Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702130-04.2024.8.07.0003.
EXEQUENTE: ROBERT BOSCH LIMITADA
EXECUTADO: VEGAS COMERCIO DE ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por ROBERT BOSCH LIMITADA em face de VEGAS COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA. A execução iniciou em 23/02/2024, (Id. 187622567) e decorre de duplicadas mercantis, Id. 184549235 e seguintes. A pesquisa do SISBAJUD, realizada em 27/05/2024, restou infrutífera, Id. 198153476; a RENAJUD restou infrutífera, pois não foram localizados veículos vinculados à executada, Id. 203019002. O processo foi suspenso, na forma do art. 921 do CPC, em 24/07/2024, conforme Id. 205221308. A pedido do autor, a decisão de ID 244423307 deferiu a penhora de 30% do faturamento da empresa executada até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, nos termos do que dispõe o art. 866 do CPC. Nomeado o perito CHARLES LOPES FERREIRA GOMES DA ROCHA, cadastrado junto à Corregedoria do e. TJDFT. As tentativas de intimação da executada restaram infrutíferas, pois a empresa foi informada como desconhecida no endereço diligenciado, nos termos da certidão de Id. 268321163. Em seguida, o exequente requereu a intimação do sócio-administrador, Sr. Igor Bezerra dos Santos, em endereços por ele indicados, a fim de que apresente os documentos necessários ao prosseguimento da penhora sobre o faturamento, juntando, ainda, comprovantes de recolhimento das custas pertinentes. Requereu, ademais, em petição de ID 270555057, a realização de nova pesquisa SISBAJUD, na modalidade reiterada, com manutenção do sigilo. Decido. A certidão de Id. 268321163 demonstra que a executada não foi localizada no endereço anteriormente informado, o que inviabilizou o regular cumprimento da diligência destinada à implementação da penhora de faturamento já deferida. Por sua vez, o documento de consulta ao QSA confirma que Igor Bezerra dos Santos figura como sócio-administrador da sociedade executada, circunstância que autoriza sua intimação para viabilizar o cumprimento da ordem judicial já proferida. Com efeito, a penhora sobre faturamento, embora excepcional, já foi deferida nestes autos e depende, para sua concretização, da apresentação de documentos contábeis e de informações indispensáveis à atuação do perito nomeado. Nesse contexto, mostra-se adequada e proporcional a intimação do sócio-administrador, representante da pessoa jurídica executada, para que colabore com o cumprimento da medida executiva, em observância aos deveres de cooperação e de lealdade processual previstos nos arts. 6º e 77 do CPC. Além disso, a providência requerida pelo exequente guarda pertinência com a tentativa de dar efetividade à medida constritiva já autorizada, sem alteração da sistemática executiva já definida por este Juízo. Por outro lado, não há, por ora, razão para deferir nova ordem de bloqueio SISBAJUD, na modalidade reiterada. Isso porque a execução já se encontra orientada, neste momento, para a implementação de medida constritiva específica — a penhora sobre faturamento — cuja concretização ainda não foi exaurida, justamente por dificuldade de localização e intimação da executada. Assim, antes da cumulação de novas diligências constritivas, mostra-se mais adequado aguardar a tentativa de efetivação da medida já deferida, em atenção aos princípios da utilidade, da razoabilidade e da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), sem prejuízo de reavaliação posterior, caso frustrada a providência ora determinada. Também não subsiste justificativa para manutenção do sigilo da petição de Id. 270555057 e documentos correlatos. O sigilo previsto no art. 854 do CPC tem por finalidade preservar a eficácia da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, hipótese que não se verifica no presente caso, uma vez que o pedido foi indeferido. Ausente, portanto, fundamento atual para restrição de acesso à referida manifestação. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de intimação do sócio-administrador IGOR BEZERRA DOS SANTOS, nos endereços informados pelo exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos necessários à viabilização da penhora sobre o faturamento da empresa executada, inclusive documentação contábil pertinente e dados de contato do contador responsável, se houver, facultada a entrega diretamente ao perito nomeado, conforme orientação a ser lançada no mandado; b) Expeça -se mandado de intimação do referido sócio-administrador, nos endereços indicados na petição de Id. 270555045, devendo constar advertência de que não poderá criar embaraços ao cumprimento da ordem judicial já deferida e deverá indicar endereço onde a empresa esteja operando; c) INDEFIRO, por ora, o pedido de nova pesquisa SISBAJUD na modalidade reiterada; d) determino a retirada do sigilo da petição de Id. 270555057 e do documento de Id. 270555058, considerando o indeferimento da medida constritiva sigilosa requerida; Em caso de resultado negativo das diligências, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p