Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701755-33.2020.8.07.0006.
EXEQUENTE: REGINA LUCIA ARAUJO DA COSTA, FONSECA DE MELO & BRITTO ADVOGADOS
EXECUTADO: FVW VEICULOS EIRELI, ROSANIA RIBEIRO DOS SANTOS VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente apresenta petição ao ID 265223479, requer a realização da pesquisa de ativos financeiros em nome da devedora com utilização dos sistemas SISBAJUD e SNIPER. Decido. Diligência SISBAJUD A renovação da pesquisa de valores via SISBAJUD não será realizada, pois a última se deu a menos de 6 meses (ID 259427483) de forma infrutífera e não consta dos autos indicação da alteração patrimonial da parte devedora. Novo pedido poderá ser reapreciado quando ultrapassado tal prazo, que considero razoável para a medida, desde que comprovado o esgotamento de meios extraprocessuais de pesquisa de bens, especialmente a pesquisa de imóveis (https://www.anoregdigital.com.br/), e se apresentada a planilha de atualização do débito. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido da parte credora. Diligência SNIPER A ferramenta SNIPER, desenvolvida no âmbito do Projeto Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tem por finalidade a identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, a partir da integração e análise de bases de dados públicas e sigilosas. Conforme orientação do CNJ, o uso do referido sistema pressupõe a prévia autorização judicial para a quebra de sigilo, o que demanda a análise concreta dos requisitos legais que autorizam essa medida excepcional. No presente caso, a pretensão da parte exequente é a localização de bens penhoráveis da parte devedora. Ocorre que o juízo já exerceu sua função colaborativa, atendendo ao princípio da cooperação processual previsto no Código de Processo Civil, com a realização de diligências por meio dos sistemas disponíveis ao Judiciário, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, não tendo sido localizados bens passíveis de constrição. A utilização do sistema SNIPER, em que pese sua utilidade em investigações mais complexas e situações excepcionais, não se mostra necessária ou adequada neste momento, especialmente diante da ausência de elementos concretos que justifiquem a medida invasiva de quebra de sigilo. Destaca-se, ainda, que a localização de bens não é incumbência exclusiva do Poder Judiciário, cabendo também à parte exequente atuar de forma ativa na busca por informações, apresentando ao juízo dados que possam viabilizar medidas de constrição patrimonial. Portanto, indefiro o pedido da parte exequente de utilização do sistema SNIPER. Retornem os autos ao arquivo provisório, observados os critérios da decisão de Id 224993878. Documento datado e assinado eletronicamente. 4