Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0019240-59.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. em face do Distrito Federal. Aventa, em síntese, a prescrição ordinária, alegando que os créditos foram constituídos no ano de 2002, sendo a ação ajuizada apenas em 10/10/2007. Pugna pelo acolhimento do pedido e a extinção da execução fiscal, condenando-se o exequente aos honorários advocatícios de sucumbência. Intimado, o Distrito Federal rechaçou o pleito da parte executada. Ao fim, o exequente requerer o prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. Prefacialmente, conforme a tela do Sistema de Tributação e Administração Fiscal do DF – SITAF colacionada em anexo, verifica-se a prescrição e o pagamento por depósito judicial (situações 47 e 52) das CDAs nºs 50107735180, 50108727114, 50124432069 e 50128665475, pelo que houve perda superveniente de interesse processual da excipiente com relação a tais títulos. Dessa forma, não conheço da exceção de pré-executividade no que se refere à alegação de prescrição nesse ponto. Com relação aos demais títulos executivos, passo à análise da defesa da parte executada. Com efeito, a exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução. A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. A prescrição ordinária inicia-se com o não pagamento da dívida tributária no prazo estipulado administrativamente (STJ, AgRg no REsp nº 1.426.354-GO, j. 05/03/2015) e é interrompida com a propositura da execução fiscal (STJ, Súmula n. 106 e RESP 1.120.295, j. 12/05/2010). Nesse diapasão, a prescrição ordinária tem por termo a quo a data da constituição definitiva do crédito. Veja-se que a redação original do artigo 174 do Código Tributário Nacional previa, em seu inciso I, a citação pessoal do devedor como causa de interrupção da prescrição do crédito tributário. A partir de 09/06/2005, data em que começou a vigorar a Lei Complementar nº 118/2005, o aludido dispositivo foi modificado, passando a constar como causa interruptiva da prescrição o despacho que ordenar a citação nos autos da execução fiscal. Ocorre que o recurso repetitivo representado pelo RESP 1.120.295/SP fixou entendimento correspondente ao seguinte trecho extraído de sua ementa: “(...)Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (...)” (grifei) Conclui-se que o mero ajuizamento da execução fiscal tem o condão de interromper o prazo da prescrição ordinária, quando ocorrido em prazo inferior a 5 (cinco) anos desde a data da constituição definitiva. Como dito alhures, algumas CDAs inicialmente cobradas na presente demanda já se encontram extintas. Por outro lado, as CDAs nº 5-0122489713 e 5-0127464719, constituídas, respectivamente, em 13/07/2005 e 19/07/2006, apresentam-se com o código 38 – Ajuizamento, sendo ainda exigíveis. Como relatado, esta execução fiscal foi ajuizada em 10/10/2007, portanto, dentro do interregno quinquenal, não havendo se falar em prescrição das CDAs nº 5-0122489713 e 5-0127464719.
Ante o exposto, conheço parcialmente e, na parte conhecida, rejeito a exceção de pré-executividade. Em prosseguimento, em razão da prescrição e do pagamento por depósito judicial (situações 47 e 52) das CDAs nºs 50107735180, 50108727114, 50124432069 e 50128665475, EXTINGO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II, do CPC c/c artigo 26 da Lei nº 6.830/80, unicamente em relação a elas. Intime-se o Distrito Federal para requerer o que entender de direito. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.