Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ARREMATAÇÃO REGULAR. OCUPAÇÃO INJUSTA. SÚMULA 619 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO OU RETENÇÃO. SENTENÇAS MANTIDAS. RECURSOS CONHECIDOS (UM DELES EM PARTE) E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentenças proferidas em: (i) ação de indenização por benfeitorias, julgada improcedente; e (ii) ação de imissão na posse proposta pelos arrematantes, julgada procedente, com determinação de desocupação do imóvel e pagamento de taxa de ocupação. Sustenta o autor o direito à indenização pelas benfeitorias, o direito de retenção e a nulidade das sentenças, além de pleito de efeito suspensivo, reunião dos processos e alegação de irregularidades na arrematação do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se ocupante de imóvel público, adquirido em leilão pelos apelados, há direito a indenização pelas benfeitorias realizadas e à retenção do bem até o pagamento da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O imóvel foi objeto de alienação fiduciária, tendo havido a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária e a subsequente arrematação, observando-se os arts. 26, 27 e 30 da L. 9.514/1997. A arrematação é legítima e revestida de regularidade, conforme documentos juntados. 4. A avaliação prévia do imóvel realizada pelo ente público e protegida pela coisa julgada não admite rediscussão. 5. Eventual indenização, por acessões realizadas pelo fiduciante, deve ser postulada exclusivamente em face credor fiduciário, nos termos do art. 27, § 4º, da Lei 9.514/1997, inexistindo fundamento jurídico para direcionar o pedido aos arrematantes. 6. A ocupação do imóvel por terceiro, alheio à relação fiduciária, configura detenção injusta, afastando a posse de boa-fé (arts. 1.202 e 1.208, primeira parte, do CC). Aplica-se ao caso a Súmula 619 do STJ, que veda a indenização, por benfeitorias, em hipóteses de ocupação precária de bem público. 7. A pretensão indenizatória deve ser dirigida ao credor fiduciário, conforme art. 27, § 4º, da Lei n. 9.514/1997, não havendo fundamento jurídico para responsabilizar os arrematantes. 8. A cláusula contratual que transfere ao arrematante a responsabilidade pela desocupação, não impõe a obrigação de negociar ou indenizar benfeitorias. 9. A função social da propriedade não se sobrepõe ao direito de propriedade e não confere direito à retenção ou indenização por benfeitorias em imóvel público. 10. A proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990 não se aplica ao mero detentor de imóvel público já leiloado. 11. A produção de prova pericial foi corretamente indeferida, por se tratar de prova inútil ao deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos conhecidos, sendo um deles em parte, e desprovidos Tese de julgamento: "A ocupação indevida de imóvel público, objeto de alienação fiduciária, configura mera detenção, insuscetível de gerar direito à indenização ou retenção por benfeitorias contra os arrematantes." Dispositivos relevantes citados: CCB, artigos 1.208 e 1.202; CPC, arts. 370 e 85, § 11; Lei n. 9.514/1997, artigos 26, 27, § 4º e 30; Lei 8.009/1990. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 619.