Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704434-74.2023.8.07.0014.
EMBARGANTE: EDIMILSON RODRIGUES DA COSTA
EMBARGADO: RONSON ARRUDA DE MELO MONTENEGRO SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por EDIMILSON RODRIGUES DA COSTA em face de RONSON ARRUDA DE MELO MONTENEGRO, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0710710-58.2022.8.07.0014. O valor atribuído à causa dos embargos é de R$ 67.230,58. Em sua petição inicial, o Embargante, amparado nos artigos 914 e 917, V, do Código de Processo Civil, pleiteou, inicialmente, a concessão da gratuidade de justiça. Em sede preliminar, arguiu a incompetência relativa do Juízo, com base na cláusula décima primeira do contrato/termo de confissão de dívida que previa o foro de Brasília para dirimir controvérsias judiciais (Art. 63 CPC). No mérito, pugnou pela declaração de nulidade da execução (Art. 803 CPC), sob a tese de que o título executivo extrajudicial (uma confissão de dívida assinada em dezembro de 2019) não possuiria mais eficácia, por ter sido substituído por um "novo acordo" baseado em mensagens de WhatsApp datadas de setembro de 2002, nas quais o Exequente teria permitido o pagamento “aos poucos”. Requereu a improcedência do pedido de penhora sobre o veículo Nissan Livina XGEAR 18 (Placa FLJ0J98) por ser bem impenhorável e necessário ao exercício de sua profissão (Art. 833, V, CPC). Propôs, ainda, o parcelamento da dívida em parcelas não superiores a R$ 500,00 e a improcedência da cobrança de juros e correção monetária devido à moratória concedida pelo credor. O Embargado, RONSON ARRUDA DE MELO MONTENEGRO, apresentou Impugnação aos Embargos à Execução, inicialmente alegando a intempestividade dos embargos. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça. Em relação à preliminar de incompetência relativa, argumentou que o Art. 781, I, do CPC, permite ao exequente escolher o foro de domicílio do executado ou o de eleição. Quanto ao mérito, rechaçou a alegação de nulidade/novação, afirmando que as conversas de WhatsApp foram meras tentativas amigáveis de cobrança, e que a cláusula nona do termo de confissão de dívida expressamente prevê que a tolerância não implica novação. Sobre a impenhorabilidade do veículo, sustentou que o bem não se enquadra na exceção legal de equipamento de profissão e que parte da dívida executada decorre do inadimplemento do pagamento do próprio veículo. O Embargado requereu o indeferimento da justiça gratuita e a completa improcedência dos embargos, com a condenação do Embargante em honorários advocatícios. A certidão de id 170051180 atestou a tempestividade dos Embargos à Execução. As partes foram instadas a especificar provas que pretendiam produzir, e o Embargante requereu a oitiva de testemunhas em audiência de instrução e julgamento. A gratuidade de justiça foi indeferida ao id 185102973, mas o Embargante interpôs Agravo de Instrumento (AGI n. 0733987-77.2024.8.07.0000), o qual foi conhecido e provido pela 1ª Turma Cível para conceder o benefício – id 218242520. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme o que preceitua o Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as questões de fato ou de direito relevantes já se encontram devidamente demonstradas pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, inclusive a oitiva de testemunhas. Indefiro, portanto, o pedido de provas apresentado pelo Embargante, notadamente a prova oral, pois os fatos controversos referem-se à interpretação de cláusulas contratuais e à eficácia de um título executivo extrajudicial, questões que se resolvem pela análise da lei e do instrumento particular anexado. Inicialmente, não há preliminares a serem analisadas que obstem o julgamento do mérito, posto que a alegação de intempestividade levantada pelo Embargado foi afastada pela Certidão de id 170051180 emitida pelo Juízo, e o pedido de gratuidade de justiça, embora inicialmente indeferido, foi reformado em sede recursal pelo Agravo de Instrumento, sendo o Embargante beneficiário da justiça gratuita. No tocante à preliminar de incompetência relativa, esta não merece prosperar. Nos termos do Art. 781, inciso I, do CPC, a execução pode ser proposta, à escolha do exequente, no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou de situação dos bens. Havendo o termo de confissão de dívida eleito o foro de Brasília, e sendo este juízo parte da Circunscrição Judiciária do Guará, na capital federal, e endereço do executado, a propositura da execução se mostra plenamente válida e de acordo com a lei, não havendo que se falar em prejuízo ao Executado. Rejeito a preliminar. Passando à análise do mérito, as alegações do Embargante são manifestamente improcedentes, devendo os pedidos ser rejeitados, em consonância com as teses apresentadas pelo Embargado. O Embargante sustenta a nulidade da execução pela ineficácia do título, aduzindo a ocorrência de novação da dívida, baseada em conversas de WhatsApp de setembro de 2022 onde o Embargado supostamente permitiu o pagamento “aos poucos” – id 159866909. Contudo, esta tese é frontalmente contrária à prova documental e aos preceitos legais que regem a eficácia dos títulos executivos. O título executado é o TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA (id 159866905), devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas em 01/12/2019, conferindo-lhe a natureza de título executivo extrajudicial, conforme o Art. 784, III, do Código de Processo Civil. O Embargado demonstrou que as mensagens apresentadas foram apenas tentativas amigáveis de cobrança da dívida, e não um acordo formal substitutivo. Mais relevante ainda, o próprio instrumento particular, o TERMO DE CONFISSAO DE DIVIDA, contém expressa disposição em sua Cláusula Nona, estabelecendo que "eventual tolerância à infringência de qualquer das cláusulas deste instrumento ou o não exercício de qualquer direito nele previsto constituirá mera liberalidade, não implicando em novação ou transação de qualquer espécie" – id 159866905, página 3. A existência de tal cláusula impede juridicamente que a simples tolerância ou tentativa de facilitação do pagamento por parte do credor seja interpretada como novação, nos termos do Art. 360 do Código Civil, que exige o ânimo de novar (animus novandi) para a substituição da dívida, o que não ocorreu no caso, sendo o título executivo extrajudicial mantido em sua plena validade. A dívida, confessada no TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, estava vencida desde 10/01/2020, por falta de pagamento. Portanto, o título executivo se mantém certo, líquido e exigível, não havendo que se falar em nulidade da execução nos moldes do Art. 803 do CPC. Em relação à alegação de excesso de execução, o Embargante requereu a improcedência da cobrança de juros e correção monetária, sob a alegação de moratória concedida. Uma vez rejeitada a tese de novação ou de acordo que alterasse o título, a mora do devedor é incontroversa desde o vencimento da dívida, e os encargos legais incidentes são devidos. Não há abuso nas cobranças, sendo aplicáveis os encargos moratórios conforme estipulado no título ou pela lei, não se configurando excesso de execução. Quanto ao pedido de impenhorabilidade do veículo (NISSAN LIVINA XGEAR 18, Placa FLJ0J98), alegando que o bem seria útil e necessário ao exercício da profissão de gestor de marketing, conforme o Art. 833, V, CPC, a exceção legal aplica-se a bens e equipamentos inerentes e indispensáveis ao exercício da profissão, não abrangendo, em regra, veículos automotores de uso comum. O Embargado sustentou, corretamente, que não se trata de equipamento específico da profissão. Ademais, o Embargado aduziu que o veículo foi adquirido pelo Embargante justamente do credor, e parte da dívida executada é decorrente do inadimplemento deste pagamento. Esta circunstância desqualifica a alegação de impenhorabilidade, uma vez que o devedor não pode se beneficiar da própria torpeza, adquirindo um bem e utilizando a proteção legal para furtar-se ao pagamento da dívida decorrente de sua aquisição. Por fim, a proposta de acordo de parcelamento em R$ 500,00 não pode ser imposta ao Embargado, cabendo-lhe aceitá-la ou não. Uma vez que o Embargado manifestou interesse em prosseguir com a execução e indicou que não há como realizar acordo sem garantias reais, o pedido de homologação do acordo deve ser rejeitado. Dessa forma, a execução prossegue hígida, e os argumentos do Embargante são integralmente refutados, sendo imperativo o julgamento de improcedência dos Embargos à Execução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDIMILSON RODRIGUES DA COSTA nos presentes Embargos à Execução, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida em grau recursal (AGI n. 0733987-77.2024.8.07.0000), conforme o disposto no Art. 98, § 3º, do CPC. Condeno o Embargante, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Embargado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o Art. 85, § 2º, do CPC, observada também a suspensão da exigibilidade prevista no Art. 98, § 3º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais da Execução (processo nº 0710710-58.2022.8.07.0014). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.