Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704951-11.2020.8.07.0006.
EXEQUENTE: ANTONIO CAMELO BOTO
EXECUTADO: ELIAS BEZERRA CABRAL JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTONIO CAMELO BOTO ajuíza ação contra ELIAS BEZERRA CABRAL JUNIOR. Realizadas as diligências para a satisfação do crédito, foram bloqueados valores em conta bancária da parte devedora. O devedor impugna a penhora alegando ter o valor origem em salário. O art. 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil disciplina que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;" "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" A jurisprudência se consolidou no sentido da impenhorabilidade absoluta da verba salarial. Nesse sentido, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557, CAPUT, §1º-A, DO CPC. CONTA SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. DECISÃO MANTIDA. 1. (...) 2. Nos termos do art. 649, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os proventos de salário e as quantias recebidas e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. 2.1 Outrossim, os § 1º e § 2º deste dispositivo legal estabelecem que a vedação não se aplica apenas aos casos de penhora para pagamento de financiamento imobiliário e de prestação alimentícia, situação diversa dos autos.3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C) "ratificou o entendimento de que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, (...)." (AgRg no AREsp 549.871/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/09/2014).4. Agravo regimental desprovido. (Acórdão n.893751, 20150020207778AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE: 17/09/2015. Pág.: 87) No caso, segundo minuta de Id 216382620, foi penhorado o valor de R$ 1.077,22 junto ao NU PAGAMENTOS e R$ 4,01 em conta do ITAÚ UNIBANCO S.A.. A parte foi intimada para apresentar extratos bancários demonstrando a ocorrência dos bloqueios noticiados. Em que pese a intimação, foi juntado aos autos extrato do NUBANK abrangendo apenas a data de 24/10/2024, quando o bloqueio ocorreu em 28/10/2024. Em relação ao Banco Itaú, a parte alega não ter acesso à conta há mais de cinco anos. Os documentos juntados não comprovam ter o valor bloqueado origem em salário. Aliás, sequer restou demonstrado que a retenção judicial incidiu sobre a conta apontada pela parte. A falta de acesso à conta do Itaú nada comprova sobre a origem da quantia constrita. O fato é que foi penhorado valor depositado na conta e a parte não se desincumbiu de comprovar a origem. A mera alegação não é suficiente para afastar a penhora. Cabia à parte comprovar que sobre o valor bloqueado incide a impenhorabilidade legal, providência que a parte não cumpriu.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, REJEITO a impugnação. Mantenho a penhora promovida nos autos. Converto a penhora, no valor de R$ 1.081,23, em pagamento parcial. A parte credora deverá indicar conta de sua titularidade para o levantamento via transferência. Deverá, ainda, juntar planilha do débito remanescente. Prazo de 15 dias. Documento datado e assinado eletronicamente. 2