185045381, não havendo que se falar em suspensão da ordem para essa circunstância. Por essa mesma razão fica indeferido o pedido de id 198302767, formulado pela Associação dos Moradores do Condomínio Residencial Vale dos Ipês, uma vez que a lista por ela mesma apresentada supre a questão relacionada a regularidade do polo passivo que agora determinei a retificação. No mais, destaco que eventual distribuição de responsabilidades pelo descumprimento da obrigação deve ser apurada em momento oportuno e em circunstâncias apropriadas que não nesse instante processual. Determino sejam desassociados os seguintes autos: 0711844-74.2023.8.07.0018, ajuizados pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em desfavor de MARCUS OLIVEIRA DA SILVA e outros, eis que se trata de áreas diferentes. Igualmente, desassociem-se os autos de nº 0707039-15.2022.8.07.0018, ajuizados pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de Luiz Caldas Pereira, porquanto
trata-se de processo sentenciado de acordo com o id 182012607. Tratando-se de ocupação coletiva determino a intimação da Defensoria Pública, na qualidade de custos vulnerabilis para manifestação. Com estes argumentos, mantenho o cumprimento da ordem judicial consistente na intimação dos ocupantes dos lotes 47/48 do Condomínio Residencial Vale dos Ipês, no Setor MI 10, Chácara 250, Lago Norte, Brasília/DF, na forma determinada. Int. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 29 de Maio de 2024 15:05:26. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 20:37
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 19:23
Mandado (entregue ao destinatário)
24/06/2024, 12:44
Decurso de Prazo
15/06/2024, 03:38
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 17:57
Decurso de Prazo
14/06/2024, 06:36
Decurso de Prazo
14/06/2024, 06:35
Decurso de Prazo
14/06/2024, 06:33
Decurso de Prazo
14/06/2024, 06:32
Decurso de Prazo
14/06/2024, 06:32
Decurso de Prazo
14/06/2024, 05:48
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 20:09
Desapensamento
12/06/2024, 18:08
Desapensamento
12/06/2024, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 18:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/06/2024, 12:01
Decurso de Prazo
11/06/2024, 02:33
Mandado (entregue ao destinatário)
05/06/2024, 20:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/06/2024, 22:27
Mandado (entregue ao destinatário)
04/06/2024, 16:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/06/2024, 12:42
Mandado (entregue ao destinatário)
03/06/2024, 13:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/05/2024, 14:37
Recebimento
29/05/2024, 15:17
Outras Decisões
29/05/2024, 15:17
Documento (Certidão)
28/05/2024, 18:53
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 11:00
Recebimento
27/05/2024, 17:21
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 16:02
Documento (Certidão)
27/05/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 10:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/05/2024, 17:28
Recebimento
15/05/2024, 16:45
Mero expediente
15/05/2024, 16:45
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 16:18
Documento (Certidão)
15/05/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 21:11
Documento (Certidão)
24/04/2024, 18:32
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2024, 18:20
Movimentação processual
24/04/2024, 17:59
Documento
24/04/2024, 17:59
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 18:17
Publicação
08/04/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: DISTRITO FEDERAL e outros
Requerido: AMELIA MOREIRA TAITSON e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz, intimem-se as partes para retirarem as peças que acharem necessárias, juntadas ao processo físico de nº 2003.01.1.065014-6, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Findo o referido prazo, os autos serão encaminhados à cooperativa de reciclagem. (31034359 - telefone da Vara do Meio Ambiente). Guilherme Castelo Pereira Rocha Estagiário DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0004408-60.2003.8.07.0001 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)
05/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 14:25
Documento (Certidão)
03/04/2024, 14:20
Publicação
03/04/2024, 02:51
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 16:24
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004408-60.2003.8.07.0001.
Requerente: DISTRITO FEDERAL e outros
Requerido: AMELIA MOREIRA TAITSON e outros DESPACHO Id 190857833. Expeça-se mandado conforme requerido. Aliás, esse pedido já foi deferido como se observa no id 163150907. No mais, esclareça o Ministério Público quem deve integrar o polo passivo da fase de cumprimento de sentença objeto da petição de id 115848199. Int. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 25 de Março de 2024 16:14:53. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Assunto: Dano Ambiental (10438)
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 12:23
Recebimento
26/03/2024, 00:22
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 16:19
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 17:49
Recebimento
31/01/2024, 13:59
Mero expediente
31/01/2024, 13:59
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 14:41
Decurso de Prazo
30/01/2024, 04:43
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 23:06
Mandado (entregue ao destinatário)
18/01/2024, 17:57
Expedição de documento (Mandado)
29/11/2023, 18:00
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 13:07
Recebimento
24/11/2023, 15:59
Mero expediente
24/11/2023, 15:59
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 09:45
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 17:40
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 14:09
Recebimento
01/09/2023, 16:49
Mero expediente
01/09/2023, 16:49
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 16:27
Documento (Certidão)
30/08/2023, 16:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/08/2023, 17:34
Expedição de documento (Mandado)
05/07/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 16:50
Publicação
29/06/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 08:52
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 21:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 18:32
Recebimento
25/06/2023, 18:53
Mero expediente
25/06/2023, 18:53
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 11:44
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 13:59
Recebimento
02/05/2023, 13:42
Mero expediente
02/05/2023, 13:42
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 15:41
Movimentação processual
15/04/2023, 23:40
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 14:09
Decurso de Prazo
30/03/2023, 01:11
Decurso de Prazo
30/03/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 16:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 13:19
Recebimento
17/03/2023, 18:55
Mero expediente
17/03/2023, 18:55
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 21:07
Recebimento
01/03/2023, 16:10
Remessa (em diligência)
27/02/2023, 17:33
Documento (Certidão)
27/02/2023, 17:31
Recebimento
14/02/2023, 15:01
Mero expediente
14/02/2023, 15:01
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 18:58
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 18:46
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 12:22
Recebimento
02/02/2023, 16:15
Mero expediente
02/02/2023, 16:15
Conclusão (para decisão)
31/01/2023, 16:17
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:23
Decurso de Prazo
20/12/2022, 02:16
Decurso de Prazo
20/12/2022, 01:13
Decurso de Prazo
20/12/2022, 01:12
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 09:18
Publicação
13/12/2022, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 02:40
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 14:57
Recebimento
06/12/2022, 16:39
Mero expediente
06/12/2022, 16:39
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 12:19
Decurso de Prazo
17/11/2022, 01:37
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 22:04
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 18:23
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 12:17
Publicação
20/10/2022, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 15:34
Recebimento
14/10/2022, 14:26
Conclusão (para decisão)
05/10/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 21:35
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 18:29
Mero expediente
15/08/2022, 16:44
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 10:06
Documento (Certidão)
15/08/2022, 10:05
Decurso de Prazo
10/08/2022, 03:08
Decurso de Prazo
15/06/2022, 02:18
Decurso de Prazo
15/06/2022, 02:18
Decurso de Prazo
15/06/2022, 02:18
Decurso de Prazo
15/06/2022, 02:18
Decurso de Prazo
15/06/2022, 02:18
Decurso de Prazo
15/06/2022, 02:18
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 18:46
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)